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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Pedro Júlio Barbuda<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria Comércio e Turismo<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

ANEXO I<br />

LEI Nº 6.420 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992<br />

(Publicada no DOE de 17/09/1992)<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />

Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992, são os constantes das tabelas<br />

que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os valores estabeleci<strong>do</strong>s para o Magistério de 1º e 2º Graus incluem e absorvem a parcela de remuneração<br />

correspondente ao acréscimo da Gratificação de Atividades Complementares, concedi<strong>do</strong> à categoria na forma <strong>do</strong> Decreto nº 1.408, de 03 de<br />

agosto de 1992.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

categoria, aplican<strong>do</strong>-se aos inativos <strong>do</strong> Magistério <strong>do</strong> 1º e 2º Graus a disposição contida no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 3º Respeita<strong>do</strong>s os enquadramentos efetua<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da Administração Direta, com base<br />

na disposição <strong>do</strong> artigo 51 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, os servi<strong>do</strong>res das autarquias estaduais extintas por força <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 13 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, perceberão os vencimentos/salários fixa<strong>do</strong>s na tabela <strong>do</strong> Plano referi<strong>do</strong>, para os cargos efetivos<br />

ou empregos permanentes que ocupem.<br />

Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da extinta Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em quadro<br />

especial vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro<br />

de 1992 em, respectivamente, 100% (cem por cento), 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento).<br />

Art. 5º A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong><br />

Anexo XIV desta Lei, manti<strong>do</strong>s, no que couber, os enquadramentos <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos e empregos ora reestrutura<strong>do</strong>s.<br />

Art. 6º Os cargos efetivos e empregos permanentes de Restaura<strong>do</strong>r, Museólogo e Técnico em Assuntos Culturais, classes A, B, C e<br />

D, ficam reestrutura<strong>do</strong>s em três classes, identificadas como I, II e III e alocadas, respectivamente, nos níveis 3, 4 e 5, abrangen<strong>do</strong> as seguintes<br />

atividades:<br />

classe I - atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade de nível superior na área de conhecimento específico;<br />

classe II - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional, constituin<strong>do</strong>-se em linha natural de acesso mediante<br />

promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento;<br />

classe III - atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> em cursos de mestra<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>,<br />

pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com<br />

as atribuições <strong>do</strong> cargo ou emprego ocupa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Os atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos e empregos reestrutura<strong>do</strong>s na forma deste artigo, serão automaticamente enquadra<strong>do</strong>s na classes<br />

ora instituídas, de acor<strong>do</strong> com a correspondência a seguir determinada:<br />

a) na classe I - os atuais integrantes das classes A e B;

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