Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Pedro Júlio Barbuda<br />
Secretário de Governo, em exercício<br />
Antonio Maron Agle<br />
Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />
Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />
Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />
Edilson Souto Freire<br />
Secretário da Administração<br />
Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />
Secretário da Educação e Cultura<br />
Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
Walter Dantas de Assis Baptista<br />
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />
Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />
Secretário da Saúde<br />
Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />
Paulo Ganem Souto<br />
Secretário da Indústria Comércio e Turismo<br />
César Augusto Rabello Borges<br />
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />
ANEXO I<br />
LEI Nº 6.420 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992<br />
(Publicada no DOE de 17/09/1992)<br />
Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />
militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e dá outras<br />
providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os valores básicos de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />
Direta, das Autarquias e Fundações, vigentes a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro de 1992, são os constantes das tabelas<br />
que compõem os Anexos I a XIII desta Lei.<br />
Parágrafo único. Os valores estabeleci<strong>do</strong>s para o Magistério de 1º e 2º Graus incluem e absorvem a parcela de remuneração<br />
correspondente ao acréscimo da Gratificação de Atividades Complementares, concedi<strong>do</strong> à categoria na forma <strong>do</strong> Decreto nº 1.408, de 03 de<br />
agosto de 1992.<br />
Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />
categoria, aplican<strong>do</strong>-se aos inativos <strong>do</strong> Magistério <strong>do</strong> 1º e 2º Graus a disposição contida no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
Art. 3º Respeita<strong>do</strong>s os enquadramentos efetua<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da Administração Direta, com base<br />
na disposição <strong>do</strong> artigo 51 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, os servi<strong>do</strong>res das autarquias estaduais extintas por força <strong>do</strong> disposto no<br />
artigo 13 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, perceberão os vencimentos/salários fixa<strong>do</strong>s na tabela <strong>do</strong> Plano referi<strong>do</strong>, para os cargos efetivos<br />
ou empregos permanentes que ocupem.<br />
Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da extinta Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em quadro<br />
especial vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, serão reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de setembro, 1º de outubro e 1º de novembro<br />
de 1992 em, respectivamente, 100% (cem por cento), 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento).<br />
Art. 5º A estrutura de cargos efetivos e empregos permanentes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong><br />
Anexo XIV desta Lei, manti<strong>do</strong>s, no que couber, os enquadramentos <strong>do</strong>s atuais ocupantes de cargos e empregos ora reestrutura<strong>do</strong>s.<br />
Art. 6º Os cargos efetivos e empregos permanentes de Restaura<strong>do</strong>r, Museólogo e Técnico em Assuntos Culturais, classes A, B, C e<br />
D, ficam reestrutura<strong>do</strong>s em três classes, identificadas como I, II e III e alocadas, respectivamente, nos níveis 3, 4 e 5, abrangen<strong>do</strong> as seguintes<br />
atividades:<br />
classe I - atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> escolaridade de nível superior na área de conhecimento específico;<br />
classe II - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional, constituin<strong>do</strong>-se em linha natural de acesso mediante<br />
promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento;<br />
classe III - atividades desenvolvidas em área de conhecimento especializa<strong>do</strong>, obti<strong>do</strong> em cursos de mestra<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>,<br />
pós-graduação ou especialização, com carga mínima de 600 (seiscentas) horas/aula, integralizadas em um único curso, desde que correlato com<br />
as atribuições <strong>do</strong> cargo ou emprego ocupa<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Os atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos e empregos reestrutura<strong>do</strong>s na forma deste artigo, serão automaticamente enquadra<strong>do</strong>s na classes<br />
ora instituídas, de acor<strong>do</strong> com a correspondência a seguir determinada:<br />
a) na classe I - os atuais integrantes das classes A e B;