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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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escolha de local de trabalho aos aprova<strong>do</strong>s com melhor classificação final.<br />

Art. 4º A avaliação de títulos terá peso correspondente a no máximo 10% (dez por cento) <strong>do</strong> total de pontos alcançáveis no concurso,<br />

dividi<strong>do</strong>s em:<br />

I - até 6% (seis por cento) por certifica<strong>do</strong>s relativos a cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>,<br />

nas áreas de Auditoria, Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Finanças Públicas ou Tecnologia da Informação;<br />

II - até 4% (quatro por cento) por aprovação(ões) anterior(es) em concurso(s) para ocupação de cargo(s) permanente(s) com atuação<br />

em área fazendária.<br />

Art. 5º Os concursos para preenchimento de vagas de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais poderão ser realiza<strong>do</strong>s para<br />

desempenho de funções específicas inerentes aos respectivos cargos, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital deverá prever<br />

o tempo mínimo de exercício nesta condição.<br />

Parágrafo único. A realização de concurso para preenchimento de vagas na área de Administração Tributária será precedida de<br />

levantamento de interesse de remoção junto aos servi<strong>do</strong>res fiscais que atuam no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a abrir vagas por região após<br />

atender, observadas as regras e limitações previstas em ato <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, solicitações de transferência pendentes.<br />

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

DECRETO Nº 9.051 DE 06 DE ABRIL DE 2004<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 07/04/2004)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal,<br />

aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 8.869, de 5 de janeiro de 2004:<br />

“Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de<br />

janeiro de 2002 a março de 2004 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de abril de 2004, por iniciativa da<br />

Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.<br />

Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a<br />

Conta Regula<strong>do</strong>ra em 1º de abril de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

I – para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta<br />

e sete centésimos de milésimos);<br />

II – para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410<br />

(quatrocentos e dez centésimos de milésimos).<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 29 - A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as<br />

disposições em contrário.”<br />

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.<br />

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas

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