Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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fórmula:<br />
PAITI = VDI x FC x FA x FVE ,<br />
UGP<br />
onde:<br />
PAITI = Pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito;<br />
VDI = Valor <strong>do</strong> Débito <strong>do</strong> Imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para Pagamento de Débito e/ou o valor da multa<br />
formal;<br />
FC = Fator de Correção;<br />
FA = Fator de Autuação;<br />
FVE = Fator de Vínculo a Equipe;<br />
UGP = Unidade da Gratificação de Produção;<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"Art. 9º Para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal será utilizada a seguinte fórmula:<br />
VDI x FC x FA x FVE<br />
PAINF= --------------------------------, onde:<br />
UGP<br />
PAINF = Pontos de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal;<br />
VDI = Valor <strong>do</strong> Débito <strong>do</strong> Imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou na Notificação Fiscal e/ou o valor da multa formal;<br />
FC = Fator de Correção;<br />
FA = Fator de Autuação;<br />
FVE = Fator de Vinculo a Equipe;<br />
UGP = Unidade da Gratificação de Produção."<br />
§ 1º O fator de correção corresponderá ao índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na “Tabela Prática para Cálculo da<br />
Atualização Monetária” elaborada pela SAT.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 9º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />
"§ 1º O Fator de Correção será o índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na "Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária"<br />
elaborada pelo DAT."<br />
§ 2º O Fator de Autuação a ser utiliza<strong>do</strong>, obedecerá aos seguintes critérios;<br />
a) na Fiscalização de Estabelecimentos: fator igual a 1,0 (um);<br />
b) na Fiscalização de Estabelecimentos em região de pequena capacidade contributiva: fator igual 1,5 (um e meio);<br />
c) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito: fator igual a 1,0 (um);<br />
Nota 2: A redação atual da alínea "c", <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"c) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito: fator igual a 2,0 (<strong>do</strong>is);"<br />
d) para o Auto de Infração lavra<strong>do</strong> em decorrência de descumprimento de obrigação acessória: fator igual a 1,0 (um).<br />
§ 3º O Fator de Vínculo a Equipe a ser utiliza<strong>do</strong> será:<br />
a) na Fiscalização de Estabelecimentos:<br />
1. para um único Auditor Fiscal constante da Ordem de Serviço: fator igual a 1,0 (um);<br />
relação:<br />
2. para <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais constantes da Ordem de Serviço o fator, para cada Auditor, será atribuí<strong>do</strong> pela seguinte<br />
1,0<br />
FVE = -------, onde n é o número de Auditores constantes da Ordem de Serviço.<br />
n<br />
3. para um Auditor Fiscal com um Agente de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>: fator igual a 0,8 (oito décimos) para o Auditor e 0,3 (três<br />
décimos) para o Agente;<br />
4. Revoga<strong>do</strong><br />
Nota 2: O item 4, da alínea "b", <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"4. para um Auditor Fiscal com <strong>do</strong>is Agentes de Tributos Estaduais vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor e 0,25 (vinte e cinco décimos)<br />
para cada Agente."<br />
b) na Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito:<br />
1. para um único Auditor Fiscal constante da Escala de Plantão: fator igual 1,0 (um);<br />
2. para <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais constantes da Escola de Plantão o fator, para cada Auditor, será atribuí<strong>do</strong> pela seguinte relação:<br />
1,0<br />
FVE = -------, onde n é o número de Auditores constantes da Escala de Plantão.<br />
n<br />
3. para um Auditor Fiscal com até 2 (<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos vincula<strong>do</strong>s: fator igual a 0,7 (sete décimos) para o Auditor) e 0,6 (seis<br />
décimos) para o ATE;<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> ítem 3, da alínea "b", <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de<br />
01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.