Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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acidente em serviço, for considera<strong>do</strong> definitivamente incapacita<strong>do</strong> para o serviço público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.<br />
Art. 123. A aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço,<br />
por perío<strong>do</strong> não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.<br />
Parágrafo único. A concessão da aposenta<strong>do</strong>ria dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame<br />
médico-pericial a cargo de junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e produzirá efeitos a partir da data da publicação <strong>do</strong> ato concessionário.<br />
Art. 124. Em caso de <strong>do</strong>ença grave que necessite de afastamento compulsório, a aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente independerá<br />
de licença para tratamento de saúde, desde que o requerimento seja embasa<strong>do</strong> em lau<strong>do</strong> conclusivo da medicina especializada, ratifica<strong>do</strong> pela<br />
junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Consideram-se <strong>do</strong>enças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação<br />
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, <strong>do</strong>ença de<br />
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, esta<strong>do</strong> avança<strong>do</strong> da <strong>do</strong>ença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência<br />
imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.<br />
Art. 125. A aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente terá proventos integrais, quan<strong>do</strong> decorrer de acidente em serviço, moléstia<br />
profissional ou <strong>do</strong>ença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e, proporcionais, nos demais casos.<br />
Subseção II -<br />
Da Aposenta<strong>do</strong>ria Compulsória<br />
Art. 126. O servi<strong>do</strong>r será aposenta<strong>do</strong> compulsoriamente ao completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao<br />
tempo de serviço.<br />
idade.<br />
Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r se afastará, imediata e obrigatoriamente, no dia subseqüente ao que completar 70 (setenta) anos de<br />
Art. 127. O servi<strong>do</strong>r poderá ser aposenta<strong>do</strong> voluntariamente:<br />
Subseção III -<br />
Da Aposenta<strong>do</strong>ria Voluntária<br />
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;<br />
II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com<br />
proventos integrais;<br />
III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;<br />
serviço.<br />
IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de<br />
Parágrafo único. O tempo de serviço em atividade comum, exerci<strong>do</strong> alternadamente com atividade enquadrada no inciso II deste<br />
artigo, será soma<strong>do</strong>, após a respectiva conversão, segun<strong>do</strong> critérios de equivalência estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 127 pela Lei nº 7.188, de 02/10/97, DOE de 03/10/97, efeitos a partir de 03/10/97.<br />
Subseção IV -<br />
Da Aposenta<strong>do</strong>ria em Cargo de Provimento Temporário<br />
Art. 128. A aposenta<strong>do</strong>ria garantida pelos §§ parágrafos 4º e 6º <strong>do</strong> artigo 42 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r da administração<br />
direta, autárquica e fundacional, que tiver exerci<strong>do</strong> exclusivamente cargo de provimento temporário, no qual esteja investi<strong>do</strong>, será concedida:<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 128 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />
"Art. 128. O servi<strong>do</strong>r da administração direta, autárquica e fundacional, que tiver exerci<strong>do</strong>, exclusivamente, cargos de provimento temporário, será<br />
aposenta<strong>do</strong> com a observância das regras deste Capítulo.<br />
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aposenta<strong>do</strong>rias previstas no inciso IV <strong>do</strong> artigo anterior."<br />
I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;<br />
II - aos 30 (trinta) anos de serviço público estadual, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a<br />
esse tempo.<br />
Art. 129. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo de provimento temporário serão fixa<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> símbolo<br />
correspondente ao cargo exerci<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, continuamente, nos 02 (<strong>do</strong>is) últimos anos imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> ato concessório<br />
da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r ter exerci<strong>do</strong> mais de um cargo de provimento temporário de símbolos diferentes, nos 02<br />
(<strong>do</strong>is) últimos anos imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> ato concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, os proventos respectivos serão fixa<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a<br />
média <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s símbolos <strong>do</strong>s últimos 04 (quatro) anos, considera<strong>do</strong>s os valores respectivos na data da aposentação.<br />
Subseção V -<br />
Das Disposições Gerais sobre Aposenta<strong>do</strong>ria<br />
Art. 130. A aposenta<strong>do</strong>ria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, produzirá efeitos a partir da data de publicação <strong>do</strong> ato<br />
concessório, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> parágrafo único, caso em que seus efeitos retroagem à data <strong>do</strong> afastamento.<br />
Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r, após comprova<strong>do</strong> o tempo de serviço, poderá se afastar de suas funções, na hipótese de aposenta<strong>do</strong>ria<br />
com proventos integrais, se assim o requerer, computan<strong>do</strong>-se o tempo de serviço respectivo, para to<strong>do</strong>s os efeitos, até a data <strong>do</strong> afastamento.<br />
Art. 131. É vedada a percepção cumulativa de aposenta<strong>do</strong>rias concedidas pelo poder público ou por qualquer instituição oficial de<br />
previdência.<br />
§ 1º Verificada a inobservância <strong>do</strong> disposto neste artigo, o pagamento da aposenta<strong>do</strong>ria será suspenso, fican<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>