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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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DO AUXÍLIO-RECLUSÃO<br />

Art. 25. Aos dependentes <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong> à prisão, que não possuir bens suficientes à sua manutenção e não auferir<br />

vencimentos, salários ou sol<strong>do</strong>, proventos de aposenta<strong>do</strong>ria, benefícios previdenciários, ainda que fraciona<strong>do</strong>s ou parciais, ou rendimentos de<br />

qualquer espécie, salvo os oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trabalho carcerário, será paga, a título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal correspondente a 2/3 (<strong>do</strong>is<br />

terços) <strong>do</strong> valor da pensão que lhes caberia pela morte <strong>do</strong> mesmo segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O benefício será devi<strong>do</strong>, no caso de prisão provisória de qualquer espécie, ou de prisão penal decorrente de sentença<br />

condenatória transitada em julga<strong>do</strong>, independentemente da natureza <strong>do</strong> ilícito cometi<strong>do</strong>, ainda que ocorra o efeito extrapenal específico e não<br />

automático da perda <strong>do</strong> cargo público, na forma <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 92, <strong>do</strong> Código Penal.<br />

§ 2º Se a perda <strong>do</strong> cargo público, a cassação da aposenta<strong>do</strong>ria, ou da disponibilidade decorrer de imposição da sanção resultante de<br />

processo administrativo disciplinar, em razão da prática de fato que constitua, a um só tempo, ilícito administrativo e penal, o benefício será<br />

devi<strong>do</strong> desde que, na data da aplicação da pena, o segura<strong>do</strong> encontre-se recolhi<strong>do</strong> à prisão pela prática daquele fato de dúplice configuração.<br />

Art. 26. O processo de auxílio-reclusão observará as normas previstas para a habilitação à pensão e será instruí<strong>do</strong> com os seguintes<br />

<strong>do</strong>cumentos:<br />

a) certidão <strong>do</strong> auto de prisão em flagrante, <strong>do</strong> decreto das prisões preventiva, por pronúncia ou por sentença condenatória recorrível,<br />

ou <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença condenatória;<br />

b) certidão, fornecida pelo órgão de pessoal, de que o segura<strong>do</strong> não vem receben<strong>do</strong> vencimentos, ainda que parciais;<br />

c) certidão <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> à prisão;<br />

d) aviso de crédito da última remuneração percebida pelo segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O pagamento <strong>do</strong> benefício será manti<strong>do</strong> enquanto durar a privação de liberdade <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, fato este que será comprova<strong>do</strong> por<br />

meio de atesta<strong>do</strong>s semestrais, firma<strong>do</strong>s pela autoridade competente, suspenden<strong>do</strong>-se o benefício com a liberação <strong>do</strong> preso, ainda que<br />

condicional, ou na hipótese de fuga.<br />

§ 2º Se a pena privativa de liberdade for executada em regime aberto, ou mesmo em regime semi-aberto, em que seja admissível o<br />

trabalho externo, o benefício não será devi<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Faleci<strong>do</strong> o detento ou recluso, o auxílio-reclusão será converti<strong>do</strong>, automaticamente, em pensão no mesmo valor atribuí<strong>do</strong> aos<br />

mesmos beneficiários, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, as disposições da Seção I, deste Capítulo.<br />

SEÇÃO V<br />

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE<br />

Art. 27. A assistência à saúde compreende a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, abrangen<strong>do</strong> o atendimento médico e<br />

o<strong>do</strong>ntológico, de caráter geral e especializa<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong> cirurgias, exames complementares de diagnóstico e tratamento que constitui o Plano de<br />

Assistência à Saúde <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PASSEP.<br />

Art. 28. A assistência à saúde será prestada mediante atendimento:<br />

I - nos estabelecimentos de saúde próprios <strong>do</strong> IAPSEB;<br />

II - por profissionais e serviços de saúde credencia<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Entende-se por credencia<strong>do</strong> o profissional ou a entidade registra<strong>do</strong>s no IAPSEB para realização de serviços de saúde que estejam<br />

sujeitos, por força de ato administrativo ou contrato, às normas e regulamentos edita<strong>do</strong>s pelo Instituto, e à sua fiscalização e auditagem.<br />

§ 2º O IAPSEB publicará, no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no prazo de 90 (noventa) dias, as normas e regulamentos de que trata o<br />

parágrafo anterior.<br />

Art. 29. Os segura<strong>do</strong>s e dependentes usufruirão <strong>do</strong> Plano de Assistência à Saúde <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PASSEP,<br />

com direito a internações com acomodações coletivas, denomina<strong>do</strong> Plano Básico.<br />

§ 1º O segura<strong>do</strong> e o pensionista poderão optar pelo Plano Superior, com direito a internações em quarto privativo, com banheiro, que<br />

implicará na contribuição adicional de 15 % (quinze por cento) <strong>do</strong> menor vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> obrigatória a contribuição pelo prazo<br />

mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos, para aquisição <strong>do</strong> direito.<br />

§ 2º A desistência da opção prevista no parágrafo anterior, com retorno ao Plano Básico, só será imediata se não houver si<strong>do</strong> utilizada<br />

internação nos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses.<br />

§ 3º Ocorren<strong>do</strong> utilização, o segura<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a permanecer no Plano Superior por mais 12 (<strong>do</strong>ze) meses, quan<strong>do</strong> então poderá<br />

obter a reversão da condição.<br />

Art 30. O Poder Executivo editará regulamento, que definirá o modelo, os serviços, a abrangência e as restrições <strong>do</strong> PASSEP - Plano<br />

de Assistência à Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, obedecen<strong>do</strong> ao seguinte:<br />

I - isenção de participação adicional <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os serviços, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que optar por coberturas ou<br />

acomodações não previstas no seu Plano;<br />

II - custos <strong>do</strong>s serviços médicos e o<strong>do</strong>ntológicos credencia<strong>do</strong>s, defini<strong>do</strong>s em unidade específica, denominada UH (unidade de<br />

honorários), cujo valor será revisto periodicamente pelo Conselho Assistencial e Previdenciário - CAP <strong>do</strong> IAPSEB e publica<strong>do</strong> no Diário<br />

Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - utilização, como critérios referenciais da codificação e da nomenclatura da Tabela de Honorários Médicos da Associação<br />

Médica Brasileira, além da Tabela de Procedimentos O<strong>do</strong>ntológicos <strong>do</strong> IAPSEB, nas versões por este definidas.<br />

Art. 31. As despesas que decorram de hospitalização serão da responsabilidade:<br />

I - <strong>do</strong> IAPSEB, quan<strong>do</strong> os médicos forem integrantes de seu quadro ou credencia<strong>do</strong>s, e o segura<strong>do</strong> ou seu dependente, houver opta<strong>do</strong><br />

pelo padrão de internação <strong>do</strong> seu plano;

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