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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Ministério da Educação, em área de interesse da Secretaria da Fazenda;<br />

II - Até 90 (noventa) horas relativas a cursos de língua inglesa e espanhola;<br />

III - Até 45 (quarenta e cinco) horas relativas a cursos de língua estrangeira, exceto a inglesa e espanhola.<br />

Nota 1: O inciso III foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 5º <strong>do</strong> art. 4º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 6º A<strong>do</strong>tar-se-á a alternativa mais favorável ao servi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> houver possibilidade de apropriar em mais de um campo de<br />

desenvolvimento a carga horária relativa a determina<strong>do</strong> evento.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela UCS-FAZENDA, deverá requerer a<br />

mudança de campo de desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela DRH, deverá requerer a mudança de campo de<br />

desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento."<br />

§ 8º Sempre que possível, as horas de capacitação acumuladas em cursos de pós-graduação serão apropriadas, após conclusão e<br />

certificação, relacionan<strong>do</strong> suas disciplinas ou módulos aos campos de desenvolvimento previstos no Anexo Único desta Portaria.<br />

§ 9º Na hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 5º deste artigo, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r possuir mais de uma graduação em área de interesse da SEFAZ, a<br />

carga horária máxima a ser acumulada será dividida igualmente pela quantidade de graduações e apropriada nos campos de desenvolvimento<br />

correspondentes.<br />

Nota 1: O § 9º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 415, de 26/07/05, DOE 27/07/05, efeitos a partir de 27/07/05.<br />

Art. 5º Além das exigências contidas no artigo anterior, constitui requisito obrigatório para classificação:<br />

I - a partir <strong>do</strong>s níveis de capacitação AF04, para Auditores Fiscais, e AT04, para Agentes de Tributos Estaduais, a apresentação de<br />

diploma de curso superior reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação;<br />

II - a partir <strong>do</strong>s níveis de capacitação AF05, para Auditores Fiscais, e AT07, para Agentes de Tributos Estaduais, a apresentação de<br />

título de Especialista, Mestre ou Doutor em conformidade com os requisitos exigi<strong>do</strong>s pelo Ministério da Educação, emiti<strong>do</strong> por instituição<br />

reconhecida por este, em área de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 1º O reconhecimento pelo Ministério da Educação é dispensa<strong>do</strong> para cursos em nível de Especialização promovi<strong>do</strong>s pela própria<br />

Secretaria da Fazenda ou por outro órgão da Administração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Bahia.<br />

§ 2º A exigência contida no inciso II deste artigo poderá ser suprida caso o servi<strong>do</strong>r apresente mais de um diploma de curso superior,<br />

sen<strong>do</strong> pelo menos um deles em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência<br />

da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

Art. 6º Anualmente a UCS - FAZENDA deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem promovi<strong>do</strong>s pela<br />

Secretaria da Fazenda, apoiada em:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"Art. 6º Anualmente a DRH deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, apoiada em:"<br />

I - Diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico da instituição;<br />

unidade;<br />

II - Levantamento de necessidade de treinamentos elabora<strong>do</strong> por cada Diretor ou ocupante de cargo equivalente, no âmbito de sua<br />

III - Estu<strong>do</strong>s da própria UCS - FAZENDA;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"III - Estu<strong>do</strong>s da própria DRH;"<br />

IV - Diagnóstico de carências identificadas em avaliação de desempenho;<br />

V - Comparação entre carga horária mínima prevista no Anexo Único desta Portaria e efetivamente acumulada pelos servi<strong>do</strong>res;<br />

VI - Modelo de perfil profissional;<br />

VII - Mapeamento das competências organizacionais.<br />

Nota 1: O inciso VII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 6º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

§ 1º A programação de que trata este artigo deverá ser apresentada ao corpo funcional até o último dia <strong>do</strong> mês de dezembro <strong>do</strong> ano<br />

anterior à realização <strong>do</strong>s eventos e será cumprida de acor<strong>do</strong> com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.<br />

§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong> dirigente da área<br />

interessada ou por iniciativa da UCS - FAZENDA.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />

"§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong> dirigente da área interessada ou por<br />

iniciativa da DRH."<br />

Art. 7º Somente fará jus ao certifica<strong>do</strong> de participação em eventos internos o servi<strong>do</strong>r cuja freqüência for igual ou superior a 75%<br />

(setenta e cinco por cento) da carga horária.

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