Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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) cópia da página <strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a ementa da resolução de seu julgamento pela procedência da ação fiscal;<br />
c) cópia da resolução <strong>do</strong> julgamento pela procedência em parte <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente visada e datada pelo superior<br />
hierárquico;<br />
d) comprovante da inscrição em Dívida Ativa emitida pelo Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED, ou cópia da página<br />
<strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a notificação de inscrição em Dívida Ativa;<br />
e) comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente assina<strong>do</strong> pelo Supervisor e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong><br />
pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED.<br />
f) tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de que participem mais de um Agente de Tributos, cópia da relação de Autos de Infração<br />
lavra<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de plantão, assinada pelo chefe da equipe, com a indicação, individualizada, <strong>do</strong>s Agentes de Tributos que iniciaram os<br />
procedimentos fiscais que resultaram na sua lavratura.<br />
Nota 1: A alínea "f" foi acrescentada ao <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 11 pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />
Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 11 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"§ 2º Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s para efeito de pagamento de gratificação de produção quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />
Atividades o comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário -<br />
SICRED."<br />
§ 3º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pela Ordem de Serviço - OS somente serão computa<strong>do</strong>s se anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />
Atividades os papéis de trabalho necessários ao cumprimento da programação fiscal.<br />
§ 4º A base de cálculo para contagem de pontos relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura de Termo de Intimação para Pagamento de Débito é o<br />
valor <strong>do</strong> débito fiscal total ou parcialmente pago no prazo estabeleci<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, cumulativamente, os<br />
seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> § 4º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 454, de 12/08/98, DOE de 13/08/98, efeitos de<br />
01/08/98 a 30/06/00:<br />
"§ 4º A base de cálculo para contagem <strong>do</strong>s pontos previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />
4.351, de 30 de junho de 1995, é o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pelo contribuinte, mediante pagamento total ou parcial, realiza<strong>do</strong> no prazo<br />
ofereci<strong>do</strong> e necessariamente vincula<strong>do</strong> ao levantamento produzi<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumentos probatórios à aferição <strong>do</strong>s pontos, cumulativamente, os<br />
seguintes:"<br />
I - demonstrativos <strong>do</strong> levantamento fiscal, conclusos;<br />
II - cópia reprográfica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ICMS decorrente da intimação, autentica<strong>do</strong> em Repartição<br />
Fazendária, ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED;<br />
III - segunda via da intimação, a que se refere o inciso anterior, devidamente cientificada pelo contribuinte;<br />
IV - cópia reprográfica da Denúncia Espontânea formalizada ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED.<br />
Art. 12. Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas previstos nas alíneas a a d <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo<br />
6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as seguintes atribuições e graus de complexidade:<br />
I - ao ocupante de cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento<br />
Intermediário - DAI, com as atribuições e graus de complexidades inerentes a cada cargo, de acor<strong>do</strong> com o disposto no Regimento Interno da<br />
Secretaria da Fazenda, nos percentuais previstos nos itens 1 a 6 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />
II - atividade especial que objetive o desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação, apoio e manutenção desses, que<br />
requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a um mês, nos percentuais previstos no item 1 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />
III - atividades de controle interno <strong>do</strong> Poder Executivo, estabelecen<strong>do</strong> as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, controle <strong>do</strong>s<br />
atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; análise e controle de atos e fatos administrativos e<br />
financeiros <strong>do</strong>s órgãos da administração direta e entidades da administração indireta; e, inspeção das atividades técnico-administrativas <strong>do</strong>s<br />
órgãos locais, regionais e sub-regionais, coordenação de apuração de responsabilidade administrativa e de ilícitos contra a Fazenda Pública<br />
Estadual, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, pelo desenvolvimento das atividades previstas nos itens<br />
1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />
IV - atividade técnica que objetive a execução de trabalhos de administração tributária, financeira, de contabilidade, estatística,<br />
processamento de da<strong>do</strong>s e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos, controle financeiro e fiscal, e atividades<br />
administrativas em geral, nos percentuais previstos nos itens 1 a 4 <strong>do</strong> Módulo 4 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria.<br />
§ 1º O Superintendente de Administração Tributária fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o<br />
desempenho das atividades técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a<br />
serem concedi<strong>do</strong>s.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 12 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />
"§ 1º O dirigente máximo de departamento fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o desempenho das atividades<br />
técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a serem concedi<strong>do</strong>s."<br />
especiais.<br />
§ 2º Poderão ser designa<strong>do</strong>s até 300 (trezentos) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o desenvolvimento de atividades<br />
Art. 13. Os pontos pelo desenvolvimento das atividades externas serão aferi<strong>do</strong>s com base no Relatório de Atividades ou no Relatório<br />
Especial de Atividades.