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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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) cópia da página <strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a ementa da resolução de seu julgamento pela procedência da ação fiscal;<br />

c) cópia da resolução <strong>do</strong> julgamento pela procedência em parte <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente visada e datada pelo superior<br />

hierárquico;<br />

d) comprovante da inscrição em Dívida Ativa emitida pelo Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED, ou cópia da página<br />

<strong>do</strong> DOE <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que publicou a notificação de inscrição em Dívida Ativa;<br />

e) comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração, devidamente assina<strong>do</strong> pelo Supervisor e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong><br />

pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED.<br />

f) tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de que participem mais de um Agente de Tributos, cópia da relação de Autos de Infração<br />

lavra<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> de plantão, assinada pelo chefe da equipe, com a indicação, individualizada, <strong>do</strong>s Agentes de Tributos que iniciaram os<br />

procedimentos fiscais que resultaram na sua lavratura.<br />

Nota 1: A alínea "f" foi acrescentada ao <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 11 pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 11 foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 2º Os pontos de Auto de Infração somente serão computa<strong>do</strong>s para efeito de pagamento de gratificação de produção quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />

Atividades o comprovante <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> Auto de Infração e o comprovante <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> pagamento no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário -<br />

SICRED."<br />

§ 3º Os pontos de atividades atribuí<strong>do</strong>s pela Ordem de Serviço - OS somente serão computa<strong>do</strong>s se anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de<br />

Atividades os papéis de trabalho necessários ao cumprimento da programação fiscal.<br />

§ 4º A base de cálculo para contagem de pontos relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura de Termo de Intimação para Pagamento de Débito é o<br />

valor <strong>do</strong> débito fiscal total ou parcialmente pago no prazo estabeleci<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, cumulativamente, os<br />

seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> § 4º, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 11 pela Portaria nº 454, de 12/08/98, DOE de 13/08/98, efeitos de<br />

01/08/98 a 30/06/00:<br />

"§ 4º A base de cálculo para contagem <strong>do</strong>s pontos previstos no § 7º <strong>do</strong> artigo 4º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />

4.351, de 30 de junho de 1995, é o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> pelo contribuinte, mediante pagamento total ou parcial, realiza<strong>do</strong> no prazo<br />

ofereci<strong>do</strong> e necessariamente vincula<strong>do</strong> ao levantamento produzi<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumentos probatórios à aferição <strong>do</strong>s pontos, cumulativamente, os<br />

seguintes:"<br />

I - demonstrativos <strong>do</strong> levantamento fiscal, conclusos;<br />

II - cópia reprográfica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> ICMS decorrente da intimação, autentica<strong>do</strong> em Repartição<br />

Fazendária, ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED;<br />

III - segunda via da intimação, a que se refere o inciso anterior, devidamente cientificada pelo contribuinte;<br />

IV - cópia reprográfica da Denúncia Espontânea formalizada ou <strong>do</strong> seu registro no SICRED.<br />

Art. 12. Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas previstos nas alíneas a a d <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo<br />

6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as seguintes atribuições e graus de complexidade:<br />

I - ao ocupante de cargo de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior - DAS e de Direção e Assessoramento<br />

Intermediário - DAI, com as atribuições e graus de complexidades inerentes a cada cargo, de acor<strong>do</strong> com o disposto no Regimento Interno da<br />

Secretaria da Fazenda, nos percentuais previstos nos itens 1 a 6 <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

II - atividade especial que objetive o desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação, apoio e manutenção desses, que<br />

requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a um mês, nos percentuais previstos no item 1 <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

III - atividades de controle interno <strong>do</strong> Poder Executivo, estabelecen<strong>do</strong> as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, controle <strong>do</strong>s<br />

atos e fatos da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; análise e controle de atos e fatos administrativos e<br />

financeiros <strong>do</strong>s órgãos da administração direta e entidades da administração indireta; e, inspeção das atividades técnico-administrativas <strong>do</strong>s<br />

órgãos locais, regionais e sub-regionais, coordenação de apuração de responsabilidade administrativa e de ilícitos contra a Fazenda Pública<br />

Estadual, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos, pelo desenvolvimento das atividades previstas nos itens<br />

1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria;<br />

IV - atividade técnica que objetive a execução de trabalhos de administração tributária, financeira, de contabilidade, estatística,<br />

processamento de da<strong>do</strong>s e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos, controle financeiro e fiscal, e atividades<br />

administrativas em geral, nos percentuais previstos nos itens 1 a 4 <strong>do</strong> Módulo 4 <strong>do</strong> Anexo VI desta Portaria.<br />

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o<br />

desempenho das atividades técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a<br />

serem concedi<strong>do</strong>s.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 12 foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º O dirigente máximo de departamento fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res para o desempenho das atividades<br />

técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a serem concedi<strong>do</strong>s."<br />

especiais.<br />

§ 2º Poderão ser designa<strong>do</strong>s até 300 (trezentos) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o desenvolvimento de atividades<br />

Art. 13. Os pontos pelo desenvolvimento das atividades externas serão aferi<strong>do</strong>s com base no Relatório de Atividades ou no Relatório<br />

Especial de Atividades.

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