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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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de pontos.<br />

Art. 3° Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos incisos XV <strong>do</strong> artigo 97 e I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n°<br />

2.323, 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos<br />

computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."<br />

Art. 36. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência desta Lei,<br />

será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração, tanto na parte <strong>do</strong> vencimento quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da<br />

Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que sejam o vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade<br />

ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao <strong>do</strong> que era titular na ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre<br />

o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável <strong>do</strong> vencimento fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

§ 1° É assegura<strong>do</strong> ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que vier a requerer aposenta<strong>do</strong>ria até noventa (90) dias após a<br />

publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação <strong>do</strong> seu provento, pelo percentual da média de pontos <strong>do</strong>s últimos seis (6) meses, que<br />

possuírem com base no disposto no art. 9º da Lei 4.455, de 15 de maio de 1985, na data da publicação desta Lei, aplica<strong>do</strong> sobre o (VETADO)<br />

limite máximo fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo.<br />

§ 2° (VETADO).<br />

§ 3° (VETADO).<br />

Art. 37. São privativos de servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda os cargos temporários <strong>do</strong> Conselho da Fazenda<br />

Estadual e da Inspetoria Geral de Finanças.<br />

Art. 38. São privativos de funcionários efetivos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco os cargos temporários <strong>do</strong> Departamento de<br />

Administração Tributária, <strong>do</strong> Departamento <strong>do</strong> Tesouro, <strong>do</strong> Departamento de Inspeção, Controle e Orientação e da Coordenação de<br />

Programação Financeira, excetuan<strong>do</strong>-se as Chefias de Seções, Setores e Órgãos equivalentes que poderão ser provi<strong>do</strong>s por outros servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda.<br />

Parágrafo único. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar<br />

pela percepção <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 30% (trinta por cento) da<br />

remuneração deste ou aquela pontuação acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração <strong>do</strong> cargo temporário<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 foi dada pela Lei nº 4.964, de 19/05/89, DOE de 20/05/89, efeitos a partir de 20/05/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/05/89.<br />

"Parágrafo único. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, ocupante de cargo temporário, na Secretaria da Fazenda, poderá optar pela percepção <strong>do</strong><br />

vencimento <strong>do</strong> seu cargo permanente mais a pontuação que seja atribuída ao cargo temporário e 20 % (vinte por cento) da remuneração deste, ou aquela<br />

pontuação, acrescida de 50% (cinqüenta porcento) da remuneração <strong>do</strong> cargo temporário."<br />

Art. 39. Os valores <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco são constante <strong>do</strong> Anexo XXIV.<br />

Art. 40. (VETADO).<br />

Art. 41. Não se aplica o disposto no artigo 37 e no caput <strong>do</strong> artigo 38 aos atuis ocupantes <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário neles<br />

menciona<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Remuneração, Gratificação e Outras Vantagens<br />

Art. 42. Quan<strong>do</strong> resultar, <strong>do</strong> enquadramento determina<strong>do</strong> por esta Lei, redução da remuneração não eventual atualmente percebida<br />

pelo servi<strong>do</strong>r em atividade, fica assegura<strong>do</strong> o pagamento da diferença com vantagem pessoal fixa e irreajustável a ser absorvida nos futuros<br />

aumentos, observa<strong>do</strong> sempre o limite constitucional.<br />

Art. 43. As empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias estaduais não podem fixar remuneração <strong>do</strong> seu<br />

pessoal, inclusive dirigentes, mediante vinculação ou equiparação de qualquer natureza.<br />

Parágrafo único. Os órgãos de deliberação superior dessas entidades adaptarão, no prazo de 30 (trinta) dias, suas normas internas ao<br />

determina<strong>do</strong> no caput deste artigo.<br />

Art. 44. Os proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res inativos serão reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases e condições <strong>do</strong> aumento de remuneração <strong>do</strong>s<br />

correspondentes cargos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em atividade.<br />

§ 1º (VETADO).<br />

§ 2º (VETADO).<br />

Art. 45. A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res das Funções Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da Bahia – CEPED, Instituto de<br />

Radiodifusão Educativa da Bahia – IRDEB (VETADO) será fixada (VETADO), manten<strong>do</strong>-se a harmonia com os Critérios e bases a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />

o pessoas abrangi<strong>do</strong> pelo disposto no Capítulo I desta Lei.<br />

Art. 46. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O caput <strong>do</strong> art. 46 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.354, de 30/12/91, DOE de 31/12/91, efeitos a partir de 01/01/92.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/91:<br />

"Art. 46. Fica vedada a atribuição de gratificação pelo regime de tempo integral e por condições especiais de trabalho (VETADO) cancelan<strong>do</strong>-se<br />

automaticamente as deferidas (VETADO)."<br />

§ 1º Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo as gratificações por Condições Especiais de Trabalho, cujos limites de 20% a 50% serão<br />

estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento, que visem a compensar as condições de insalubridade, de insegurança ou de função policial inerentes ao<br />

exercício normal das atribuições <strong>do</strong> cargo ou existente na localidade em que o servi<strong>do</strong>r exerce suas funções, bem como no interesse de fixá-lo<br />

em determinada localidade, ou as atividades de solistas <strong>do</strong> Grupo Artes e Cultura.<br />

§ 2º O Poder Executivo procederá à revisão das gratificações concedidas na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior e determinará os percentuais<br />

devi<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> a natureza da atividade, tempo de exposição, carência <strong>do</strong>s meios de proteção, a intensidade <strong>do</strong> risco comprova<strong>do</strong> e o<br />

interesse de localização, segun<strong>do</strong> dispuser o regulamento.

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