24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

escolaridade previstos nos artigos VII.<br />

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de escolaridade para os ocupantes de cargos pertencentes às Categorias Funcionais de Auxiliar, Agente<br />

e Assistente reclassifica<strong>do</strong>s pela Lei n° 3.801, de 30 de junho de 1980 e pelo Decreto n° 27.387, de 01 de julho de 1980, na Administração Centralizada e<br />

nas Autarquias.<br />

Art. 9° O enquadramento <strong>do</strong>s atuais servi<strong>do</strong>res nas classes constantes <strong>do</strong> Anexo VII dependerá de comprovação de (VETADO) aperfeiçoamento obti<strong>do</strong> em<br />

cursos de Treinamento, extensão ou pós-graduação, desde que observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />

I - existência de correlação entre o curso e as atividades desempenhadas no órgão de sua lotação;<br />

II - cumprimento integral de carga horária e comprovação de aproveitamento em curso ministra<strong>do</strong> por entidade de ensino de nível superior, pública ou<br />

privada, bem como por órgão ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos e priva<strong>do</strong>s, nacionais ou estrangeiros, desde que<br />

oficialmente reconheci<strong>do</strong>;<br />

III - (VETADO).<br />

Parágrafo único. Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às<br />

atividades específicas e finalísticas <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 10. O enquadramento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas classes B, C e D, quan<strong>do</strong> da implantação da estrutura de cargo e remunerações será imediato, desde que conste<br />

de seu prontuário funcional prova de ter concluí<strong>do</strong> curso de pós-graduação ou aperfeiçoamento (VETADO).<br />

§ 1° Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram mediante concurso público terão direito ao enquadramento na classe imediatamente superior à em que normalmente se<br />

daria.<br />

§ 2° Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo os ocupantes de cargos que integram as categorias funcionas <strong>do</strong>s grupos ocupacionais Artes e Cultura e<br />

Comunicação Social, cuja as classes possuem escalonamento diverso, conforme o estabeleci<strong>do</strong> nos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente.<br />

Art. 11. As referências de remunerações serão atribuídas aos servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s, mediante a verificação <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />

I - tempo de serviço público estadual em geral, inclusive pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, devidamente comprova<strong>do</strong>s, com o<br />

peso de 50% (cinqüenta por cento);<br />

II - tempo de serviço público estadual específico no cargo ocupa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> enquadramento, com o peso de 30%(trinta por cento);<br />

III - tempo de experiência profissional fora <strong>do</strong> serviço público estadual, em função correta ou afim com as atribuições <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>, com o peso de<br />

20%(vinte por cento).<br />

§ 1° Os fatores menciona<strong>do</strong>s neste artigo são pondera<strong>do</strong>s, converti<strong>do</strong>s em pontos e, a final, correlaciona<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as tabelas <strong>do</strong>s Anexos X e XI.<br />

§ 2° O tempo de serviço e/ou de experiência profissional serão comprova<strong>do</strong>s mediante certidão ou anotação em carteira de trabalho.<br />

§ 3º As referências das remunerações <strong>do</strong>s ocupantes de cargos qualifica<strong>do</strong>s nas categorias funcionais <strong>do</strong> grupo ocupacional Arte e Cultura serão atribuídas<br />

mediante a verificação de fatores curriculares e de desempenho específico, como defini<strong>do</strong> em regulamento.<br />

Art. 12. Os servi<strong>do</strong>res que ocupavam cargos extintos ou em extinção, bem como os relota<strong>do</strong>s por força de extinção de órgão e entidades cuja a<br />

nomenclatura anterior não corresponde às <strong>do</strong>s Anexos IV e V, serão enquadra<strong>do</strong>s, respeita<strong>do</strong>s os critérios desta Lei, nas categorias funcionas e em cargos<br />

compatíveis com as atividades que vem executan<strong>do</strong>.<br />

Art. 13. Os órgãos e entidades de que trata esta Lei constituirão comissões especiais de enquadramento, delas participan<strong>do</strong> obrigatoriamente um<br />

representante da Secretaria da Administração e outro representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res indica<strong>do</strong>s pela entidade correspondente ou pela maioria <strong>do</strong> corpo<br />

funcional, competin<strong>do</strong>-lhes, à vista <strong>do</strong>s assentamentos funcionais, elaborar a lista nominal de enquadramento.<br />

§ 1° As listas serão publicadas no Diário Oficial, nelas deven<strong>do</strong> constar, em relação a cada servi<strong>do</strong>r, a situação em que se encontrava e a nova, o grupo<br />

ocupacional, a categoria funcional, o cargo, o nível, a classe, o tempo de serviço apura<strong>do</strong> e a referência.<br />

§ 2° O servi<strong>do</strong>r que se julgar prejudica<strong>do</strong> poderá recorrer da decisão ao Secretário da Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação da lista de<br />

enquadramento.<br />

§ 3° O enquadramento de que cuida este artigo se processará em to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades, dentro <strong>do</strong> prazo de noventa (90) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

publicação desta Lei.<br />

Art. 14. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, após o enquadramento de que trata esta Lei, será realizada mediante progressão e ascensão funcionais, segun<strong>do</strong><br />

critérios estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 15. A progressão funcional será vertical ou horizontal.<br />

§ 1° A progressão vertical é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a seguinte, dentro <strong>do</strong> mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação,<br />

observa<strong>do</strong>s o interstício de <strong>do</strong>is anos e os requisitos previstos no Anexo VIII, ressalta<strong>do</strong>s os cargos de que cuidam os Anexos IX-A e IX-B.<br />

§ 2° A progressão horizontal é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma referência para a seguinte e será efetuada, alternadamente, por antigüidade e<br />

merecimento, observa<strong>do</strong> o interstício de <strong>do</strong>is e um ano, respectivamente, segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento<br />

§ 3° Para os ocupantes de cargos de balilarino, o interstício para progressão horizontal por antigüidade e merecimento fica reduzi<strong>do</strong>, respectivamente, para<br />

01 (hum) ano e (06) seis meses.<br />

Art. 16. Ascensão funcional é a elevação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para cargo correlato e afim, em nível imediatamente superior, dentro da carreira estabelecida no<br />

mesmo grupo ocupacional, obedecen<strong>do</strong> às malhas de acesso previstas nos Anexos XII a XVI.<br />

§ 1° A ascensão dependerá de vaga e da observância <strong>do</strong>s requisitos de desempenho, inclusive o de habitação lega.<br />

§ 2° A ascensão far-se-á sempre mediante seleção interna e a ela só concorrerão servi<strong>do</strong>res que tenho pelo menos <strong>do</strong>is anos no cargo anterior.<br />

§ 3° Os servi<strong>do</strong>res que na data desta Lei estiverem, comprovadamente, efetivo exercício de atribuições inerentes a outros cargos poderão concorrer a<br />

seleção interna, (VETADO).<br />

Art. 17. Haverá (VETADO) concurso público de provas e títulos, quan<strong>do</strong> ocorrer vagas (VETADO).<br />

Art. 18. Os professores de ensino de 1° e 2° graus, contrata<strong>do</strong>s pela Fundação de Assistência aos Menores <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FANEB e Fundação<br />

Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, passam com o mesmo regime jurídico a integrar o quadro da Secretaria da Educação, com direito à inclusão no plano da Carreira <strong>do</strong><br />

Magistério Público Estadual de 1° e 2° graus, observa<strong>do</strong>s os requisitos neste estabelecimento.<br />

Parágrafo único. Os professores de que trata este artigo continuarão servin<strong>do</strong> naquelas fundações, salvo determinação em contrário da Secretaria da<br />

Educação.<br />

Art. 19. O quadro de pessoal de cada órgão ou entidade será aprova<strong>do</strong> após as transformações, transposições e enquadramentos de que trata esta Lei.<br />

§ 1° O Poder Executivo promoverá estu<strong>do</strong>s objetivan<strong>do</strong> definir a efetiva necessidade de pessoal de to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades que integram o serviço<br />

público estadual, encaminhan<strong>do</strong> à Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, Projeto de Lei reven<strong>do</strong> e complementan<strong>do</strong> o quadro de pessoal, de que<br />

trata o caput deste artigo.<br />

§ 2° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispon<strong>do</strong> sobre os quadros de pessoal a que se refere este<br />

artigo."<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Cargos de Provimento Temporário<br />

Art. 20. Os cargos de direção, assessoramento e chefia <strong>do</strong>s órgão de Administração Centralizada ficam classifica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o<br />

Anexo XVII desta Lei, observadas as correlações constantes <strong>do</strong> Anexo XVIII e a estrutura e níveis de remuneração previstos no Anexos XX.<br />

Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá nos respectivos regimentos ou estatutos a correlação, a estrutura e os níveis <strong>do</strong>s cargos de<br />

provimentos temporários das entidades descentralizadas, observa<strong>do</strong>s os critérios desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os cargos de direção superior serão classifica<strong>do</strong>s nos subníveis NH-2 e os de direção intermediárias nos níveis<br />

NH-3 e NH-4 em função da amplitude das atividades, <strong>do</strong> quadro de pessoal e <strong>do</strong> orçamento de cada uma das entidades.<br />

Art. 22. Ficam transforma<strong>do</strong>s em tantos cargos de provimento temporário quanto os necessários para abservê-las as funções<br />

gratificadas de níveis acima de NH-NH-5, os quais serão regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Parágrafo único. Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes<br />

<strong>do</strong> Anexo XVIII serão regula<strong>do</strong>s pelos artigos 11 a 14 da Lein nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 23. São declara<strong>do</strong>s de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, os cargos de<br />

provimento temporário <strong>do</strong>s 1°, 2° e 3° escalões, de símbolo NH-1 a NH-3 e mais os de Oficial de Gabinete e Secretário Administrativo, símbolo<br />

NH-5, bem como os de Delega<strong>do</strong>s de Polícia Municipal de 2ª Classe, NH-7, e de Chefe de Setor 2 e 3, NH-7 e NH-8, respectivamente, previstos<br />

nos Anexos XVII e XVIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se <strong>do</strong> disposto neste Artigo os cargos que, por força de leis especiais, sejam declara<strong>do</strong>s privativos de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!