Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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escolaridade previstos nos artigos VII.<br />
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de escolaridade para os ocupantes de cargos pertencentes às Categorias Funcionais de Auxiliar, Agente<br />
e Assistente reclassifica<strong>do</strong>s pela Lei n° 3.801, de 30 de junho de 1980 e pelo Decreto n° 27.387, de 01 de julho de 1980, na Administração Centralizada e<br />
nas Autarquias.<br />
Art. 9° O enquadramento <strong>do</strong>s atuais servi<strong>do</strong>res nas classes constantes <strong>do</strong> Anexo VII dependerá de comprovação de (VETADO) aperfeiçoamento obti<strong>do</strong> em<br />
cursos de Treinamento, extensão ou pós-graduação, desde que observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />
I - existência de correlação entre o curso e as atividades desempenhadas no órgão de sua lotação;<br />
II - cumprimento integral de carga horária e comprovação de aproveitamento em curso ministra<strong>do</strong> por entidade de ensino de nível superior, pública ou<br />
privada, bem como por órgão ou entidades de formação, treinamento e aperfeiçoamento, públicos e priva<strong>do</strong>s, nacionais ou estrangeiros, desde que<br />
oficialmente reconheci<strong>do</strong>;<br />
III - (VETADO).<br />
Parágrafo único. Consideram-se atendidas as exigências deste artigo mediante o somatório de cursos, desde que eles sejam afins e correlatos às<br />
atividades específicas e finalísticas <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r.<br />
Art. 10. O enquadramento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nas classes B, C e D, quan<strong>do</strong> da implantação da estrutura de cargo e remunerações será imediato, desde que conste<br />
de seu prontuário funcional prova de ter concluí<strong>do</strong> curso de pós-graduação ou aperfeiçoamento (VETADO).<br />
§ 1° Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram mediante concurso público terão direito ao enquadramento na classe imediatamente superior à em que normalmente se<br />
daria.<br />
§ 2° Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste artigo os ocupantes de cargos que integram as categorias funcionas <strong>do</strong>s grupos ocupacionais Artes e Cultura e<br />
Comunicação Social, cuja as classes possuem escalonamento diverso, conforme o estabeleci<strong>do</strong> nos Anexos IX-A e IX-B, respectivamente.<br />
Art. 11. As referências de remunerações serão atribuídas aos servi<strong>do</strong>res enquadra<strong>do</strong>s, mediante a verificação <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />
I - tempo de serviço público estadual em geral, inclusive pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, devidamente comprova<strong>do</strong>s, com o<br />
peso de 50% (cinqüenta por cento);<br />
II - tempo de serviço público estadual específico no cargo ocupa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> enquadramento, com o peso de 30%(trinta por cento);<br />
III - tempo de experiência profissional fora <strong>do</strong> serviço público estadual, em função correta ou afim com as atribuições <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong>, com o peso de<br />
20%(vinte por cento).<br />
§ 1° Os fatores menciona<strong>do</strong>s neste artigo são pondera<strong>do</strong>s, converti<strong>do</strong>s em pontos e, a final, correlaciona<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as tabelas <strong>do</strong>s Anexos X e XI.<br />
§ 2° O tempo de serviço e/ou de experiência profissional serão comprova<strong>do</strong>s mediante certidão ou anotação em carteira de trabalho.<br />
§ 3º As referências das remunerações <strong>do</strong>s ocupantes de cargos qualifica<strong>do</strong>s nas categorias funcionais <strong>do</strong> grupo ocupacional Arte e Cultura serão atribuídas<br />
mediante a verificação de fatores curriculares e de desempenho específico, como defini<strong>do</strong> em regulamento.<br />
Art. 12. Os servi<strong>do</strong>res que ocupavam cargos extintos ou em extinção, bem como os relota<strong>do</strong>s por força de extinção de órgão e entidades cuja a<br />
nomenclatura anterior não corresponde às <strong>do</strong>s Anexos IV e V, serão enquadra<strong>do</strong>s, respeita<strong>do</strong>s os critérios desta Lei, nas categorias funcionas e em cargos<br />
compatíveis com as atividades que vem executan<strong>do</strong>.<br />
Art. 13. Os órgãos e entidades de que trata esta Lei constituirão comissões especiais de enquadramento, delas participan<strong>do</strong> obrigatoriamente um<br />
representante da Secretaria da Administração e outro representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res indica<strong>do</strong>s pela entidade correspondente ou pela maioria <strong>do</strong> corpo<br />
funcional, competin<strong>do</strong>-lhes, à vista <strong>do</strong>s assentamentos funcionais, elaborar a lista nominal de enquadramento.<br />
§ 1° As listas serão publicadas no Diário Oficial, nelas deven<strong>do</strong> constar, em relação a cada servi<strong>do</strong>r, a situação em que se encontrava e a nova, o grupo<br />
ocupacional, a categoria funcional, o cargo, o nível, a classe, o tempo de serviço apura<strong>do</strong> e a referência.<br />
§ 2° O servi<strong>do</strong>r que se julgar prejudica<strong>do</strong> poderá recorrer da decisão ao Secretário da Administração, até 30 (trinta) dias após a publicação da lista de<br />
enquadramento.<br />
§ 3° O enquadramento de que cuida este artigo se processará em to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades, dentro <strong>do</strong> prazo de noventa (90) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />
publicação desta Lei.<br />
Art. 14. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, após o enquadramento de que trata esta Lei, será realizada mediante progressão e ascensão funcionais, segun<strong>do</strong><br />
critérios estabeleci<strong>do</strong>s.<br />
Art. 15. A progressão funcional será vertical ou horizontal.<br />
§ 1° A progressão vertical é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a seguinte, dentro <strong>do</strong> mesmo cargo, decorrente de sua melhor qualificação,<br />
observa<strong>do</strong>s o interstício de <strong>do</strong>is anos e os requisitos previstos no Anexo VIII, ressalta<strong>do</strong>s os cargos de que cuidam os Anexos IX-A e IX-B.<br />
§ 2° A progressão horizontal é a movimentação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma referência para a seguinte e será efetuada, alternadamente, por antigüidade e<br />
merecimento, observa<strong>do</strong> o interstício de <strong>do</strong>is e um ano, respectivamente, segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento<br />
§ 3° Para os ocupantes de cargos de balilarino, o interstício para progressão horizontal por antigüidade e merecimento fica reduzi<strong>do</strong>, respectivamente, para<br />
01 (hum) ano e (06) seis meses.<br />
Art. 16. Ascensão funcional é a elevação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para cargo correlato e afim, em nível imediatamente superior, dentro da carreira estabelecida no<br />
mesmo grupo ocupacional, obedecen<strong>do</strong> às malhas de acesso previstas nos Anexos XII a XVI.<br />
§ 1° A ascensão dependerá de vaga e da observância <strong>do</strong>s requisitos de desempenho, inclusive o de habitação lega.<br />
§ 2° A ascensão far-se-á sempre mediante seleção interna e a ela só concorrerão servi<strong>do</strong>res que tenho pelo menos <strong>do</strong>is anos no cargo anterior.<br />
§ 3° Os servi<strong>do</strong>res que na data desta Lei estiverem, comprovadamente, efetivo exercício de atribuições inerentes a outros cargos poderão concorrer a<br />
seleção interna, (VETADO).<br />
Art. 17. Haverá (VETADO) concurso público de provas e títulos, quan<strong>do</strong> ocorrer vagas (VETADO).<br />
Art. 18. Os professores de ensino de 1° e 2° graus, contrata<strong>do</strong>s pela Fundação de Assistência aos Menores <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FANEB e Fundação<br />
Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, passam com o mesmo regime jurídico a integrar o quadro da Secretaria da Educação, com direito à inclusão no plano da Carreira <strong>do</strong><br />
Magistério Público Estadual de 1° e 2° graus, observa<strong>do</strong>s os requisitos neste estabelecimento.<br />
Parágrafo único. Os professores de que trata este artigo continuarão servin<strong>do</strong> naquelas fundações, salvo determinação em contrário da Secretaria da<br />
Educação.<br />
Art. 19. O quadro de pessoal de cada órgão ou entidade será aprova<strong>do</strong> após as transformações, transposições e enquadramentos de que trata esta Lei.<br />
§ 1° O Poder Executivo promoverá estu<strong>do</strong>s objetivan<strong>do</strong> definir a efetiva necessidade de pessoal de to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades que integram o serviço<br />
público estadual, encaminhan<strong>do</strong> à Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, Projeto de Lei reven<strong>do</strong> e complementan<strong>do</strong> o quadro de pessoal, de que<br />
trata o caput deste artigo.<br />
§ 2° Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispon<strong>do</strong> sobre os quadros de pessoal a que se refere este<br />
artigo."<br />
SEÇÃO II<br />
Dos Cargos de Provimento Temporário<br />
Art. 20. Os cargos de direção, assessoramento e chefia <strong>do</strong>s órgão de Administração Centralizada ficam classifica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o<br />
Anexo XVII desta Lei, observadas as correlações constantes <strong>do</strong> Anexo XVIII e a estrutura e níveis de remuneração previstos no Anexos XX.<br />
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá nos respectivos regimentos ou estatutos a correlação, a estrutura e os níveis <strong>do</strong>s cargos de<br />
provimentos temporários das entidades descentralizadas, observa<strong>do</strong>s os critérios desta Lei.<br />
Parágrafo único. Os cargos de direção superior serão classifica<strong>do</strong>s nos subníveis NH-2 e os de direção intermediárias nos níveis<br />
NH-3 e NH-4 em função da amplitude das atividades, <strong>do</strong> quadro de pessoal e <strong>do</strong> orçamento de cada uma das entidades.<br />
Art. 22. Ficam transforma<strong>do</strong>s em tantos cargos de provimento temporário quanto os necessários para abservê-las as funções<br />
gratificadas de níveis acima de NH-NH-5, os quais serão regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />
Parágrafo único. Os níveis NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, que correspondam às funções gratificadas atualmente existentes, constantes<br />
<strong>do</strong> Anexo XVIII serão regula<strong>do</strong>s pelos artigos 11 a 14 da Lein nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />
Art. 23. São declara<strong>do</strong>s de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, os cargos de<br />
provimento temporário <strong>do</strong>s 1°, 2° e 3° escalões, de símbolo NH-1 a NH-3 e mais os de Oficial de Gabinete e Secretário Administrativo, símbolo<br />
NH-5, bem como os de Delega<strong>do</strong>s de Polícia Municipal de 2ª Classe, NH-7, e de Chefe de Setor 2 e 3, NH-7 e NH-8, respectivamente, previstos<br />
nos Anexos XVII e XVIII desta Lei.<br />
Parágrafo único. Excetuam-se <strong>do</strong> disposto neste Artigo os cargos que, por força de leis especiais, sejam declara<strong>do</strong>s privativos de