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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Altera a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que<br />

regulamentou o Prêmio por Desempenho Fazendário instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.800, de 13 de<br />

fevereiro de 2001.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001:<br />

DECRETA<br />

Art. 1° O caput <strong>do</strong> artigo 5º <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores<br />

supervenientes justificarem este procedimento, ouvi<strong>do</strong> um comitê integra<strong>do</strong> pelo Chefe de Gabinete, pelos Superintendentes<br />

de Administração Tributária e de Administração Financeira e por um Coordena<strong>do</strong>r I ou Assessor Especial <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />

Secretário.”<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2001.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2002<br />

Altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 10.071/06.<br />

DECRETO Nº 8.199 DE 27 DE MARÇO DE 2002<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 28/03/2002)<br />

Ver Portaria nº 04/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 07/01/03, com efeitos a partir de 01/01/03, que dispõe sobre o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais da Secretaria da<br />

Fazenda – PROCAD.<br />

Regulamenta o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s integrantes<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais<br />

(PROCAD) deverá abranger os subprogramas de:<br />

I - Aperfeiçoamento técnico;<br />

II - Desenvolvimento pessoal e organizacional;<br />

III - Desenvolvimento gerencial;<br />

IV - Pós-graduação.<br />

Art. 2º O nível formal de capacitação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res será medi<strong>do</strong> com base em horas de treinamento e certificações em campos de<br />

desenvolvimento estabeleci<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, que deverá fixar escala com 10 (dez) diferentes graus de classificação para cada<br />

cargo <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

§ 1º A Secretaria da Fazenda deverá estabelecer ainda, para cada cargo, níveis formais de capacitação a partir <strong>do</strong>s quais a<br />

classificação tenha como pré-requisito, independentemente da quantidade de horas e certificações acumuladas:<br />

I - apresentação de diploma de curso superior;<br />

II - apresentação de:<br />

a) um segun<strong>do</strong> diploma de curso superior, em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática,<br />

Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Da<strong>do</strong>s, ou;<br />

b) título de Especialista, Mestre ou Doutor, em área considerada de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação.<br />

§ 2º São áreas de interesse da Secretaria da Fazenda em nível de pós-graduação:

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