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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"I - a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências previstas no artigo 1º,<br />

com peso 6;"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no art. 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />

b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no art. 1º, I, com peso<br />

2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />

c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"II - a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, com peso 2;"<br />

a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas competências<br />

previstas no art. 1º, II, com peso 6,0 (seis);<br />

b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no art. 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

III - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso III <strong>do</strong> art. 4º foi revoga<strong>do</strong> pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"III - a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2."<br />

Art. 5º será considera<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>, para fins de promoção, o servi<strong>do</strong>r que obtiver, na média das duas avaliações de desempenho<br />

imediatamente anteriores à mudança de classe, resulta<strong>do</strong> correspondente e no mínimo:<br />

I - 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 2 (<strong>do</strong>is) e 3 (três);<br />

II - 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 4 (quatro) e 5 (cinco);<br />

III - 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima, para ascender às classes 6 (seis) a 8 (oito).<br />

Parágrafo único. Para o servi<strong>do</strong>r que tenha si<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> apenas uma vez no perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos por ter esta<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> por motivo<br />

de <strong>do</strong>ença ou disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, será considerada apenas a nota da avaliação<br />

efetuada no ano da promoção”.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Art. 6º fica cria<strong>do</strong> o Comitê de Avaliação de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, destina<strong>do</strong> a rever as avaliações de<br />

seus servi<strong>do</strong>res fiscais e julgar recursos.<br />

§ 1º Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho:<br />

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá;<br />

II - o Diretor da Universidade Corporativa <strong>do</strong> Serviço Público – Unidade Fazenda (UCS-FAZENDA);<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 29/06/06:<br />

"II - o Diretor de Desenvolvimento de Recursos Humanos;"<br />

III - o Diretor Geral;<br />

IV - o Superintendente, o Auditor geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual, o Correge<strong>do</strong>r ou o Chefe de Gabinete,<br />

representan<strong>do</strong> a unidade onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"IV - o Superintendente, o Auditor Geral, o Presidente de Conselho, o Procura<strong>do</strong>r da Fazenda ou o Chefe de Gabinete, representan<strong>do</strong> a unidade onde<br />

esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;"<br />

V - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Diretoria ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"V - um representante <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res por Superintendência ou unidade equivalente, onde esteja lota<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r;"<br />

§ 2º Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda Estadual, o<br />

Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda e a Correge<strong>do</strong>ria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.

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