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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s pelo Superintendente de Administração Tributária, com base em proposta apresentada pelo dirigente<br />

interessa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o percentual de até 90% (noventa por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, previsto<br />

nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV desta Portaria.(NR)<br />

......................................................................................................<br />

Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária atribuirá o percentual de gratificação de produção pelo<br />

desenvolvimento da atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção -<br />

RGP.(NR)<br />

Art. 9º ...........................................................................................<br />

§ 1º O fator de correção corresponderá ao índice <strong>do</strong> mês da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, constante na “Tabela Prática para<br />

Cálculo da Atualização Monetária” elaborada pela SAT.(NR)<br />

.......................................................................................................<br />

Art. 12 ...........................................................................................<br />

§ 1º O Superintendente de Administração Tributária fará a indicação, por escrito, ao Secretário da Fazenda, de servi<strong>do</strong>res<br />

para o desempenho das atividades técnico-administrativas, previstas nos incisos II e IV deste artigo, com indicação das<br />

atribuições e <strong>do</strong>s percentuais a serem concedi<strong>do</strong>s.(NR)<br />

.......................................................................................................<br />

Art. 15 O acréscimo em pontos previsto no art. 10 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP, a título de estímulo<br />

à arrecadação, será auferi<strong>do</strong> com base no cumprimento das metas mensais de arrecadação <strong>do</strong> ICMS estipuladas pela<br />

Diretoria de Orçamento Público - DIROP, para cada Inspetoria Fazendária, atribuin<strong>do</strong>-se os percentuais previstos nos itens<br />

1 a 6 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo VII desta Portaria.(NR)<br />

§ 1º O percentual alcança<strong>do</strong> pela Inspetoria Fazendária será atribuí<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res externos lota<strong>do</strong>s na unidade,<br />

sobre o limite máximo de pontos <strong>do</strong> respectivo cargo de Auditor Fiscal ou de Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais no exercício de atividades externas de fiscalização, lota<strong>do</strong>s em<br />

Inspetorias Fazendárias que não tenham metas de arrecadação fixadas, terão o acréscimo de pontos previsto neste artigo<br />

calcula<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s nas Inspetorias de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - IFMT, a média alcançada por<br />

todas as Inspetorias Fazendárias da respectiva Diretoria;<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria de Fiscalização Especializada, a média alcançada por todas as Inspetorias<br />

Fazendárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º A DIROP informará às Inspetorias Fazendárias, até o dia 20 <strong>do</strong> mês da apuração, os percentuais referentes ao<br />

incremento real da arrecadação, para lançamento a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

...................................................................................................<br />

Art. 17. O controle <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos será feito pela Coordenação de Administração de Recursos<br />

Humanos – CARHU.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 20. A aferição <strong>do</strong> Relatório de Atividades e <strong>do</strong> Relatório Especial de Atividades será executada na Inspetoria de lotação<br />

<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 22. A folha de pagamento da Gratificação de Produção será remetida, mensalmente, à CARHU, até o quarto dia útil de<br />

cada mês.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 24. ......................................................................................<br />

§ 1º O servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para execução de fiscalização de estabelecimento de relevante capacidade contributiva ou<br />

programação fiscal elaborada pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo<br />

determina<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong> os pontos de atividade por autorização <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de<br />

Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r solicitante e aquiescência <strong>do</strong> superior imediato.(NR)<br />

...................................................................................................<br />

Art. 26. São consideradas regiões de pequena capacidade contributiva, para os fins de que trata a alínea b <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo<br />

9º desta Portaria, as áreas circunscritas às Inspetorias Fazendárias de Guanambi, Jacobina, Seabra, Itaberaba, Ipiaú,<br />

Bruma<strong>do</strong>, Serrinha, Paulo Afonso e Senhor <strong>do</strong> Bonfim.(NR)<br />

...............................................................................................”.<br />

Art. 2º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos da Portaria n.º 389, de 24 de julho de 1995:<br />

“Art. 2º As equipes volantes serão compostas de um Auditor Fiscal e, no mínimo, de um Agente de Tributos Estaduais e um<br />

Policial Militar.(NR)<br />

..................................................................................................<br />

Art. 4º .......................................................................................<br />

§ 1º Compete ao Diretor Regional coordenar a integração da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito através de equipes

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