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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 34. Os pontos declara<strong>do</strong>s, mensalmente, em relatório cujo valor exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s no Art. 7º serão registra<strong>do</strong>s em<br />

conta gráfica de Provisão de Pontos, a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferiram.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"Art. 34. Os pontos apura<strong>do</strong>s mensalmente, cujo valor exceder o limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 7º serão registra<strong>do</strong>s em conta gráfica de Provisão de Pontos,<br />

a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferirem."<br />

§ 1º Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este suprirá os utiliza<strong>do</strong>s no mês, ten<strong>do</strong> com limite de uso 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong>s<br />

pontos que faltarem para alcançar os limites máximos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 1º Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este servirá para complementar os produzi<strong>do</strong>s no mês corrente, ten<strong>do</strong> como limite para uso até 50% (cinqüenta por<br />

cento) <strong>do</strong>s pontos que faltarem para alcançar os limites de que trata o art. 7º, deste Regulamento."<br />

§ 2º Somente fará jus a complementação de que trata o parágrafo anterior o funcionário que no mês obtiver freqüência e cumprir<br />

integralmente as atividades programadas.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 2º Somente fará jus à suplementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou cumprir integralmente<br />

as atividades programadas."<br />

§ 3º O controle <strong>do</strong> limite de uso de que trata o parágrafo anterior será efetua<strong>do</strong> a nível das inspetorias e supervisões, no âmbito <strong>do</strong><br />

DAT e pelas seções de administração, no âmbito de outros departamentos ou unidades.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 34 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 3º O controle <strong>do</strong> limite de que trata o parágrafo anterior será efetua<strong>do</strong> a nível das Inspetorias da Fazenda, no âmbito <strong>do</strong> DAT, e pela Seção de<br />

Administração, no âmbito das outras unidades."<br />

§ 4º Os funcionários que não estejam em atividades externas de fiscalização de tributos, terão os pontos excedentes controla<strong>do</strong>s em<br />

separa<strong>do</strong>, servin<strong>do</strong> este, unicamente, para complementação <strong>do</strong>s pontos de Desempenho Coletivo e <strong>do</strong>s Pontos de Direção até os limites<br />

máximos.<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 34 pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Art. 35. É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração visan<strong>do</strong> à percepção de pontos, no perío<strong>do</strong> em que permanecer no<br />

exercício de cargo temporário.<br />

Art. 36. A base de cálculo <strong>do</strong>s pontos decorrente da lavratura de auto de infração por imposto frauda<strong>do</strong> e por irregularidade de caráter<br />

formal será a mesma que serviu para o cálculo <strong>do</strong> imposto, a qual será transformada em pontos mediante suas divisão pelo Valor de Referência<br />

da Gratificação de Produção (VRGP), vigente na data da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r e multiplica<strong>do</strong>s pelos seguintes fatores:<br />

FATORES<br />

I - pelo auto de infração<br />

a) no trânsito de merca<strong>do</strong>rias 2,00<br />

b) em estabelecimentos de contribuintes <strong>do</strong> ICMS 1,00<br />

c) relativo a ITD/IPVA/AIR 0,12<br />

§ 1º Os pontos pela lavratura de auto de infração por irregularidade de caráter formal ou proveniente de imposto lança<strong>do</strong> e não<br />

recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s obedecen<strong>do</strong> aos seguintes limites:<br />

a) imposto lança<strong>do</strong> e não recolhi<strong>do</strong>, por auto de infração lavra<strong>do</strong> 225<br />

b) irregularidades de caráter formal, por VRGP 10<br />

PONTOS ATÉ<br />

§ 2º A regra a<strong>do</strong>tada no caput deste artigo terá vigência para os fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s a partir da vigência deste Regulamento,<br />

aplican<strong>do</strong>-se a UPF-BA como parâmetro quan<strong>do</strong> se tratar de fatos gera<strong>do</strong>res anteriores.<br />

§ 3º É vedada a utilização <strong>do</strong>s pontos de que trata este artigo para complementação da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o funcionário<br />

por vedação regulamentar não puder fazer uso <strong>do</strong>s pontos da Conta Provisão de Pontos ou <strong>do</strong>s Pontos de Desempenho Coletivo.<br />

§ 4º Tomar-se-á por base de cálculo <strong>do</strong>s pontos a VRGP no valor de CZ$ 14,00 (quatorze cruza<strong>do</strong>s novos), cujo valor será corrigi<strong>do</strong>,<br />

automaticamente, nos mesmos percentuais e vigência <strong>do</strong>s reajustes de vencimentos concedi<strong>do</strong>s aos funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

§ 5º Pela vinculação à equipe de auditoria no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s seus integrantes, excluí<strong>do</strong> desse<br />

benefício o próprio autuante, Pontos de Vínculo à Equipe, calcula<strong>do</strong>s sobre o valor <strong>do</strong>s autos de Infração lavra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - 69% (sessenta e nove por cento) para o Agente de Tributos quan<strong>do</strong> da quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração, da lavratura <strong>do</strong><br />

termo de revelia ou da ciência <strong>do</strong> julgamento procedente, na condição de agente arrecada<strong>do</strong>r da Rede Própria;<br />

II - 41,4% (quarenta e um vírgula quatro por cento) para os demais integrantes da equipe para auto de infração após a quitação total<br />

ou parcial, <strong>do</strong> conhecimento de julgamento procedente ou termos de revelia.<br />

§ 6º Cada funcionário somente poderá estar vincula<strong>do</strong> a uma equipe constituída por um Auditor Fiscal com função de autuar.<br />

§ 7º Por denuncia de contribuintes infrator no trânsito de merca<strong>do</strong>rias ou remessa formal de <strong>do</strong>cumento fiscal com indicio de<br />

irregularidades, o Auditor Fiscal ou o Agente de Tributos Estaduais, em exercício de atividades externas de fiscalização, fará jus a 30% (trinta

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