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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Secretário <strong>do</strong>s Transportes e Comunicações<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura<br />

LEI Nº 6.317 DE 09 DE AGOSTO DE 1991<br />

(Publicada no DOE de 10/08/1991)<br />

Majora os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, reestrutura as<br />

tabelas de vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s das categorias que indica e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam majora<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento), a partir <strong>do</strong> dia 1º de agosto de 1991, os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, incidentes sobre as tabelas vigentes em julho de 1991.<br />

Art. 2º Ficam majora<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento) os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong><br />

Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB.<br />

Art. 3º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário-família <strong>do</strong> funcionário público estadual, civil e militar, será de Cr$ 250,00 (duzentos e<br />

cinquenta cruzeiros)<br />

Art. 4º As estruturas de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Carreira <strong>do</strong> Serviço Público Civil <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e Grupo Ocupacional Fisco, instituídas pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passam a ser as constantes <strong>do</strong> Anexos I e II.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

estruturas de níveis, classes e referências instituídas por esta Lei e de acor<strong>do</strong> com a correlação constante <strong>do</strong>s Anexos I e II desta Lei.<br />

Art. 5º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Cargos, Vencimentos e Salários <strong>do</strong>s<br />

Servi<strong>do</strong>res Técnico-administrativo das Instituições de Ensino Superior da Bahia - IESBA, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.835, de 12 de julho de 1990,<br />

passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo III desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

referências estabelecidas, de acor<strong>do</strong> com a correlação constante no Anexo III desta Lei.<br />

Art. 6º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos classifica<strong>do</strong>s no Plano de Cargos e Salários <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res da<br />

Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - JUCEB, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, passa a ser a constante <strong>do</strong> Anexo IV<br />

desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou empregos classifica<strong>do</strong>s nos grupos de que trata este artigo serão enquadra<strong>do</strong>s nas novas<br />

referências estabelecidas, de acor<strong>do</strong> com a correlação constante no Anexo IV desta Lei.<br />

Art. 7º A progressão funcional prevista no artigo 15 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, artigo 11 da Lei nº 5.835, de 12 de<br />

julho de 1990, e artigo 17 da Lei nº 5.973, de 20 de setembro de 1990, será efetuada por melhor qualificação ou por antiguidade e merecimento,<br />

segun<strong>do</strong> critérios que venham a ser defini<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Art. 8º A estrutura de vencimentos e salários <strong>do</strong>s cargos e empregos <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º Graus, da Polícia Militar, Polícia Civil,<br />

<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta, <strong>do</strong> Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, <strong>do</strong><br />

instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da<br />

Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC, <strong>do</strong> Instituto de Pesos e Medidas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IPEM/Ba, bem como <strong>do</strong>s Cargos de<br />

Provimento Temporário e das Carreiras Técnico-Jurídicas, é a constante <strong>do</strong>s Anexos V a XV.<br />

Art. 9º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais e Planos de que trata esta Lei serão revistos nas mesmas bases e<br />

condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.<br />

Art. 10. Ficam altera<strong>do</strong>s, na forma desta Lei, os regimes de trabalho previstos no artigo 16, incisos I e III, da Lei nº 4.793, de 25 de<br />

julho de 1988, para o Professor integrante da Carreira <strong>do</strong> Magistério Superior, que será submeti<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s seguintes regimes de trabalho, de<br />

acor<strong>do</strong> com o plano departamental:<br />

I - 20 (vinte) horas semanais;<br />

II - 40 (quarenta) horas semanais;<br />

III - de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com 02 (<strong>do</strong>is)<br />

turnos diários completos, de acor<strong>do</strong> com o plano departamental.<br />

§ 1º O quantitativo de <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> quadro<br />

<strong>do</strong>cente e em efetivo exercício da respectiva Universidade.<br />

§ 2º O salário ou vencimento básico <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente em regime de 40 (quarenta) horas semanais será o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> salário ou<br />

vencimento-base correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.<br />

§ 3º Aos <strong>do</strong>centes em regime de 40 (quarenta) horas e dedicação exclusiva será atribuída a carga horária mínima de 12 (<strong>do</strong>ze) e<br />

máxima de 16 (dezesseis) horas de aula semanais, sujeitos às mesmas exigências de trabalho referidas nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei nº

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