Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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meto<strong>do</strong>logia utilizada para a avaliação pela chefia”.<br />
IV - os incisos I e II <strong>do</strong> art. 8º:<br />
“I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />
Supervisores, e que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em<br />
conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:<br />
a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />
competências previstas no artigo 1º, I, com peso 3,5 (três e meio);<br />
b) a média da avaliação pela equipe que lhe é diretamente subordinada, com base nas competências previstas no artigo 1º, I,<br />
com peso 2,5 (<strong>do</strong>is e meio);<br />
c) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, I, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />
d) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />
(<strong>do</strong>is).<br />
II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />
a) a avaliação pela respectiva chefia imediata ou, em caso de impedimento desta, pelo substituto legal, com base nas<br />
competências previstas no artigo 1º, II, com peso 6,0 (seis);<br />
b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);<br />
c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0<br />
(<strong>do</strong>is).”<br />
V - os §§ 1º e 5º, <strong>do</strong> art. 8º:<br />
“§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e<br />
assessoramento superior, o Supervisor e o servi<strong>do</strong>r que exerça atividade de coordenação conforme inciso I <strong>do</strong> artigo 8º, ao<br />
qual seja subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>”.<br />
§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará o Subsecretário, o Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os<br />
Superintendentes, o Diretor Geral, o Auditor Geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda e o Correge<strong>do</strong>r;<br />
VI - O caput <strong>do</strong> artigo 9º:<br />
"Art. 9º Os servi<strong>do</strong>res que não realizarem a auto-avaliação não farão jus ao respectivo percentual."<br />
VII - os §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 11:<br />
“§1º Cada ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada na pasta<br />
funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.”<br />
“§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para<br />
nova convocação e informação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à DRH.”<br />
VIII - O § 1º <strong>do</strong> art.12:<br />
“§1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A<br />
e II-B, e será interposto no prazo de sete dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong><br />
servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.”<br />
IX - O caput <strong>do</strong> artigo 13:<br />
“Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de<br />
Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) até o vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das<br />
respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res.”<br />
X - O caput <strong>do</strong> art. 16:<br />
“Art. 16. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005 e abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro<br />
de 2004 a junho de 2005.”<br />
Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s à Portaria nº 009 de 7 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos:<br />
I - o §§ 1º e 2º ao art. 3º:<br />
“§ 1º A recusa <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em participar de qualquer das etapas previstas neste artigo não impede a continuidade <strong>do</strong>s<br />
procedimentos <strong>do</strong> GDFISCO, com base exclusivamente nos registros da chefia imediata”.<br />
§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, a chefia imediata <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r deverá registrar o fato e comunicar à chefia mediata e<br />
à DRH.”<br />
II - o parágrafo único ao art. 5º:<br />
“Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha<br />
recebi<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.”<br />
III - o § 10 ao art. 8º:<br />
“§ 10. Para os servi<strong>do</strong>res avalia<strong>do</strong>s conforme inciso I deste artigo que não tenham sob sua liderança servi<strong>do</strong>res<br />
pertencentes ao grupo fisco, a nota da avaliação pela chefia terá peso 6,0 (seis)”.<br />
IV - o § 5º ao art. 12:<br />
“§ 5º No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s)