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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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I - para Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />

§ 1º Os limites de que trata o caput deste artigo servirão de base de referência para os percentuais fixa<strong>do</strong>s neste Regulamento.<br />

§ 2º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela<br />

lavratura de Auto de Infração.<br />

Art. 6º Para recebimento <strong>do</strong> limite máximo de pontos são atribuí<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"Art. 6º Para recebimento <strong>do</strong> limite máximo de pontos, são atribuí<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />

I - em programação normal de fiscalização de tributos;<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 33% (trinta e três por cento);<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração, até 67% (sessenta e sete por cento);"<br />

I - em programação normal de fiscalização de tributos:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, até 35% (trinta e cinco por cento).<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração e por tarefas administrativas desenvolvidas na captura de da<strong>do</strong>s em postos informatiza<strong>do</strong>s, até<br />

65% (sessenta e cinco por cento).<br />

II - em programação especial de fiscalização de tributos:<br />

a) pelo desenvolvimento de atividades externas, até 67% (sessenta e sete por cento);<br />

b) pela lavratura de Auto de Infração até 33% (trinta e três por cento);<br />

§ 1º Em caso de realização de auditorias, inspeções e outras atividades externas, desempenhadas por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco a atribuição de pontos corresponderá ao percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento).<br />

§ 2º A avaliação de pontos pelo desenvolvimento de atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato,<br />

observa<strong>do</strong> o cumprimento da Ordem de Serviço ou da escala de plantão.<br />

Art. 7º A falsidade de da<strong>do</strong>s pelo declarante ou atesta<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>cumentos, para percepção de pontos da Gratificação de Produção,<br />

importará em responsabilidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, nos termos da Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966, independentemente <strong>do</strong> desconto de 5 (cinco)<br />

vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s indevidamente.<br />

Art. 8º A atribuição de pontos pela lavratura de Auto de Infração observará os seguintes fatores, nas hipóteses abaixo relacionadas:<br />

I - imposto frauda<strong>do</strong>;<br />

a) no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, (base de cálculo/UVGP), fator 2,0;<br />

b) no estabelecimento, em regiões de pequena arrecadação, (base de cálculo/UVGP), fator 1,5;<br />

c) no estabelecimento, (base de cálculo/UVGP), fator 1,0;<br />

d) relativo a ITD, IPVA, AIR, (base de cálculo/UVGP), fator 0,3.<br />

II - pela lavratura de Auto de Infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, em que a multa tenha como base de<br />

cálculo o valor da entrada ou valor comercial da merca<strong>do</strong>ria, base de cálculo o valor da entrada ou o valor comercial da merca<strong>do</strong>ria, (base de<br />

cálculo/UVGP), fator 0,1;<br />

III - imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, (base de cálculo/UVGP), fator 5,0.<br />

pontos.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> e não recolhi<strong>do</strong>, por Auto de Infração, serão atribuí<strong>do</strong>s até 500 (quinhentos)<br />

Art. 9º Os pontos decorrentes da lavratura de auto de infração serão calcula<strong>do</strong>s dividin<strong>do</strong>-se a base de cálculo <strong>do</strong> imposto ou o valor<br />

da multa formal, corrigi<strong>do</strong>s, pela Unidade Variável da Gratificação de Produção (UVGP), vigente na data da utilização <strong>do</strong>s pontos e<br />

multiplica<strong>do</strong>s pelos fatores estabeleci<strong>do</strong>s no artigo anterior.<br />

§ 1º Tornar-se-á por base de cálculo <strong>do</strong>s pontos a UVGP no valor de Cr$ 1.133,00 (Um mil cento e trinta e três cruzeiros), cujo valor<br />

será atualiza<strong>do</strong>, automaticamente, nos mesmos percentuais e vigências <strong>do</strong>s reajustes de vencimentos concedi<strong>do</strong>s aos funcionários <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco e/ou da remuneração de Secretário de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 10. A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se<br />

por base a quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no mês imediatamente anterior.<br />

uso.<br />

Art. 11. Os Autos de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s, para efeito de contagem de pontos, nos 3 (três) meses seguintes à condição de<br />

§ 1º Para fins estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo, tal perío<strong>do</strong> será considera<strong>do</strong> a partir da data de quitação total ou parcial, da publicação <strong>do</strong><br />

julgamento procedente ou da data de inscrição na Dívida da Ativa, em caso de revelia.<br />

§ 2º Na hipótese de autuação no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, julgada procedente ou que tenha corri<strong>do</strong> à revelia, somente poderão ser<br />

computa<strong>do</strong>s os pontos respectivos quan<strong>do</strong> tenha havi<strong>do</strong> apreensão.<br />

Art. 12. Os pontos decorrentes de Auto de Infração para reclamação de imposto, são calcula<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as seguintes variáveis.<br />

I - base de cálculo <strong>do</strong> tributo;<br />

II - valor <strong>do</strong> imposto;<br />

III - atualização monetária;

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