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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

César de Faria Junior<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário da Energia, Transporte e Comunicações<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Cesar Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça Alencar<br />

Secretário da Saúde<br />

Sérgio Alexandre Meneses Habib<br />

Secretário da Segurança Pública<br />

Antonio Rodrigues <strong>do</strong> Nascimento Filho<br />

Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />

Alterada pelas Leis nºs 6.403/92, 6.570/94, 6.915/95 e 8.889/03.<br />

LEI Nº 6.354 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991<br />

(Publicada no Diário Oficial de 31/12/1991)<br />

A Lei nº 6.420/92, com efeitos a partir de 01/09/92, reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

A Lei nº 7.975/01, com efeitos de partir 24/11/01, reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais.<br />

Estabelece as normas gerais para os planos de carreira da Administração Direta,<br />

Autárquica e Fundacional, institui o Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da<br />

Administração Direta, introduz modificações na legislação de pessoal, majora os<br />

vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares da<br />

administração direta, das autarquias e fundações públicas e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS NORMAS GERAIS<br />

SEÇÃO II<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

(Revogada)<br />

Nota 2: A seção I <strong>do</strong> Capítulo I que compreende o art. 1º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º As diretrizes para os planos de carreira da Administração Estadual direta, das autarquias e fundações públicas são as constantes deste Capítulo.<br />

Parágrafo único. Os planos de carreira terão por base a qualificação profissional e o desempenho, objetivan<strong>do</strong> a melhoria da qualidade <strong>do</strong>s serviços<br />

públicos."<br />

SEÇÃO II<br />

DOS CONCEITOS<br />

(Revogada)<br />

Nota 3: A seção II <strong>do</strong> Capítulo I que compreende o art. 2º foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 2: O inciso V <strong>do</strong> art. 2º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.403, de 20/05/92, DOE de 21/05/92, efeitos a partir de 21/05/92.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO II<br />

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:<br />

I - CARREIRA - o conjunto de classes escalonadas segun<strong>do</strong> o grau de complexidade de atribuições e de responsabilidades;<br />

II - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servi<strong>do</strong>r, com as características essenciais de criação por lei, denominação<br />

própria, número certo e pagamento pelos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - EMPREGO PERMANENTE - o conjunto de atribuições e responsabilidades sob o regime da CLT, cometidas a um servi<strong>do</strong>r, com as características<br />

essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

IV - CLASSE - a unidade básica da carreira, integrada por cargos, segun<strong>do</strong> o grau de escolaridade e complexidade das tarefas exigidas, constituin<strong>do</strong> a linha

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