Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />
TÍTULO I<br />
Das Disposições Preliminares<br />
CAPÍTULO I<br />
Da Atribuição Gratificação de Produção<br />
Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no<br />
âmbito da Secretaria da Fazenda, será constituída de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produção.<br />
Art. 2º A Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, com as modificações introduzidas pela<br />
legislação posterior, especialmente as Leis nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 e 4.796 de 18 de agosto de 1988, destina-se a remunerar,<br />
mensalmente, aos funcionários integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Pontos<br />
Art. 3º A Gratificação de Produção será expressa em pontos, cujo valor unitário será calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base<br />
de 0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento), sobre o vencimento da referência 1, da classe I, <strong>do</strong> nível 1 <strong>do</strong> cargo de<br />
Agente de Tributos Estaduais.<br />
Art. 4º A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resulta<strong>do</strong>s das atividades afins da<br />
Secretaria da Fazenda, consideran<strong>do</strong>-se a freqüência <strong>do</strong> funcionário, o local da execução, a complexidade e a relevância <strong>do</strong> serviço.<br />
Art. 5º Os pontos da Gratificação de Produção, de acor<strong>do</strong> com os objetivos serão atribuí<strong>do</strong>s da seguinte forma:<br />
I – Ponto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, orientação<br />
administrativa, auditoria de contas e Inspeção, orientação e controle técnico-contábil da Administração Estadual pelo Auditor Fiscal e Análista<br />
Financeiro, na arrecadação e subsídio a fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário<br />
<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />
II – Ponto de Exercício, pela freqüência e permanência no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis de<br />
fiscalização e procedimentos especiais de fiscalização, pelo Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais e pela execução de atividades<br />
especiais, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />
III – Ponto de Produção Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração pelo Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades<br />
externas, mediante Ordem de Serviços;<br />
IV – Ponto de Direção, aos titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário.<br />
Art. 6º A Gratificação de Produção será paga, mensalmente, pelo valor vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a<br />
quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior.<br />
CAPÍTULO III<br />
Do limite máximo de pontos<br />
Art. 7º Excetuan<strong>do</strong>-se o Estímulo Regionalidade, incidente sobre o total de pontos auferi<strong>do</strong>s no mês, o pagamento da Gratificação de<br />
Produção respeitará os seguintes limites:<br />
I – 3.000 (três mil) pontos para os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />
II – 1.500 (hum mil quinhentos) pontos para os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Agente de Tributos Estaduais.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Do estímulo regionalidade<br />
Art. 8º O Estimulo Regionalidade será atribuí<strong>do</strong> ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que servir nas regiões definidas em<br />
Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, por tempo igual ou superior a um mês, nos percentuais ali estabeleci<strong>do</strong>s, de até 20% (vinte por cento).<br />
Parágrafo único. Para efeito de base de cálculo <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Estímulo Regionalidade, serão respeita<strong>do</strong>s os limites máximos de<br />
pontos fixa<strong>do</strong>s no artigo 7º deste regulamento.<br />
Art. 9º Atividades externas são aquelas desenvolvidas:<br />
TÍTULO II<br />
Das atribuição <strong>do</strong>s pontos<br />
CAPÍTULO I<br />
Do exercício de atividades externas<br />
I – na fiscalização de estabelecimentos e de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, visan<strong>do</strong> a arrecadação e a recuperação da receita tributária;<br />
II – na auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao<br />
cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />
III – na inspeção e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculações específicas com<br />
atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumpirmento das normas técnico-administrativas;<br />
IV – na inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visan<strong>do</strong> a sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />
orçamentários, financeiros e patrimoniais.<br />
Art. 10. Os pontos na execução de atividades externas serão atribuí<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />
I – pelo Ponto de Exercício, que corresponde à permanência <strong>do</strong> Auditor Fiscal ou Agente de Tributos Estaduais em Pontos Fixos e<br />
em Unidades Móveis de Fiscalização, no exercício de suas funções;<br />
II – pelo Ponto de Atividade, que corresponde à execução das seguintes atividades programadas: