24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servi<strong>do</strong>r, por motivo de <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, <strong>do</strong>s pais, <strong>do</strong> padrasto ou<br />

madrasta, <strong>do</strong>s filhos, <strong>do</strong>s entea<strong>do</strong>s, de menor sob guarda ou tutela, <strong>do</strong>s avós e <strong>do</strong>s irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação<br />

por médico ou junta médica oficial.<br />

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente<br />

com o exercício <strong>do</strong> cargo, o que deverá ser apura<strong>do</strong> através de acompanhamento social.<br />

§ 2º É veda<strong>do</strong> o exercício de atividade remunerada durante o perío<strong>do</strong> da licença.<br />

Art. 101. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:<br />

I - com remuneração integral, até 03 (três) meses;<br />

II - com 2/3 (<strong>do</strong>is terços) da remuneração, quan<strong>do</strong> exceder a 03 (três) e não ultrapassar 06 (seis) meses;<br />

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, quan<strong>do</strong> exceder a 06 (seis) e não ultrapassar 12 (<strong>do</strong>ze) meses.<br />

SEÇÃO III -<br />

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE<br />

Art. 102. Poderá ser concedida licença ao servi<strong>do</strong>r para acompanhar cônjuge ou companheiro, servi<strong>do</strong>r público estadual, que for<br />

desloca<strong>do</strong> para outro ponto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo <strong>do</strong>s Poderes Executivo e Legislativo.<br />

§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será sem remuneração.<br />

§ 2º Ocorren<strong>do</strong> o deslocamento no território estadual, o servi<strong>do</strong>r poderá ser lota<strong>do</strong>, provisoriamente, em repartição da administração<br />

estadual direta, autárquica ou funcional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA LICENÇA PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO<br />

Art. 103. Ao servi<strong>do</strong>r convoca<strong>do</strong> para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas<br />

condições previstas na legislação especifica.<br />

Parágrafo único. Concluí<strong>do</strong> o serviço militar obrigatório, o servi<strong>do</strong>r terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

SEÇÃO V -<br />

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO E EXERCÊ-LO<br />

Art. 104. O servi<strong>do</strong>r se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral.<br />

Art. 105. Eleito, o servi<strong>do</strong>r ficará afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo a partir da posse.<br />

Art. 106. Ao servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:<br />

I - tratan<strong>do</strong>-se de mandato de Prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração;<br />

II - tratan<strong>do</strong>-se de mandato de verea<strong>do</strong>r:<br />

a) haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo;<br />

b) não haven<strong>do</strong> compatibilidade de horários, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração.<br />

§ 1º No caso de afastamento <strong>do</strong> cargo, o servi<strong>do</strong>r contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.<br />

mandato.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> em mandato eletivo não poderá ser relota<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> de ofício para localidade diversa onde exerce o<br />

SEÇÃO VI -<br />

DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE<br />

Art. 107. O servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada perío<strong>do</strong> de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e<br />

ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço presta<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r na<br />

Administração Pública direta e indireta, da União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios e Distrito Federal, independentemente <strong>do</strong> regime de trabalho.<br />

Art. 108. Não se concederá licença-prêmio a servi<strong>do</strong>r que, no perío<strong>do</strong> aquisitivo:<br />

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;<br />

II - afastar-se <strong>do</strong> cargo em virtude de :<br />

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;<br />

b) licença para tratar de interesse particular;<br />

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;<br />

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.<br />

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por qüinqüênio.<br />

Art. 109. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.<br />

Art. 110. O servi<strong>do</strong>r que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio<br />

correspondente a ambos os cargos, contan<strong>do</strong>-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles.<br />

SEÇÃO VII -<br />

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!