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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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de 13 de fevereiro de 2001.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Juraci Carvalho<br />

Secretário de Governo, em exercício<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2005<br />

LEI Nº 9.512 DE 06 DE JUNHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 07/06/2005)<br />

Reajusta os vencimentos, sol<strong>do</strong>s, gratificações e proventos das carreiras e cargos de<br />

provimento temporário que especifica, na forma que indica, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e<br />

eu sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º Os vencimentos, sol<strong>do</strong>s e gratificações <strong>do</strong>s cargos integrantes das carreiras pertencentes aos Grupos Ocupacionais Artes e<br />

Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços Públicos de Saúde, Segurança<br />

Pública, Serviços Penitenciários, Técnico-Administrativo, Técnico-Específico, e das carreiras de Procura<strong>do</strong>r Jurídico e Defensor Público,<br />

pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico; das Funções Comissionadas e Funções Gratificadas vinculadas às estruturas das<br />

Universidades Estaduais; das Funções Comissionadas vinculadas à estrutura <strong>do</strong> Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB; e <strong>do</strong>s<br />

Cargos em Comissão das Administrações direta, autárquica e fundacional <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de<br />

vigência das tabelas, os constantes <strong>do</strong>s Anexos I a XIII desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e pensões que tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s com base nos vencimentos atribuí<strong>do</strong>s aos cargos<br />

abrangi<strong>do</strong>s nas carreiras e cargos de provimento temporário de que tratam o caput <strong>do</strong> presente artigo terão a sua parcela básica revista na mesma<br />

proporção e nas condições previstas para os servi<strong>do</strong>res ativos de igual categoria.<br />

Art. 2º Os valores absolutos correspondentes a 5 (cinco) pontos percentuais da importância paga mensalmente, até 30 de abril de<br />

2005, a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão incorpora<strong>do</strong>s aos<br />

respectivos padrões de vencimento, que passam a ser, observadas as datas de vigência das tabelas, os constantes <strong>do</strong> Anexo XIV desta Lei.<br />

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único <strong>do</strong> art. 19 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:<br />

“Parágrafo único O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 2,652 % (<strong>do</strong>is inteiros e seiscentos e cinqüenta e <strong>do</strong>is milésimos<br />

por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r.”<br />

Art. 4º Os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e pensões que tenham si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>s com base nas parcelas remuneratórias de que tratam os<br />

artigos 2º e 3º, atribuídas aos cargos integrantes das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, serão revistos na mesma proporção e nas condições<br />

previstas para os servi<strong>do</strong>res ativos de igual categoria.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

ANEXO I<br />

Grupo Ocupacional Artes e Cultura<br />

ANEXO II<br />

Grupo Ocupacional Comunicação Social<br />

ANEXO III<br />

Grupo Ocupacional Educação<br />

ANEXO IV<br />

Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação<br />

ANEXO V<br />

Grupo Ocupacional Gestão Pública<br />

ANEXO VI<br />

Grupo Ocupacional Obras Públicas<br />

ANEXO VII<br />

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde<br />

ANEXO VIII<br />

Grupo Ocupacional Segurança Pública<br />

ANEXO IX<br />

Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários

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