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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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§ 1º Far-se-á o enquadramento na forma seguinte:<br />

I - na série de classes de Auditor Fiscal:<br />

a) na referência I, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência V;<br />

b) na referência II, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VI;<br />

c) na referência III, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas adjunto referência VII;<br />

d) na referência IV, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas Adjunto referência VIII;<br />

e) na referência V, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência VII;<br />

f) na referência VI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência VIII;<br />

g) na referência VII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência IX;<br />

h) na referência VIII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Fiscal de Rendas referência X;<br />

i) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XI;<br />

j) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XII;<br />

l) na referência XI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal referência XIII;<br />

II - na série de classes de Agente de Tributos Estaduais:<br />

a) na referência I, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativos referência I, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de<br />

1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência II;<br />

b) na referência II, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativo referência II, de Analista Contábil Auxiliar referência I,<br />

cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e de Auxiliar de Fiscalização referência I;<br />

c) na referência III, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Administrativo referência III, de Analista Contábil Auxiliar Referência II,<br />

cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e de Agente de Fiscal Auxiliar referência II;<br />

d) na referência IV, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Contábil Auxiliar referência III, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de<br />

janeiro de 1978, e de Agente Fiscal Auxiliar referência III;<br />

e) na referência V, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência IV;<br />

f) na referência VI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal Auxiliar referência V;<br />

g) na referência VII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência V;<br />

h) na referência VIII, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VI;<br />

i) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VII;<br />

j) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Agente Fiscal referência VIII;<br />

III - na série de classes de Analista Financeiro:<br />

a) na referência IX, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência I e Analista Contábil referência I;<br />

b) na referência X, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência II e Analista Contábil referência II;<br />

c) na referência XI, os atuais titulares <strong>do</strong>s cargos de Analista Financeiro referência III e Analista Contábil referência III.<br />

§ 2º Feito o enquadramento de que trata este artigo, ficam automaticamente extintos os cargos efetivos anteriormente ocupa<strong>do</strong>s pelos<br />

funcionários enquadra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 3º Após o enquadramento referi<strong>do</strong> no artigo anterior, o ingresso na classe inicial da série de classes de Agente de Tributos<br />

Estaduais far-se-á mediante concurso público de provas, sen<strong>do</strong> exigida a formação a nível de 2º grau completo; na inicial de Auditor Fiscal,<br />

Analista Financeiro e Analista Administrativo, por concurso público de provas, exigida a seguinte formação de nível superior:<br />

I - para Auditor Fiscal e Analista Financeiro: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia;<br />

II - para Analista Administrativo: Administração, Economia, Estatística, Direito ou Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º O provimento das classes intermediárias e finais das séries de classes referidas neste artigo far-se-á mediante promoção pelos<br />

critérios alterna<strong>do</strong>s de antigüidade e merecimento, segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

§ 2º Desde que haja vaga, fica assegura<strong>do</strong> ao ocupante da classe final da série de classes de Agente de Tributos Estaduais o acesso à<br />

classe inicial da série de classes de Auditor Fiscal, mediante processo seletivo, com prévia autorização <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em que se<br />

avalie a capacidade <strong>do</strong> funcionário para o desempenho <strong>do</strong> novo cargo e desde que possua a formação de nível superior exigida neste artigo,<br />

obedecidas as demais disposições <strong>do</strong>s §§ 2º e 3º, <strong>do</strong> artigo 63, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 4º O interstício para promoção e acesso <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda é de um ano de efetivo<br />

exercício na classe.<br />

Parágrafo único. Para efeito da primeira promoção que venha ocorrer nas séries de classes referidas no artigo 2º serão considera<strong>do</strong>s<br />

na nova classe o interstício, a antigüidade e o merecimento apura<strong>do</strong>s na classe ocupada antes <strong>do</strong> enquadramento de que trata o § 1º <strong>do</strong> mesmo<br />

artigo.<br />

Art. 5º A remuneração básica <strong>do</strong>s funcionários efetivos ocupastes <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e <strong>do</strong>s<br />

cargos de que trata o artigo desta Lei, <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito da Secretaria será<br />

constituída de uma parte fixa, correspondente ao valor <strong>do</strong> vencimento fixa<strong>do</strong> para o respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à<br />

gratificação de produção.

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