Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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pontos.<br />
Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, DOE de 12/08/88, efeitos a partir de 12/08/88.<br />
Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 3º pela Lei nº 4.455, de 15/05/85, DOE de 16/05/85, efeitos de 01/04/85 a 11/08/88.<br />
"Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos, toman<strong>do</strong>-se por base a média <strong>do</strong>s<br />
mesmos durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores:<br />
I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />
II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória;<br />
III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez."<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/85:<br />
"Art. 2º A incorporação, integral ou proporcional, se fará pela média <strong>do</strong>s pontos, no valor unitário atribuí<strong>do</strong> a sua classe e auferi<strong>do</strong>s nos 24 (vinte e quatro)<br />
meses anteriores à data da publicação <strong>do</strong> ato concessivo da aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou por invalidez, ou de implemento de idade-limite para a<br />
permanência em atividade."<br />
Art. 3° Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos incisos XV <strong>do</strong> artigo 97 e I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n° 2.323, 11 de<br />
abril de 1966, o funcionário receberá a Gratificação de Produção correspondente à média de pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente<br />
anteriores ao seu afastamento.<br />
Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966,<br />
será paga ao funcionário licencia<strong>do</strong> gratificação de produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que<br />
não seja inferior ao valor da gratificação calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.<br />
Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Lei nº 4.794, de 11/08/88, DOE de 12/08/88, efeitos a partir de 12/08/88.<br />
Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 3º pela Lei nº 4.455, de 15/05/85, DOE de 16/05/85, efeitos de 01/04/85 a 11/08/88.<br />
"Art. 3º Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos inciso I e IV <strong>do</strong> artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a<br />
gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/85:<br />
"Art. 3º No perío<strong>do</strong> de férias, de licença por motivo de gestação ou de até 120 (cento e vinte) dias para tratamento de saúde (incisos I e IV <strong>do</strong> art. 108, da<br />
Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966), o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />
anteriores ao seu afastamento.<br />
Parágrafo único. Nos casos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 108 e <strong>do</strong> art. 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga a gratificação percebida no mês anterior<br />
ao evento, desde que não seja inferior à calculada de acor<strong>do</strong> com o “caput” deste artigo."<br />
Art. 4º O tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral<br />
será computa<strong>do</strong>, também, para efeito de composição <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s a que se refere o art. 1º e seus incisos, transforman<strong>do</strong>-se os valores recebi<strong>do</strong>s<br />
mensalmente em números de pontos da Gratificação de Produção à época da sua percepção.<br />
Art. 5º A base para a fixação <strong>do</strong> valor unitário <strong>do</strong> ponto, mencionada no art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978, passa a ser<br />
de 0,1466 (mil quatrocentos e sessenta e seis décimos de milésimos), por cento.<br />
Art. 6º O Auditor Fiscal, o Fiscal de Rendas e o Fiscal de Rendas Adjunto farão jus à Gratificação de Produção com o valor unitário<br />
<strong>do</strong> ponto na mesma base fixada no art. 5º desta Lei e calculada sobre os vencimentos da Classe de Auditor Fiscal.<br />
Art. 7º O cargo de Guarda Fiscal passa a denominar-se Auxiliar de Fiscalização.<br />
Art. 8º Os funcionários das classes mencionadas no art. da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e os integrantes das demais classes<br />
<strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, poderão perceber a Gratificação de Produção até o limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada,<br />
respectivamente, na forma que dispõe o cita<strong>do</strong> diploma legal e o art. 6º da presente Lei, não se aplican<strong>do</strong> restrição contida no § 3º <strong>do</strong> art. 140 e o<br />
decênio consecutivo a que se refere o art. 202, ambos da Le nº 2.323 de 11 de abril de 1966.<br />
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da <strong>do</strong>tação prevista no Orçamento <strong>do</strong> presente exercício para a<br />
Secretaria da Fazenda.<br />
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1980.<br />
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />
Governa<strong>do</strong>r<br />
Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />
Antonio Osório Menezes Batista<br />
LEI Nº 3.879 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980<br />
(Publicada no Diário Oficial de 12/12/80)<br />
Assegura aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de<br />
incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> de<br />
mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual e dá outras providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica assegura<strong>do</strong> aos funcionários da Secretaria da Fazenda o direito de contar, para efeito de incorporação da Gratificação de<br />
Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> já exerci<strong>do</strong> de mandato de Prefeito e o de eletivo federal ou estadual, como se, àquela época,<br />
estivessem perceben<strong>do</strong> essa Gratificação.<br />
§ 1º Calcular-se-á a gratificação referida neste artigo em valor correspondente à maior média <strong>do</strong> número de pontos recebi<strong>do</strong>s nos<br />
últimos 24 meses por qualquer funcionário de igual cargo e referência, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, a legislação específica vigente.<br />
§ 2º Não integrarão o perío<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> neste artigo os mandatos exerci<strong>do</strong>s antes da instituição da Gratificação de Produção.