Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"TÍTULO IV<br />
DO AUTO DE INFRAÇÃO".<br />
CAPÍTULO I<br />
DA UTILIZAÇÃO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA<br />
PAGAMENTO DE DÉBITO<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Capítulo I, foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"CAPÍTULO I<br />
DA UTILIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL".<br />
Art. 18. A lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração ocorrerá pelo descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.<br />
Art. 19. Entende-se como mês da condição de uso de Auto de Infração:<br />
I - o da quitação total ou parcial;<br />
II - na hipótese de julgamento pela procedência, o da publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da ementa da respectiva resolução <strong>do</strong><br />
Conselho de Fazenda;<br />
III - na hipótese de julgamento pela procedência, em parte, o <strong>do</strong> recebimento, pelo autuante, da cópia da respectiva resolução <strong>do</strong><br />
Conselho de Fazenda, devidamente visada e datada pelo superior hierárquico;<br />
IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, o da publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da inscrição <strong>do</strong> débito em dívida ativa.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"IV - na hipótese de revelia <strong>do</strong> contribuinte, o da inscrição em Dívida Ativa.".<br />
Art. 20. Os pontos de gratificação relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito poderão ser<br />
utiliza<strong>do</strong>s até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente àquele em que passou a ser permiti<strong>do</strong> o seu uso.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 20 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"Art. 20. O Auto de Infração ou a Notificação Fiscal poderão ser utiliza<strong>do</strong>s até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente ao da condição de uso, para efeito de contagem<br />
de pontos.".<br />
Parágrafo único. Na hipótese de autuação no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, julgada procedente ou que tenha corri<strong>do</strong> à revelia, somente<br />
poderão ser conta<strong>do</strong>s os pontos respectivos quan<strong>do</strong> tenha havi<strong>do</strong> apreensão.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO CÁLCULO DE PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO OU DE TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO<br />
DE DÉBITO<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Capítulo II foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"CAPÍTULO II<br />
DO CÁLCULO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO:".<br />
Art. 21. Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito serão calcula<strong>do</strong>s com base<br />
no valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> ou da multa formal, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />
Nota 2: O A redação atual <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00 efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"Art. 21. Os pontos decorrentes de Auto de Infração ou de Notificação Fiscal serão calcula<strong>do</strong>s com base no valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> ou da multa formal,<br />
quan<strong>do</strong> for o caso.".<br />
Art. 22. Os pontos serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou no Termo de Intimação para<br />
Pagamento de Débito e/ou o valor da multa formal, pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pela<br />
Unidade de Gratificação de Produção - UGP.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 22 foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"Art. 22. Os pontos serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto lança<strong>do</strong> no Auto de Infração ou na Notificação Fiscal e/ou o valor da multa formal,<br />
pelos Fatores de Autuação e de Vínculo à Equipe, dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pela Unidade de Gratificação de Produção UGP.".<br />
§ 1º Para efeito <strong>do</strong> cálculo de pontos, tomar-se-á como base o valor <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> corrigi<strong>do</strong> a partir da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r<br />
até o mês de sua condição de uso, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se o índice constante na "Tabela Prática para Cálculo da Atualização Monetária" elaborada pelo<br />
DAT.<br />
§ 2º No caso de multa formal expressa em UPF-BA, a<strong>do</strong>tar-se-á, para cálculo <strong>do</strong>s pontos, o valor da UPF-BA vigente no mês da<br />
condição de uso <strong>do</strong> Auto de Infração.<br />
§ 3º Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s até 800 (oitocentos) pontos por Auto<br />
de Infração.<br />
§ 4º O Fator de Autuação a ser utiliza<strong>do</strong> não poderá ser maior que 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />
§ 5º O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de Serviço ou da<br />
Escala de Plantão, observa<strong>do</strong>s os seguintes limites: