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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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e fundamentar avaliações de desempenho e para to<strong>do</strong>s os demais procedimentos próprios da carreira <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal;"<br />

VII - apresentar sugestões relacionadas à matéria de sua competência;<br />

VIII - zelar pela correta aplicação <strong>do</strong> disposto neste Código e pela imagem da Secretaria da Fazenda;<br />

IX - aplicar conforme a natureza <strong>do</strong> ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"IX - aplicar, quan<strong>do</strong> cabível, censura ética, com base em parecer fundamenta<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os seus integrantes."<br />

a) recomendação de ajuste de conduta;<br />

b) censura ética pública.<br />

§ 1º Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s da data da ciência<br />

ao interessa<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 16 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> alterada<br />

sua redação, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> renumera<strong>do</strong> o parágrafo único para § 1º.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"Parágrafo único. Da decisão pela aplicação de censura ética caberá recurso ao Secretário da Fazenda."<br />

§ 2º A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servi<strong>do</strong>r não cometer qualquer outra infração ao<br />

Código de Ética.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 16 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou servi<strong>do</strong>r<br />

integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 16 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Art. 17. Compete ao integrante da Comissão de Ética:<br />

I - manter total discrição e sigilo sobre apurações inerentes à sua função;<br />

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong> por motivo relevante e previamente justifica<strong>do</strong> ao<br />

Presidente, hipótese em que será substituí<strong>do</strong> pelo suplente.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Processo na Comissão de Ética<br />

Art. 18. Os procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela Comissão de Ética para apuração de fato ou ato que, em princípio, apresente-se<br />

contrário à ética, em conformidade com este Código, terão rito sumário, ouvi<strong>do</strong>s o queixoso e o servi<strong>do</strong>r ou apenas este se a apuração decorrer<br />

de conhecimento de ofício, poden<strong>do</strong> ser apresentadas provas escritas e testemunhais.<br />

Art. 19. Revoga<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: O art. 19 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05:<br />

"Art. 19. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submeti<strong>do</strong> à sua apreciação ou por ela levanta<strong>do</strong>, serão resumidas em<br />

ementa e, com a omissão <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, divulgadas na Secretaria da Fazenda."<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Da Transparência Quanto ao Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco<br />

Art. 20. A posse de servi<strong>do</strong>r fiscal fica condicionada à apresentação de declaração <strong>do</strong>s bens e valores que compõem o seu patrimônio,<br />

a fim de ser arquivada no setor competente.<br />

§ 1º A declaração compreenderá bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores<br />

patrimoniais, localiza<strong>do</strong>s no Brasil ou no exterior e, quan<strong>do</strong> for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, <strong>do</strong>s<br />

filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica <strong>do</strong> declarante, excluí<strong>do</strong>s apenas os objetos e utensílios de uso <strong>do</strong>méstico.<br />

§ 2º A declaração de bens será atualizada e entregue pelo servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de direção e assessoramento superior, em<br />

envelope lacra<strong>do</strong>, anualmente, na data em que deixar o exercício <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo e quan<strong>do</strong> requisitada pela Comissão de Ética.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r fiscal, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal na<br />

conformidade da legislação <strong>do</strong> Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência<br />

contida no § 2º deste artigo.<br />

§ 4º A Comissão de Ética é responsável pelo sigilo das declarações de bens recebidas nos termos <strong>do</strong> § 2º deste artigo.<br />

§ 5º Haverá proposta de exoneração à autoridade competente quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r fiscal ocupante de cargo de direção e assessoramento<br />

superior se recusar a prestar declaração de bens dentro <strong>do</strong> prazo determina<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 21. O cumprimento <strong>do</strong> disposto neste Código deverá ser especialmente observa<strong>do</strong> por ocasião <strong>do</strong> estágio probatório, na gestão<br />

de desempenho, nas ponderações para promoção e nas demais circunstâncias em que seja avalia<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal, deven<strong>do</strong> qualquer<br />

restrição ao servi<strong>do</strong>r se basear em decisões conclusivas da Comissão de Ética.<br />

Art. 22. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, aos servi<strong>do</strong>res não fiscais que ocupem cargos executivos ou de direção e<br />

assessoramento superior na Secretaria da Fazenda.

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