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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 24 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Parágrafo único. No primeiro mês após o término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de treinamento, o servi<strong>do</strong>r receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação<br />

prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em programa<br />

interno de treinamento."<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 25. Os relatórios de atividades <strong>do</strong>s meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 serão considera<strong>do</strong>s, excepcionalmente, apenas<br />

para efeito de informação <strong>do</strong> limite máximo de pontos atribuí<strong>do</strong>s à atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002<br />

a março de 2004 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de abril de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da<br />

Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 26 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 26. Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a dezembro de<br />

2003 terão seus pontos lança<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra no mês de janeiro de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizan<strong>do</strong>-se<br />

a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento."<br />

Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a Conta<br />

Regula<strong>do</strong>ra em 1º de abril de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 27 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 27. O sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente converti<strong>do</strong> para a Conta Regula<strong>do</strong>ra em 1º de<br />

janeiro de 2004, observadas as seguintes regras:<br />

I - para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos);<br />

II - para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez centésimos de<br />

milésimos)."<br />

I - para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete<br />

centésimos de milésimos);<br />

II - para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez<br />

centésimos de milésimos).<br />

Art. 28. O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Atividade Fiscal<br />

e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 29. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições<br />

em contrário.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 29 foi dada pelo Decreto nº 9.051, de 06/04/04, DOE de 07/04/04, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03.<br />

"Art. 29. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário."<br />

Nota 1: A redação atual <strong>do</strong> Anexo Único foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 19/03/09.<br />

ANEXO ÚNICO<br />

LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL – GAF

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