24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

dever funcional.<br />

Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:<br />

I - instauração, com publicação da portaria;<br />

II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;<br />

III - julgamento.<br />

Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputa<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r e indicará o<br />

dispositivo legal viola<strong>do</strong>.<br />

Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser inicia<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da data de sua instauração e<br />

concluí<strong>do</strong> em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.<br />

Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, poden<strong>do</strong> ficar dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

serviço de sua repartição, durante a realização <strong>do</strong> processo.<br />

SEÇÃO I -<br />

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS<br />

Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e<br />

instalará os trabalhos, designan<strong>do</strong> dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> para apresentar defesa inicial a indicar<br />

provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).<br />

Art. 218. Os termos serão lavra<strong>do</strong>s pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.<br />

§ 1º A juntada de qualquer <strong>do</strong>cumento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, deven<strong>do</strong> o presidente rubricar<br />

todas as folhas.<br />

§ 2º Constará <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo a folha de antecedentes funcionais <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />

§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.<br />

§ 4º To<strong>do</strong>s os atos, <strong>do</strong>cumentos e termos <strong>do</strong> processo serão extraí<strong>do</strong>s em duas vias ou produzi<strong>do</strong>s em cópias autenticadas, forman<strong>do</strong><br />

autos suplementares.<br />

Art. 219. A citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita pessoalmente ou por edital.<br />

§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentan<strong>do</strong> ao destinatário o instrumento<br />

correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura <strong>do</strong><br />

presidente, e o prazo para a defesa.<br />

§ 2º O compadecimento voluntário <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> perante a comissão supre a citação.<br />

§ 3º Quan<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> se encontrar em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong> ou quan<strong>do</strong> houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a<br />

diligência, a citação será feita por edital.<br />

§ 4º O edital será publica<strong>do</strong>, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade <strong>do</strong> último <strong>do</strong>micílio<br />

conheci<strong>do</strong>, onde houver.<br />

§ 5º Recusan<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> a receber a citação, deverá o fato ser certifica<strong>do</strong> à vista de 02 (duas) testemunhas.<br />

SEÇÃO II -<br />

DA INSTRUÇÃO<br />

Art. 220. A instrução será contraditória, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />

Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.<br />

Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas,<br />

inclusive a pericial, se necessária.<br />

§ 1º No caso de mais de um acusa<strong>do</strong>, cada um será ouvi<strong>do</strong> separadamente, poden<strong>do</strong> ser promovida acareação, sempre que divergirem<br />

em suas declarações.<br />

§ 2º A designação <strong>do</strong>s peritos recairá em servi<strong>do</strong>res com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao<br />

serviço público estadual, assegurada ao acusa<strong>do</strong> a faculdade de formular quesitos.<br />

§ 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedi<strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>s impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse<br />

para o esclarecimento <strong>do</strong>s fatos.<br />

Art. 223. A defesa <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será promovida por advoga<strong>do</strong> por ele constituí<strong>do</strong> ou por defensor público ou dativo.<br />

§ 1º Caso o defensor <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, regularmente intima<strong>do</strong>, não compareça sem motivo justifica<strong>do</strong>, o presidente da comissão designará<br />

defensor, ainda que somente para o ato.<br />

§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorri<strong>do</strong> o prazo para a defesa, se for o caso.<br />

§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser pratica<strong>do</strong> sem a prévia intimação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e de seu defensor.<br />

Art. 224. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo poderá ser junta<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento aos autos, antes <strong>do</strong> relatório.<br />

Art. 225. As testemunhas serão intimadas através de ato expedi<strong>do</strong> pelo presidente da comissão, deven<strong>do</strong> a segunda via, com o ciente<br />

deles, ser anexada aos autos.<br />

§ 1º Se a testemunha for servi<strong>do</strong>r, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação<br />

<strong>do</strong> dia e hora marca<strong>do</strong>s para a audiência.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!