Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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dever funcional.<br />
Art. 215. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:<br />
I - instauração, com publicação da portaria;<br />
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;<br />
III - julgamento.<br />
Parágrafo único. A portaria designará a comissão processante, descreverá sumariamente os fatos imputa<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r e indicará o<br />
dispositivo legal viola<strong>do</strong>.<br />
Art. 216. O processo administrativo disciplinar deverá ser inicia<strong>do</strong> no prazo de 05 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da data de sua instauração e<br />
concluí<strong>do</strong> em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais.<br />
Parágrafo único. Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário aos seus trabalhos, poden<strong>do</strong> ficar dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
serviço de sua repartição, durante a realização <strong>do</strong> processo.<br />
SEÇÃO I -<br />
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS<br />
Art. 217. O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e<br />
instalará os trabalhos, designan<strong>do</strong> dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> para apresentar defesa inicial a indicar<br />
provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco).<br />
Art. 218. Os termos serão lavra<strong>do</strong>s pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.<br />
§ 1º A juntada de qualquer <strong>do</strong>cumento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, deven<strong>do</strong> o presidente rubricar<br />
todas as folhas.<br />
§ 2º Constará <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo a folha de antecedentes funcionais <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>.<br />
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.<br />
§ 4º To<strong>do</strong>s os atos, <strong>do</strong>cumentos e termos <strong>do</strong> processo serão extraí<strong>do</strong>s em duas vias ou produzi<strong>do</strong>s em cópias autenticadas, forman<strong>do</strong><br />
autos suplementares.<br />
Art. 219. A citação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será feita pessoalmente ou por edital.<br />
§ 1º A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentan<strong>do</strong> ao destinatário o instrumento<br />
correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura <strong>do</strong><br />
presidente, e o prazo para a defesa.<br />
§ 2º O compadecimento voluntário <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> perante a comissão supre a citação.<br />
§ 3º Quan<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> se encontrar em lugar incerto ou não sabi<strong>do</strong> ou quan<strong>do</strong> houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a<br />
diligência, a citação será feita por edital.<br />
§ 4º O edital será publica<strong>do</strong>, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação da localidade <strong>do</strong> último <strong>do</strong>micílio<br />
conheci<strong>do</strong>, onde houver.<br />
§ 5º Recusan<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> a receber a citação, deverá o fato ser certifica<strong>do</strong> à vista de 02 (duas) testemunhas.<br />
SEÇÃO II -<br />
DA INSTRUÇÃO<br />
Art. 220. A instrução será contraditória, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />
Art. 221. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.<br />
Art. 222. A comissão promoverá o interrogatório <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas,<br />
inclusive a pericial, se necessária.<br />
§ 1º No caso de mais de um acusa<strong>do</strong>, cada um será ouvi<strong>do</strong> separadamente, poden<strong>do</strong> ser promovida acareação, sempre que divergirem<br />
em suas declarações.<br />
§ 2º A designação <strong>do</strong>s peritos recairá em servi<strong>do</strong>res com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao<br />
serviço público estadual, assegurada ao acusa<strong>do</strong> a faculdade de formular quesitos.<br />
§ 3º O presidente da comissão poderá indeferir pedi<strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>s impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse<br />
para o esclarecimento <strong>do</strong>s fatos.<br />
Art. 223. A defesa <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> será promovida por advoga<strong>do</strong> por ele constituí<strong>do</strong> ou por defensor público ou dativo.<br />
§ 1º Caso o defensor <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, regularmente intima<strong>do</strong>, não compareça sem motivo justifica<strong>do</strong>, o presidente da comissão designará<br />
defensor, ainda que somente para o ato.<br />
§ 2º A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á decorri<strong>do</strong> o prazo para a defesa, se for o caso.<br />
§ 3º Nenhum ato da instrução poderá ser pratica<strong>do</strong> sem a prévia intimação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> e de seu defensor.<br />
Art. 224. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo poderá ser junta<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento aos autos, antes <strong>do</strong> relatório.<br />
Art. 225. As testemunhas serão intimadas através de ato expedi<strong>do</strong> pelo presidente da comissão, deven<strong>do</strong> a segunda via, com o ciente<br />
deles, ser anexada aos autos.<br />
§ 1º Se a testemunha for servi<strong>do</strong>r, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação<br />
<strong>do</strong> dia e hora marca<strong>do</strong>s para a audiência.