Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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5º desta Lei.<br />
Parágrafo único. Estende-se aos servi<strong>do</strong>res aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Quadro da Secretaria da Fazenda o disposto neste artigo.<br />
Art. 15. Enquanto o funcionário estiver no exercício <strong>do</strong> cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos órgãos ou<br />
entidades da estrutura da Secretaria da Fazenda, a gratificação adicional por tempo de serviço que lhe seja devida será calculada nas seguintes<br />
condições:<br />
I - se optar pelo vencimento <strong>do</strong> cargo de provimento em comissão, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento<br />
daquele cargo mais a gratificação de produção fixada para o mesmo;<br />
II - se optar pelo vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o valor <strong>do</strong> vencimento deste<br />
cargo mais a gratificação de produção fixada para o cargo de provimento em comissão em que esteja investi<strong>do</strong>;<br />
III - se no exercício de função gratificada, o percentual da gratificação adicional incidirá sobre o vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo<br />
mais a gratificação de produção fixada para a função gratificada em que esteja investi<strong>do</strong>.<br />
Art. 16. Ficam extintas as séries de classes de Analista de Processamento de Da<strong>do</strong>s, Rádio Opera<strong>do</strong>r, Técnico de Controle<br />
Operacional, e a classe singular de Bibliotecário, e os respectivos cargos, to<strong>do</strong>s vagos, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, e, à<br />
medida que vagarem, os cargos ocupa<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res oriun<strong>do</strong>s de outros órgãos e entidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, lota<strong>do</strong>s na Secretaria da Fazenda, até a<br />
data desta Lei.<br />
Art. 17. O inciso I e o § 1º, <strong>do</strong> artigo 3º da Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983, passam a vigorar com as seguintes alterações:<br />
“Art. 3º ..................................................................................<br />
I - ..........................................................................................<br />
n) Superintendências Regionais da Fazenda;<br />
o) Superintendência da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />
p) Conselho da Fazenda Estadual.<br />
§ 1º -Os órgãos da administração centralizada aludi<strong>do</strong>s nas letras a, b e p <strong>do</strong> inciso I desta artigo não terão subdivisões<br />
estruturais, poden<strong>do</strong> constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.”<br />
Art. 18. As Superintendências Regionais da Fazenda, que coordenam, programam, executam e avaliam, no limite de sua<br />
circunscrição, as atividades relativas à administração tributária, compete:<br />
I - elaborar e executar a programação fiscal de circunscrição, de acor<strong>do</strong> com a orientação normativa e com a observância ao<br />
planejamento global;<br />
II - coordenar e promover a execução das atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização;<br />
III - acompanhar e controlar a evolução e aplicação da legislação tributária e fiscal;<br />
IV - exercer outras atividades correlatas.<br />
Art. 19. A Superintendência da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, que coordena, programa, controla, executa e avalia as<br />
atividades de fiscalização <strong>do</strong> trânsito de merca<strong>do</strong>rias, compete:<br />
I - controlar o trânsito de merca<strong>do</strong>rias no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nas áreas que lhe são afetas;<br />
II - estudar, propor e executar programas especiais de fiscalização no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />
III - controlar e executar, em articulação com as Superintendências Regionais da Fazenda, os programas especiais de fiscalização de<br />
merca<strong>do</strong>rias, no âmbito de suas respectivas circunscrições fiscais;<br />
IV - estudar e propor medidas relativas à fiscalização e controle <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentário fiscal;<br />
V - exercer outras atividades correlatas.<br />
Art. 20. Fica altera<strong>do</strong> o Anexo I da Lei Delegada nº 73, de 3 de junho de 1983, com a criação de 6 (seis) cargos em comissão,<br />
símbolo DAS-4, de Superintendente Regional da Fazenda e 1 (um) cargo em comissão, símbolo DAS-4, de Superintendente de Fiscalização de<br />
Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, de provimento privativo de funcionário da Secretaria da Fazenda.<br />
Art. 21. Nenhum funcionário <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade,<br />
gratificação de produção inferior a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 9º desta lei para a respectiva categoria.<br />
Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários consigna<strong>do</strong>s para o presente exercício.<br />
contrário.<br />
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º abril de 1985, revogadas as disposições em<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.<br />
JOÃO DURVAL CARNEIRO<br />
Governa<strong>do</strong>r<br />
Benito da Gama Santos<br />
Waldeck Vieira Ornelas<br />
LEI N° 4.794 DE 11 DE AGOSTO DE 1988<br />
(Publicada no Diário Oficial de 12/08/1988)<br />
(Republicada no Diário Oficial de 13/08/1988)