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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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I - O descumprimento deste dispositivo resultará na perda <strong>do</strong> direito de uso <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s.<br />

II - O atesta<strong>do</strong> de execução será emiti<strong>do</strong> em três vias com as seguintes destinações:<br />

a) 1ª via - ficará arquivada na Inspetoria;<br />

b) 2ª via - será destinada à unidade de lotação <strong>do</strong> preposto fiscal;<br />

c) 3ª via - será entregue ao preposto para anexação ao Relatório de Atividades."<br />

Art. 3º Fica acrescenta<strong>do</strong> o Modulo 3 ao Anexo I, da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, na forma que com esta se publica.<br />

Art. 4º Fica altera<strong>do</strong> o Módulo 3 <strong>do</strong> Anexo IV, integrante da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, passan<strong>do</strong> a vigorar na forma<br />

que com esta se publica.<br />

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a partir <strong>do</strong> dia 1º de abril de 1994, fican<strong>do</strong><br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

ANEXO I<br />

MÓDULO 3 - PONTOS DE ATIVIDADE NORMAL - CFAMT<br />

5. Até 6.460,00 pontos (35%) pela conferência de relações de Notas Fiscais junto a 30<br />

(trinta) estabelecimentos: 215,34 pontos por estabelecimento.<br />

6. Até 11.998,00 pontos (65%) pela conferência de relações de Notas Fiscais, para<br />

complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos, junto a 40 (quarenta)<br />

estabelecimentos: 299,95 pontos por estabelecimento.<br />

7. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos que<br />

excederem a quantidade prevista no item anterior e para efeito de lançamento na<br />

Conta Reserva de Pontos: 263,67 pontos por estabelecimento.<br />

8. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos, quan<strong>do</strong><br />

realizadas voluntariamente pelo preposto lota<strong>do</strong> no trânsito de merca<strong>do</strong>rias: 263,67<br />

pontos por estabelecimento.<br />

ANEXO IV<br />

MÓDULO 3 - PONTOS DE ATIVIDADE NORMAL - CFAMT<br />

5. Até 7.124,00 pontos (35%) pela conferência de relações de Notas Fiscais junto a 30<br />

(trinta) estabelecimentos: 237,47 pontos por estabelecimento.<br />

6. Até 13.230,00 pontos (65%) pela conferência de relações de Notas Fiscais, para<br />

complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos, junto a 40 (quarenta)<br />

estabelecimentos: 330,75 pontos por estabelecimento.<br />

7. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos que<br />

excederem a quantidade prevista no item anterior e para efeito de lançamento na<br />

Conta Reserva de Pontos: 290,76 pontos por estabelecimento.<br />

8. Pela conferência de relações de Notas Fiscais junto aos estabelecimentos, quan<strong>do</strong><br />

realizadas voluntariamente pelo preposto lota<strong>do</strong> no trânsito de merca<strong>do</strong>rias: 290,76<br />

pontos por estabelecimento.<br />

PORTARIA Nº 146 DE 15 DE ABRIL DE 1994<br />

(Publicada no Diário Oficial de 16 e 17/04/1994)<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> a necessidade de sistematizar o mecanismo de<br />

emissão de Ordens de Serviço e visan<strong>do</strong>:<br />

1. munir os prepostos fiscais com o maior número possível de informações acerca da empresa a ser fiscalizada;<br />

2. direcionar a ação fiscal para os contribuintes que apresentam indícios de sonegação, com base nos da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> sistema;<br />

3. criar, em meio magnético, um histórico das fiscalizações por contribuinte;<br />

4. dispor de da<strong>do</strong>s gerenciais de programação e execução fiscal.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º As Ordens de Serviço (OS) para execução de auditorias fiscais em estabelecimentos, a partir de maio <strong>do</strong> corrente, deverão ser<br />

emitidas através <strong>do</strong> Sistema de Gerenciamento Fiscal - (SGF), componente <strong>do</strong> SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

TRIBUTÁRIA - SIDAT .<br />

Art. 2º As senhas de acesso ao sistema serão fornecidas aos Inspetores Fazendários, e para os casos previstos no Art. 4º, aos<br />

Delega<strong>do</strong>s Regionais .<br />

Art. 3º Acompanhará a OS o formulário Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização, a ser preenchi<strong>do</strong> pelo Auditor Fiscal e devolvi<strong>do</strong> à Inspetoria da<br />

Fazenda, após a conclusão da auditoria, para fechamento da Ordem de Serviço.<br />

§ 1º Deverão ser consigna<strong>do</strong>s no Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização to<strong>do</strong>s os exercícios não prescritos já homologa<strong>do</strong>s, para compor o<br />

histórico da fiscalização <strong>do</strong> contribuinte.<br />

§ 2º Fica vedada a abertura de OS para Auditor Fiscal que não apresentar o Resulta<strong>do</strong> de Fiscalização correspondente às emitidas no<br />

mês anterior, salvo na hipótese prevista no Art. 4º .<br />

§ 3º É veda<strong>do</strong> alterar da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Resulta<strong>do</strong> da Fiscalização, salvo por autorização expressa <strong>do</strong> Inspetor Fazendário, emitida com base<br />

em justificativa fundamentada.<br />

Art. 4º Poderá ser prorrogada, por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, OS destinada a Programação Especial de Fiscalização de<br />

Tributos, conforme defini<strong>do</strong> no art. 6º, II, <strong>do</strong> Decreto nº 66 de 17 de maio de 1991 e art. 3º da Portaria nº 1.006 de 24 de maio de 1991.<br />

Art. 5º O perío<strong>do</strong> a ser fiscaliza<strong>do</strong> deverá corresponder ao primeiro exercício não prescrito posterior ao último homologa<strong>do</strong>, salvo

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