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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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seu cargo, salvo se os encargos da substituição reclamarem a dispensa <strong>do</strong> exercício destes.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 26 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"§ 4º O servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento temporário, em sua ausência, afastamento ou impedimento, terá substituto indica<strong>do</strong> no regimento interno,<br />

ou, no caso de omissão, através de designação pela autoridade competente, entran<strong>do</strong> o substituto em exercício, imediatamente."<br />

§ 5º A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para<br />

o seu provimento e somente poderá recair sobre servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong> público em exercício no respectivo órgão ou entidade e que,<br />

preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 26 pela Lei nº 6.932, de 19/01/96, DOE de 20/01/96, efeitos a partir de 20/01/96.<br />

SEÇÃO VI -<br />

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO<br />

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para o cargo de provimento permanente ficará sujeito a estágio probatório por<br />

um perío<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho <strong>do</strong> cargo,<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes fatores:<br />

I - assiduidade;<br />

II - disciplina;<br />

III - capacidade de iniciativa;<br />

IV - produtividade;<br />

V - responsabilidade.<br />

Parágrafo único. Obrigatoriamente 04 (quatro) meses antes de fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório, será submetida à homologação<br />

da autoridade competente a avaliação <strong>do</strong> desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, que será completada ao término <strong>do</strong> estágio.<br />

SEÇÃO VII -<br />

DA ESTABILIDADE<br />

Art. 28. O servi<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> em concurso público e empossa<strong>do</strong> em cargo de provimento permanente adquirirá estabilidade ao<br />

completar 02 (<strong>do</strong>is) anos de efetivo exercício.<br />

Art. 29. O servi<strong>do</strong>r estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julga<strong>do</strong> ou de processo administrativo<br />

disciplinar, desde que lhe seja assegurada ampla defesa.<br />

SEÇÃO VIII -<br />

DA PROMOÇÃO<br />

Art. 30. Promoção é a elevação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da categoria funcional a que<br />

pertence, pelos critérios de merecimento e antigüidade.<br />

Parágrafo único. O merecimento será apura<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os fatores menciona<strong>do</strong>s no artigo 27, inciso I a V, e comprovação de<br />

aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no artigo 32.<br />

Art. 31. Não haverá promoção de servi<strong>do</strong>r que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício em órgão ou<br />

entidade da administração estadual, salvo por antigüidade, ou quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> para exercício de mandato eletivo.<br />

Art. 32. Os demais requisitos e critérios para promoção serão os das leis que instituírem os planos de carreira na administração<br />

pública estadual e seus regulamentos.<br />

Art. 33. Compete à unidade de pessoal de cada órgão ou entidade processar as promoções, na forma estabelecida em regulamento.<br />

SEÇÃO IX -<br />

DA REVERSÃO<br />

Art. 34. Reversão é o retorno <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> por invalidez, quan<strong>do</strong> os motivos determinantes da aposenta<strong>do</strong>ria forem declara<strong>do</strong>s<br />

insubsistentes por junta médica oficial.<br />

Parágrafo único. Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não entrar em exercício dentro de 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da<br />

publicação <strong>do</strong> ato de reversão.<br />

Art. 35. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante da transformação, permanecen<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r em disponibilidade<br />

remunerada enquanto não houver vaga.<br />

Art. 36. Não poderá reverter o aposenta<strong>do</strong> que contar 70 (setenta) anos de idade.<br />

SEÇÃO X -<br />

DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE<br />

Art. 37. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servi<strong>do</strong>r estável ficará em disponibilidade remunerada.<br />

Art. 38. O retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e<br />

remuneração compatíveis com o anteriormente ocupa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O órgão central de pessoal de cada Poder ou entidade determinará o imediato aproveitamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em<br />

disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer.<br />

Art. 39. Será torna<strong>do</strong> sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servi<strong>do</strong>r não entrar em exercício no prazo legal,<br />

salvo por <strong>do</strong>ença comprovada por junta médica oficial.<br />

Art. 40. É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade

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