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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Secretaria da Fazenda.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 23 da Lei nº 8.597, de<br />

28 de abril de 2003, que instituiu o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aprova<strong>do</strong> o Regimento da Comissão de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, que<br />

com este se publica.<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.<br />

Art. 1º Compete à Comissão de Ética:<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário da Fazenda<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO<br />

GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

I - assegurar a observância <strong>do</strong> Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aprova<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003;<br />

normas;<br />

II - submeter ao Secretário da Fazenda sugestões de aprimoramento <strong>do</strong> Código de Ética e resoluções de caráter interpretativo de suas<br />

III - fornecer subsídio ao Secretário da Fazenda na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar<br />

descumprimento das normas <strong>do</strong> Código de Ética;<br />

IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética;<br />

V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação <strong>do</strong> Código de Ética;<br />

VI - orientar o servi<strong>do</strong>r fiscal sobre a conduta ética no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem como na proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

VII - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação ao Código de Ética e, se for o caso, a<strong>do</strong>tar<br />

as providências nele previstas;<br />

VIII - sugerir à Correge<strong>do</strong>ria a instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servi<strong>do</strong>r que configure provável<br />

infração disciplinar;<br />

IX - sugerir ao Secretário da Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servi<strong>do</strong>r que<br />

violar norma estatutária;<br />

X - fornecer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros das decisões da Comissão<br />

de Ética sobre os desvios de conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar avaliações de desempenho e para to<strong>do</strong>s os demais<br />

procedimentos próprios da carreira <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fiscal.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPOSIÇÃO<br />

Art. 2º A Comissão de Ética, composta por três membros efetivos ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, da classe cinco ou superior,<br />

bem como seus respectivos suplentes, será designada pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que indicará dentre eles seu presidente, para mandato de um<br />

ano, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO FUNCIONAMENTO<br />

Art. 3º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria <strong>do</strong>s seus membros.<br />

Art. 4º A Comissão de Ética terá um secretário, integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, vincula<strong>do</strong> à Correge<strong>do</strong>ria, que lhe prestará<br />

apoio administrativo.<br />

Art. 5º As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que necessário,<br />

a fim de apreciar os assuntos urgentes, de interesse da Administração Fazendária.<br />

§ 1º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será elaborada por ordem cronológica de protocolização, sen<strong>do</strong> facultada a inclusão<br />

de novos assuntos no início de cada reunião.<br />

CAPITULO IV<br />

DAS ATRIBUIÇÕES

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