24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

"§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para nova convocação e informação<br />

<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à DRH."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, o fato deverá ser registra<strong>do</strong> e data<strong>do</strong> na própria Ficha, com a aposição da assinatura<br />

<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r."<br />

§ 3º A falta de assinatura <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> na Ficha não impede a continuidade <strong>do</strong>s procedimentos de avaliação.<br />

Art. 12. O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong>, em primeira instância, à chefia mediata e ao Comitê de<br />

Avaliação de Desempenho, em segunda e última instância<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 12. O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong>, em primeira instância, à chefia mediata, que o analisará em conjunto com a chefia<br />

imediata <strong>do</strong> recorrente, e ao Comitê de Avaliação de Desempenho, em segunda e última instância."<br />

§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> até o quinto dia útil após a avaliação.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 290, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 12 pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos de 01/07/06 a 31/07/06:<br />

"§ 1º O recurso será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e protocola<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro ao quinto dia útil <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 12 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:<br />

"§ 1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme anexos II-A e II-B, e será interposto no prazo<br />

de sete dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º O recurso, enquanto não incorpora<strong>do</strong> a sistema eletrônico, será redigi<strong>do</strong> em formulário próprio, conforme Anexo II, e será interposto no prazo de sete<br />

dias conta<strong>do</strong>s da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada."<br />

§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso deverá ser encaminha<strong>do</strong> ao recorrente para ciência no prazo de dez dias conta<strong>do</strong>s da data de seu<br />

recebimento pela chefia mediata.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 12 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso deverá ser encaminha<strong>do</strong> ao recorrente para ciência no prazo de quinze dias conta<strong>do</strong>s da data de seu recebimento pela chefia<br />

mediata."<br />

§ 3º O prazo para recorrer ao Comitê de Avaliação é de sete dias conta<strong>do</strong>s da ciência <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Poderão ser anexa<strong>do</strong>s ao formulário, pelo avalia<strong>do</strong>r ou pelo avalia<strong>do</strong>:<br />

I - extrato <strong>do</strong> Sistema de Planejamento e Gerenciamento da Fiscalização, com registro das atividades realizadas no perío<strong>do</strong>, seus<br />

resulta<strong>do</strong>s e outros indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s;<br />

II - trabalhos apresenta<strong>do</strong>s na Secretaria da Fazenda ou publica<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>;<br />

III - registros de projetos nos quais o servi<strong>do</strong>r tenha atua<strong>do</strong>;<br />

IV - comprovantes de participação em atividades de capacitação;<br />

V - registros de outros fatos relevantes para fins de avaliação.<br />

§ 5º No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s) será(ão)<br />

dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.<br />

Nota 1: O § 5º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 12 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à UCS-FAZENDA até o<br />

vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 13 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:<br />

"Art. 13. Os recursos porventura impetra<strong>do</strong>s deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos<br />

Humanos (DRH) até o vigésimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s das respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 13. Os resulta<strong>do</strong>s das avaliações <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de cada unidade deverão ser encaminha<strong>do</strong>s pelas respectivas chefias mediatas à Diretoria de<br />

Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH) até o último dia <strong>do</strong> mês seguinte à avaliação, acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s recursos porventura impetra<strong>do</strong>s e das<br />

respectivas considerações <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res."<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r será notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso ao Comitê de Avaliação pela UCS-FAZENDA e o respectivo<br />

formulário será anexa<strong>do</strong> à Ficha <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 13 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r será notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso ao Comitê de Avaliação pela DRH e o respectivo formulário será anexa<strong>do</strong> à Ficha <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>."<br />

Art. 14. Compete à UCS-FAZENDA a a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Portaria e à<br />

informatização, no que for cabível, <strong>do</strong>s procedimentos de avaliação de desempenho individual.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/06:<br />

"Art. 14. Compete à DRH a a<strong>do</strong>ção das medidas necessárias ao cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Portaria e à informatização, no que for cabível, <strong>do</strong>s

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!