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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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) emissão de passe fiscal, substituição de Nota Fiscal ou emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso,<br />

no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

c) conferência física de merca<strong>do</strong>rias;<br />

d) verificação da regularidade de contribuintes e notas fiscais em sistemas de microfilmagem ou terminal eletrônico;<br />

e) verificação de Notas Fiscais confrontadas com as relacionadas por computação eletrônica e contagem de merca<strong>do</strong>rias, em<br />

estabelecimentos;<br />

f) coleta de da<strong>do</strong>s em estabelecimentos de contribuintes, para verificação posterior por Auditor Fiscal;<br />

g) devolução e confronto de Notas Fiscais substituídas no trânsito de merca<strong>do</strong>rias;<br />

h) outras atividades correlatas de subsídios à fiscalização de estabelecimento e no trânsito de merca<strong>do</strong>rias.<br />

§ 1º As atividades descritas nas alíneas "a até "d" são renumeradas pelos pontos de plantão.<br />

Nota 1: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º foi renumera<strong>do</strong> para § 1º pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94,<br />

§ 2º Para as atividades descritas na alínea "e", <strong>do</strong> inc. II <strong>do</strong> art. 4º, quan<strong>do</strong> relacionadas com o Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de<br />

Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, o preposto fiscal, com escala de plantão no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, poderá, de livre e espontânea vontade,<br />

desenvolver atividades de conferência de relação de notas fiscais junto aos estabelecimentos.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

volantes.<br />

I - As atividades não poderão ser desenvolvidas durante o perío<strong>do</strong> de plantão <strong>do</strong> funcionário, quer nos Postos Fiscais fixos ou nos<br />

II - Os postos fiscais só poderão desenvolver as atividades dentro da jurisdição da unidade de sua lotação. Os prepostos ficais lota<strong>do</strong>s<br />

na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito das Delegacias Regionais da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r e Simões Filho, deverão se dirigir a<br />

uma das Inspetoras da Fazenda, de livre escolha, dentro da jurisdição da Delegacia de sua lotação. Os prepostos lota<strong>do</strong>s na DFMT poderão<br />

escolher qualquer Inspetoria dentro da jurisdição da Delegacia Regional da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r.<br />

III - Para os fins de pontuação pelas atividades desenvolvidas, entende-se também por estabelecimento a conferência de cada grupo<br />

de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração, constantes em uma relação.<br />

Art. 5º Os Pontos de Vínculo à Equipe, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão atribuí<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as condições seguintes:<br />

I - Em equipe formada por <strong>do</strong>is funcionários, 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Auto de Infração para o Agente de Tributos<br />

Estaduais, quan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> estiver em condições de uso pelo Auditor Fiscal na forma <strong>do</strong> Art. 11, <strong>do</strong> RGP/91;<br />

II - Em equipe formada por mais de <strong>do</strong>is funcionários, 50% <strong>do</strong>s pontos <strong>do</strong> Auto de Infração para cada um <strong>do</strong>s Agentes de Tributos<br />

Estaduais, quan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> estiver em condições de uso pelo Auditor Fiscal, na forma <strong>do</strong> Art. 11, <strong>do</strong> RGP/91.<br />

Parágrafo único. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O parágrafo úncio <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

"Parágrafo único. Os Agentes de Tributos Estaduais no exercício de suas funções nos Postos Fiscais Benito Gama, Honoraio Viana, Eduar<strong>do</strong> Freire e João<br />

Durval, perceberão Potos de Atividade de programação especial de fiscalização de arrecadação de tributos (Art. 6º, II, <strong>do</strong> RGP/91)."<br />

§ 1º As atividades desenvolvidas nos Postos Fiscais, no Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, será<br />

atribuí<strong>do</strong> um percentual de até 25% (vinte e cinco) por cento, cumulativo aos pontos de plantão.<br />

Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

§ 2º A equipe que alcançar, no mês, maior número de notas fiscais inseridas no sistema, receberá o percentual previsto no parágrafo<br />

anterior e as demais equipes receberão o percentual proporcional ao número de notas processadas, em relação à quantidade computada pela<br />

equipe que atingir o percentual máximo.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

§ 3º No mês em que houver incremento igual ou superior a 20% (vinte por cento) na quantidade total de notas fiscais inseridas no<br />

sistema, em relação ao número processa<strong>do</strong> no mês anterior, as equipes de plantão receberão mais 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de<br />

pontos, a título de incentivo a produção.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 5º pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Art. 6º Será considerada Atividade Especial, de que trata o artigo 19 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aquela que vise<br />

ao desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação, apoio e manutenção desses, que requeiram um perío<strong>do</strong> igual ou superior a um<br />

mês.<br />

Art. 7º Os pontos de Exercício de Atividade Especial pela execução de atividades internas de que trata o arts. 18 e 19 <strong>do</strong><br />

Regulamento da Gratificação de Produção serão pagos, mensalmente, fican<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> o funcionário <strong>do</strong> preenchimento de formulário de<br />

aferição de pontos.<br />

Art. 8º A partir <strong>do</strong> mês de junho de 1991 as informações, para efeito <strong>do</strong> pagamento de pontos da Gratificação de Produção, inclusive<br />

de atividade interna, serão remetidas por todas as unidades da SFAZ ao SAG até o 2º dia útil de cada mês, mediante preenchimento <strong>do</strong>s<br />

formulários atualmente em uso.<br />

Parágrafo único. Para quaisquer alterações na folha de pagamento de pontos da Gratificação de Produção será utiliza<strong>do</strong> "Formulário<br />

de Retificação".<br />

Art. 9º Em cada unidade da SEFAZ, o superior de maior hierarquia fará a indicação, por escrito, <strong>do</strong>s nomes de funcionários que irão<br />

exercer Atividade Especial, a partir de 1º de junho de 1991, com as respectivas atividades a serem desenvolvidas.<br />

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda utilizará o critério de grau de complexidade e de responsabilidade para arbitramento <strong>do</strong>s

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