Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Art. 23. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a implementar as providências necessárias à plena vigência desta Lei.<br />
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.<br />
PAULO SOUTO<br />
Governa<strong>do</strong>r<br />
Ruy Tourinho<br />
Secretário de Governo<br />
Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />
Secretário da Fazenda<br />
LEI Nº 8.725 DE 07 DE AGOSTO DE 2003<br />
(Publicada no Diário Oficial de 08/08/2003)<br />
Altera as Leis n os 7.983, de 17 de dezembro de 2001, 7.978, de 05 de dezembro de 2001,<br />
8.217, de 04 de abril de 2002, e 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras<br />
Públicas, criadas, a primeira, pela Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, e, a segunda e terceira, pela Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de<br />
2001, têm seus quantitativos, por classes, estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />
Art. 2º O quantitativo de cargos estabeleci<strong>do</strong> para a Classe II da carreira de Técnico em Serviço Público, nos termos <strong>do</strong> Anexo I da<br />
Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002, passa a ser de 107 (cento e sete), alteran<strong>do</strong>-se, por conseqüência, o total fixa<strong>do</strong> no art. 2º da mesma Lei para<br />
402 (quatrocentos e <strong>do</strong>is).<br />
Art. 3º O servi<strong>do</strong>r integrante das carreiras de Gestor Governamental, Especialista em Obras Públicas, Técnico em Obras Públicas e<br />
Técnico em Serviço Público, perderá o direito à gratificação privativa da respectiva carreira quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />
previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI <strong>do</strong> art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento<br />
preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição.<br />
Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r a que se refere o “caput” deste artigo, investi<strong>do</strong> em cargo em comissão ou função de confiança, em<br />
órgão ou entidade da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da<br />
categoria a que pertença e a outra gratificação de serviço que venha a ser atribuída em decorrência da comissão.<br />
Art. 4º Fica assegura<strong>do</strong> aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de nível superior <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Civil e <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />
Comunicação Social da Administração Direta, assim como <strong>do</strong>s Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações <strong>do</strong> Poder Executivo, o<br />
enquadramento na classe imediatamente superior à ocupada, desde que:<br />
I - comprovem a conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Pós-graduação, Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>, promovi<strong>do</strong> ou<br />
reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas/aulas integralizadas em um único curso, direciona<strong>do</strong> à<br />
respectiva área de atuação;<br />
II - tenham atesta<strong>do</strong>, pela chefia imediata ou superior hierárquico, o desempenho funcional satisfatório e compatível com as<br />
habilidades desenvolvidas.<br />
Art. 5º Fica renumera<strong>do</strong>, como § 1º, o atual parágrafo único <strong>do</strong> art. 86 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a este<br />
acrescen<strong>do</strong>-se um § 2º, com a seguinte redação:<br />
“Art. 86. .................................................................................................<br />
§ 1º .......................................................................................................<br />
§ 2º O servi<strong>do</strong>r que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.”<br />
Art. 6º O § 1º <strong>do</strong> art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 92. .................................................................................................<br />
§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento <strong>do</strong> direito à<br />
estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, fixan<strong>do</strong>-se neste<br />
momento seu correspondente valor, somente poderá ser computa<strong>do</strong> em um vínculo funcional efetivo, veda<strong>do</strong> o seu<br />
fracionamento para aquisição <strong>do</strong> mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servi<strong>do</strong>r esteja<br />
investi<strong>do</strong>.”<br />
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />
autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente o § 3º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, o §<br />
2º <strong>do</strong> art. 12, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001, e o art. 7º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2003.<br />
PAULO SOUTO