24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a implementar as providências necessárias à plena vigência desta Lei.<br />

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 8.725 DE 07 DE AGOSTO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/08/2003)<br />

Altera as Leis n os 7.983, de 17 de dezembro de 2001, 7.978, de 05 de dezembro de 2001,<br />

8.217, de 04 de abril de 2002, e 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras<br />

Públicas, criadas, a primeira, pela Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, e, a segunda e terceira, pela Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de<br />

2001, têm seus quantitativos, por classes, estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º O quantitativo de cargos estabeleci<strong>do</strong> para a Classe II da carreira de Técnico em Serviço Público, nos termos <strong>do</strong> Anexo I da<br />

Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002, passa a ser de 107 (cento e sete), alteran<strong>do</strong>-se, por conseqüência, o total fixa<strong>do</strong> no art. 2º da mesma Lei para<br />

402 (quatrocentos e <strong>do</strong>is).<br />

Art. 3º O servi<strong>do</strong>r integrante das carreiras de Gestor Governamental, Especialista em Obras Públicas, Técnico em Obras Públicas e<br />

Técnico em Serviço Público, perderá o direito à gratificação privativa da respectiva carreira quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI <strong>do</strong> art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no afastamento<br />

preventivo <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não resultar punição.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r a que se refere o “caput” deste artigo, investi<strong>do</strong> em cargo em comissão ou função de confiança, em<br />

órgão ou entidade da estrutura <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da<br />

categoria a que pertença e a outra gratificação de serviço que venha a ser atribuída em decorrência da comissão.<br />

Art. 4º Fica assegura<strong>do</strong> aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de nível superior <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Civil e <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Comunicação Social da Administração Direta, assim como <strong>do</strong>s Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações <strong>do</strong> Poder Executivo, o<br />

enquadramento na classe imediatamente superior à ocupada, desde que:<br />

I - comprovem a conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Pós-graduação, Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>, promovi<strong>do</strong> ou<br />

reconheci<strong>do</strong> pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas/aulas integralizadas em um único curso, direciona<strong>do</strong> à<br />

respectiva área de atuação;<br />

II - tenham atesta<strong>do</strong>, pela chefia imediata ou superior hierárquico, o desempenho funcional satisfatório e compatível com as<br />

habilidades desenvolvidas.<br />

Art. 5º Fica renumera<strong>do</strong>, como § 1º, o atual parágrafo único <strong>do</strong> art. 86 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a este<br />

acrescen<strong>do</strong>-se um § 2º, com a seguinte redação:<br />

“Art. 86. .................................................................................................<br />

§ 1º .......................................................................................................<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.”<br />

Art. 6º O § 1º <strong>do</strong> art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 92. .................................................................................................<br />

§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento <strong>do</strong> direito à<br />

estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, fixan<strong>do</strong>-se neste<br />

momento seu correspondente valor, somente poderá ser computa<strong>do</strong> em um vínculo funcional efetivo, veda<strong>do</strong> o seu<br />

fracionamento para aquisição <strong>do</strong> mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servi<strong>do</strong>r esteja<br />

investi<strong>do</strong>.”<br />

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos orçamentários próprios, fican<strong>do</strong> o Poder Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente o § 3º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001, o §<br />

2º <strong>do</strong> art. 12, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001, e o art. 7º da Lei nº 8.217, de 04 de abril de 2002.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2003.<br />

PAULO SOUTO

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!