Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Parágrafo único. A compensação mencionada no caput deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que<br />
formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna."<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/09:<br />
"Art. 44. Para efeito de gratificação de atividade fiscal, ao servi<strong>do</strong>r que for designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente<br />
naqueles relaciona<strong>do</strong>s com as tarefas da Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de<br />
trabalho designada em ordens de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária.<br />
§ 1º A compensação necessária, mencionada no caput deste artigo, será definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que formalizará a solicitação à respectiva<br />
unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna."<br />
I - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para compor comissões de trabalho na Correge<strong>do</strong>ria, especificamente naquelas relacionadas com as tarefas da<br />
Comissão de Ética, poderá ser atribuí<strong>do</strong> até um terço da pontuação da carga trimestral, que substituirá a carga de trabalho designada em ordens<br />
de serviço de sua respectiva unidade, ou, no caso de servi<strong>do</strong>res nas atividades internas, na sua carga horária;<br />
II - quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para presidir Comissão de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto estiver<br />
efetivamente na Presidência da Comissão, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho;<br />
III - quan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong> para coordenar grupos de servi<strong>do</strong>res fiscais nas atividades planejadas pelas Coordenações de Auditoria Interna<br />
e de Revisão Fiscal, fará jus à Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho.<br />
§ 1º A compensação mencionada no inciso I deste artigo será considerada necessária quan<strong>do</strong> definida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria que<br />
formalizará a solicitação à respectiva unidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r por meio de comunicação interna.<br />
§ 2º Para fins de implementação <strong>do</strong> indica<strong>do</strong> nos incisos II e III deste artigo o Correge<strong>do</strong>r deverá submeter à deliberação <strong>do</strong> Gabinete<br />
<strong>do</strong> Secretário através de formulário próprio.<br />
Art. 45. Ficam convalida<strong>do</strong>s os procedimentos utiliza<strong>do</strong>s para aferição <strong>do</strong>s pontos de gratificação <strong>do</strong>s Agentes de Tributos Estaduais<br />
a partir de 1º de julho de 2009.<br />
Art. 46. Para efeitos da Gratificação de Atividade Fiscal no quarto trimestre de 2009, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no Decreto nº 11.887<br />
de 10 de dezembro de 2009, os pontos relativos às atividades previstos no artigo 3º da Portaria 017, de 06 de janeiro de 2004, defini<strong>do</strong>s em<br />
ordens de serviço na programação de cada servi<strong>do</strong>r para o trimestre, deverão ser ajusta<strong>do</strong>s aos novos limites desta Portaria.<br />
Art. 47. O artigo 3º desta Portaria retroagirá seus efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 11.470, de 08 de abril de 2009.<br />
de 2010.<br />
Art. 48. Os demais dispositivos desta Portaria entram em vigor na data de sua publicação produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01 de janeiro<br />
Art. 49. Ficam revogadas a Portaria nº 017, de 06 de janeiro de 2004 e a Portaria nº 352, de 30 de setembro de 2008.<br />
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA<br />
Secretário da Fazenda<br />
ANEXO I<br />
INSPETORIAS FAZENDÁRIAS DE FISCALIZAÇÃO DE MÉDIAS E PEQUENAS EMPRESAS<br />
PROGRAMAÇÃO TRIMESTRAL<br />
Nota 1: A redação atual da Tabela I <strong>do</strong> Anexo I foi dada pela Portaria nº 124, de 07 /05/10, DOE de 08 e 09/05/10, efeitos a partir de 01/05/10.<br />
TABELA 1 - PONTOS PELA EXECUÇÃO DE ROTEIROS NA FISCALIZAÇÃO VERTICAL DE ESTABELECIMENTO - POR<br />
EXERCÍCIO<br />
VERTICA<br />
L<br />
ROTEITOS<br />
MÉDIAS EMPRESAS E PORTE OUTROS<br />
COMPLEXIDADE<br />
ALTA MÉDIA BAIXA<br />
AUDIF 201 9 4,50 2,50<br />
AUDIF 202 6 3,0 1,50<br />
AUDIF 203 9 4,5 2,5<br />
AUDIF 204 9 4,5 2,5<br />
AUDIF 239 (Nota 6.0) 6 3,0 1,50<br />
AUDIF 241 9 4,50 2,50<br />
PONTOS PELO CUMPRIMENTO DOS<br />
ROTEIROS BÁSICOS - POR<br />
ESTABELECIMENTO<br />
ESPECÍFICOS<br />
(Nota 2.0)<br />
AUDIF 207 -<br />
Auditoria de<br />
Estoques<br />
AUDITORIA<br />
CONTÁBIL -<br />
AUDIC 001, 003,<br />
006 ou 009.<br />
OBRIGATÓRIOS -<br />
(Nota 4.0)<br />
COMPLEMENTAR<br />
ES - (Nota 5.0)<br />
MÁXIMO DE PONTOS POR ESTABELECIMENTO (Nota<br />
6.0)<br />
48 24 13<br />
46 23 12,5<br />
46 23 12,5<br />
46 23 12,5<br />
20 15 12,5<br />
140 70 50<br />
NOTA 1.0<br />
A impossibilidade de cumprimento de qualquer roteiro básico previsto na OS, mediante aposição de justificativa no Sistema<br />
Corporativo SAFA e/ou SEAI, implicará na substituição por outro (s) roteiro (s) específico (s).<br />
NOTA 2.0<br />
Além <strong>do</strong>s roteiros básicos previstos na OS, deverão obrigatoriamente ser realiza<strong>do</strong>s, no mínimo, 2 roteiros específicos por<br />
estabelecimento.