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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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4.793, de 25 de julho de 1988.<br />

§ 4º Os <strong>do</strong>centes em regime de tempo integral com dedicação exclusiva continuam sujeitos às exigências estabelecidas nos parágrafos<br />

1º, 2º, 3º e 4º <strong>do</strong> artigo 16 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988.<br />

§ 5º Os <strong>do</strong>centes que se encontrem em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e que excederem o limite estabeleci<strong>do</strong> no §<br />

1º deste artigo; serão enquadra<strong>do</strong>s no regime de 40 (quarenta) horas semanais e terão assegurada, como vantagem pessoal fixa e irreajustável, a<br />

ser absorvida em futuros aumentos, a parcela que exceder o padrão de vencimentos ou salário básico anterior a esta Lei.<br />

§ 6º As Instituições de Ensino Superior deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação desta Lei,<br />

cumprir o estabeleci<strong>do</strong> no § 1º deste artigo.<br />

Art. 11. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Magistério Público Estadual faz jus à fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, com base no valor<br />

correspondente ao vencimento básico <strong>do</strong> regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, desde que esteja a ele submeti<strong>do</strong>, por 36 (trinta e seis) meses<br />

consecutivos e imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> requerimento de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Parágrafo único. O professor <strong>do</strong> Magistério Superior submeti<strong>do</strong> ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva terá direito a<br />

fixação <strong>do</strong>s proventos da aposenta<strong>do</strong>ria com base neste regime desde que a ele esteja submeti<strong>do</strong> nos 36 trinta e seis) meses consecutivos e<br />

imediatamente anteriores à data <strong>do</strong> requerimento de aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 12. Fica extinto o estímulo regionalidade cria<strong>do</strong> no art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 4.455, de 15 de maio de 1985, modifica<strong>do</strong><br />

pelo artigo 34, § 2º, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988.<br />

Art. 13. Os valores de remuneração <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Chefe da Casa Militar ficam majora<strong>do</strong>s, a partir de 7 de maio<br />

de 1991, no mesmo percentual de reajuste da remuneração <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de<br />

abril de 1991.<br />

Parágrafo único. Os valores básicos de remuneração fixa<strong>do</strong>s na forma deste artigo serão revistos na mesma época e no mesmo<br />

percentual em que o seja a remuneração <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 33 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988:<br />

"Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res integrantes deste Grupo Ocupacional, quan<strong>do</strong> excepcionalmente no exercício de cargos de<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong>, de direção máxima de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista,<br />

inclusive as Instituições Financeiras Estaduais, poderão optar pelo vencimento defini<strong>do</strong> neste artigo."<br />

Art. 15. Ficam reclassifica<strong>do</strong>s para o Nível Hierárquico 1 os cargos de provimento temporário de Secretário Particular <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r, Subsecretário da Fazenda, Assessor-Geral de Comunicação Social, Comandante-Geral da Polícia Militar, Delega<strong>do</strong>-Chefe da<br />

Polícia Civil e Diretor <strong>do</strong> Cerimonial, <strong>do</strong>s Quadros das Secretarias de Governo, da Fazenda e da Segurança Pública.<br />

Art. 16. Os cargos de provimento temporário e Chefes de Representações Especiais, Subchefes de Procura<strong>do</strong>rias Especializadas e<br />

Procura<strong>do</strong>r Assessor, da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ficam reclassifica<strong>do</strong>s no símbolo NH-3.<br />

Art. 17. Ficam supressos na Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de provimento temporário de Inspetor Fazendário, símbolo NH-4<br />

e 06 (seis) de Chefe de Setor I, símbolo NH-6 <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária; e acresci<strong>do</strong>s 01 (um) de Secretário Administrativo<br />

II, símbolo NH-6, no Gabinete <strong>do</strong> Secretário; 03 (três) de Chefe de Seção, símbolo NH-5 e 02 (<strong>do</strong>is) de Secretário Administrativo II, símbolo<br />

NH-6, no Serviço de Administração Geral, e 02 (<strong>do</strong>is) de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, símbolo NH-5, na Coordenação de<br />

Desenvolvimento de Recursos Humanos, alteran<strong>do</strong>, conseqüentemente, o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991.<br />

Art. 18. Ficam acresci<strong>do</strong>s ao quadro de provimento temporário da Secretaria de Governo os cargos com as nomenclaturas, símbolos e<br />

quantitativos a seguir indica<strong>do</strong>s:<br />

a) Gerente de Representação, NH-3, 3 (três)<br />

b) Secretário administrativo I, NH-5, 4 (quatro)<br />

c) Secretário Administrativo II, NH-6, 4 (quatro).<br />

Art. 19. Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura da Administração Direta <strong>do</strong> Poder Executivo 20 (vinte) cargos de provimento temporário,<br />

símbolo NH-3, 30 (trinta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-4 e 50 (cinquenta) cargos de provimento temporário, símbolo NH-5, os<br />

quais serão provi<strong>do</strong>s e aloca<strong>do</strong>s, de forma progressiva, no atendimento de necessidades decorrentes da expansão <strong>do</strong>s serviços.<br />

Art. 20. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover modificações nas gratificações atualmente em vigor, para aperfeiçoar a<br />

política de remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />

Art. 21. O disposto no art. 4º <strong>do</strong> Decreto Legislativo nº 1.902, de 29 de abril de 1991, excepcionalmente, não se aplicará, como<br />

decorrência <strong>do</strong>s efeitos desta Lei.<br />

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento em vigor, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações que se fizerem necessárias, inclusive mediante o remanejamento de recursos previstos no §<br />

4º, artigo 161, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as<br />

disposições em contrário e, especialmente o § 2º <strong>do</strong> artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de<br />

dezembro de 1989.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1991.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência eTecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda

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