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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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ANEXO VI<br />

REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25<br />

Nota 1: O Anexo VI foi renomea<strong>do</strong> de REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ART. 26 para REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS<br />

TERMOS DO ARTIGO 25 por força da Lei nº 9.827, de 16/11/05, DOE de 17/11/05, efeitos a partir de 01/10/05.<br />

CARGO CLASSE ANTERIOR À<br />

PROMOÇÃO<br />

REQUISITOS<br />

A B NOVA CLASSE<br />

TEMPO MÍNIMO DE<br />

EXERCÍCIO NO<br />

GRUPO<br />

OCUPACIONAL FISCO<br />

DA BAHIA<br />

FORMAÇÃO MÍNIMA<br />

AUDITOR FISCAL 3 ------- Superior 4<br />

12 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

4 12 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

18 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

5 18 anos Superior com Especialização*<br />

( com no mínimo 360 horas de duração)<br />

5<br />

5<br />

6<br />

6<br />

AGENTE DE TRIBUTOS<br />

ESTADUAIS<br />

3 ------- Superior 4<br />

12 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

4 12 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

18 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

5 18 anos Superior com Extensão*<br />

( com no mínimo 240 horas de duração)<br />

* Em área de interesse da <strong>Sefaz</strong>, conforme dispuser Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento.<br />

LEI Nº 8.219 DE 10 DE ABRIL DE 2002<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/04/2002)<br />

5<br />

5<br />

6<br />

6<br />

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O § 1º, <strong>do</strong> art. 1º, o art. 4º acresci<strong>do</strong> de parágrafo único, e o inciso II, <strong>do</strong> art. 7º, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º.....................................................................................................<br />

§ 1º A arrecadação tributária não poderá ter como meta ideal valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses<br />

<strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”e “c”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento prevista no inciso II, <strong>do</strong> art. 118, da Lei 6.677/94, o direito ao prêmio somente<br />

será manti<strong>do</strong> se o cargo de provimento temporário for ocupa<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r fiscal em órgão ou entidade <strong>do</strong> Poder Executivo<br />

<strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> e identifica<strong>do</strong> pelos símbolos DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1 na administração direta ou seus<br />

equivalentes na estrutura da administração indireta.”<br />

.................................................................................................................<br />

Art. 7º ......................................................................................................<br />

.................................................................................................................<br />

II – metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a meta mínima de arrecadação<br />

estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação.”<br />

Art. 2º Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 2002, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigora<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de abril de 2002.<br />

OTTO ALENCAR<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo

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