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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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) Execução de atividades de controle, apuração de da<strong>do</strong>s e tarefas administrativas 2.100 -<br />

Parágrafo único. As atividades constantes nos incisos deste artigo, exceto as prevista na alínea “a” <strong>do</strong> inciso I, serão considera<strong>do</strong>s<br />

como mensuráveis e divisíveis para efeito da atribuição de pontos da Gratificação de Produção, cujas tarefas deverão ser definidas e pontuadas<br />

por Portaria <strong>do</strong> Secretario da Fazenda.<br />

Art. 16. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades externas o Chefe de Gabinete, o<br />

inspetor Geral de Finanças, os Diretores, o Assessor Chefe, o Coordena<strong>do</strong>r, o Auditor Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Inspetor Setorial de Finanças, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda Estadual, os Gerentes, os Delega<strong>do</strong>s e os Subgerentes.<br />

§ 1º Os pontos atribuí<strong>do</strong>s para as atividades internas, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente com base no relatório de atividades<br />

correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário e visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato.<br />

§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício ou <strong>do</strong>s Pontos de Atividades é cumulativa com os Pontos de Estímulo Regionalidade e com<br />

Pontos de Desempenho Coletivo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS CARGOS TEMPORÁRIOS<br />

Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco,<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada <strong>do</strong>s pontos declara<strong>do</strong>s para percepção, com base nos<br />

da<strong>do</strong>s constantes da totalidade de relatórios de atividades apresenta<strong>do</strong>s pelos Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja<br />

média aplicar-se-ão os seguintes fatores:<br />

SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50<br />

CHEFE DE GABINETE, INSPETOR GERAL DE FINANÇAS, DIRETOR,<br />

COORDENADOR, AUDITOR GERAL, INSPETOR SETORIAL DE<br />

FINANÇAS, PRESIDENTE DO CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL,<br />

ASSESSOR CHEFE E ASSESSOR ESPECIAL<br />

GERENTE ASSESSOR TÉCNICO, DIRETOR ASSISTENTE DO<br />

CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, DELEGADO E ASSESSOR DE<br />

COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

SUBGERENTE, CHEFE DE SETOR I DAS SUPERVISÕES FAZENDÁRIAS<br />

DA DFMT, CHEFE DE SEÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

CENTRAL E ASSESSOR ADMINISTRATIVO<br />

CHEFE DE SEÇÃO DAS DELEGACIAS, CHEFE DE SETOR I E<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO II.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 17 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE de 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, serão concedi<strong>do</strong>s,<br />

mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada da totalidade <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s pelos Auditores Fiscais em atividades externas<br />

de fiscalização, com base nos da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades, inclusive os pontos obti<strong>do</strong>s por aqueles designa<strong>do</strong>s, unicamente, para<br />

serviços de apoio à fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, em cuja a média aplicar-se-á os seguintes fatores:<br />

-Subsecretário da Fazenda - 1,50<br />

-Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor Coordena<strong>do</strong>r, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda<br />

Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial - 1,35<br />

-Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda Estadual, Delega<strong>do</strong> e Assessor de Comunicação Social - 1,25<br />

-Subgerente, Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito e Chefe de Seção de unidade da<br />

administração central - 1,20<br />

-Assessor Administrativo - 1,00<br />

-Chefe de Seção das Delegacias, Chefe de Setor I e Secretario Administrativo II - 0,90<br />

Parágrafo único. A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Direção é cumulativa com os atribuí<strong>do</strong>s a título de Estímulo Regionalidade.<br />

Art. 18. Os Pontos de Direção previsto no artigo anterior serão apura<strong>do</strong>s com base na média <strong>do</strong>s ponto aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês<br />

imediatamente anterior ao pagamento :<br />

I - da inspetoria, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade local;<br />

II - das inspetorias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade regional;<br />

III - das supervisões para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário na Delegacia da Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito.<br />

IV - das delegacias, para os titulares <strong>do</strong>s cargos de provimento temporário de unidade da administração central.<br />

Art. 19. Será considerada Auditoria Especial aquela que:<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS AUDITORIAS E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS<br />

I - seja <strong>do</strong> interesse da Administração Tributária, no controle especial sobre contribuinte isola<strong>do</strong> ou sobre determinada atividade<br />

econômica para compelir conduta, sustar ou impedir o curso de irregularidades que se tornariam insustentáveis ou para promover a justiça fiscal,<br />

mediante exação equilibrada;<br />

II - seja de inspeção controle e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e de outros que mantenham vinculação específica com<br />

as atividades da administração fazendária, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas técnico-administrativas;<br />

III - seja <strong>do</strong> interesse da Administração Fazendária e tenha os seguintes objetivos:<br />

a) a auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao<br />

cumprimento das normas administrativas e financeiras;<br />

b) a inspeção, orientação e controle técnico-contábil na administração estadual, visan<strong>do</strong> à sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos<br />

orçamentários, financeiros e patrimoniais.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

1,35<br />

1,25<br />

1,20<br />

0,90

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