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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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2. PONTOS DÉBITADOS (abril a agosto)<br />

(recedi<strong>do</strong>s na forma /art.23,§ 1°)<br />

pontos<br />

3. =(1-2)SALDO P/ outubro /89 pontos<br />

§ 3° Mediante comprovação através da apresentação de relatório de atividades suplementares, o funcionário receberá a diferença<br />

entre os pontos apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo e os efetivamente declara<strong>do</strong>s, nas condições e limites da nova sistemática.<br />

§ 4° Para fins de percepção da diferença de que trata o artigo anterior, os pontos da Conta Provisão de Pontos, a serem utiliza<strong>do</strong> em<br />

relatórios suplementares, não poderão exceder a 50% <strong>do</strong>s que faltarem, antes de serem conta<strong>do</strong>s os pontos produzi<strong>do</strong>s, para alcançar os limites<br />

máximos de que trata o artigo 7° <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção.<br />

§ 5° Para efeito da Gratificação de Produção serão considera<strong>do</strong>s:<br />

a) PONTOS APURADOS – Os obti<strong>do</strong>s, mensalmente, por funcionários no exercício de suas funções em atividades internas e<br />

externas, a títulos de Ponto de atividade, ponto de Exercício, Ponto de Vínculo à Equipe, e de Desempenho Coletivo.<br />

b) PONTOS PRODUZIDOS – Os obti<strong>do</strong>s, mensalmente, por funcionários no exercício de suas funções em atividades externas de<br />

fiscalização a Ponto de Produtividade Adicional; pelo desempenho individual na lavratura de auto de infração e pela utilização de pontos de<br />

Contas Provisão de Pontos.<br />

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os efeitos decorrentes <strong>do</strong> artigo 23 a partir de<br />

01 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Portaria n° 960, de 25 de agosto de 1988.<br />

SECRETARIA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1989.<br />

RUBENS VAZ DA COSTA<br />

Secretário<br />

1990<br />

Alterada pela Portaria nº 724/90.<br />

PORTARIA Nº 612 DE 21 DE JUNHO DE 1990<br />

(Publicada no Diário Oficial de 22/06/1990)<br />

Revogada a partir de 25/05/91 pela Portaria nº 1.006/91, publicada no DOE de 25 e 26/05/91.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos<br />

artigos 7º e 40 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.664, de 18/08/89 e altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.810, de<br />

26/09/89,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º O funcionário designa<strong>do</strong> para o desenvolvimento de Atividades Especial, de que trata o art. 20 <strong>do</strong> Regulamento da<br />

Gratificação de Produção, perceberá Pontos de Exercício, correspondentes a 368,23 pontos/dia, limita<strong>do</strong>s a 8101 por mês.<br />

Art. 2º Os Pontos de Exercício a serem percebi<strong>do</strong>s a funcionário nomea<strong>do</strong> para a primeira investidura em cargo permanente, de que<br />

trata o Art. 38 <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, são os seguintes:<br />

PONTOS<br />

I - para o cargo de Auditor Fiscal 8101<br />

II - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais 5670<br />

Art. 3º O Agente de Tributos Estaduais com Ordem de Serviço para o desenvolvimento de atividades especiais programadas em<br />

exposições, leilões, plantões em estabelecimentos de contribuintes, de subsídio à inspeção administrativa ou de outras atividades de especial<br />

interesse da Administração Tributária, nesta última hipótese mediante autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> DAT, perceberá Pontos de Exercício<br />

correspondentes a 306,82 pontos/dia, limita<strong>do</strong>s a 6750 por mês.<br />

Art. 4º Aprovar os Anexos que com esta são publica<strong>do</strong>s, para os fins de atribuição de pontos em atividades de que tratam os artigos<br />

1º e 2º da Portaria 891, de 29/08/89.<br />

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de março de 1990, fican<strong>do</strong> revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1990.<br />

CARLOS ALBERTO SOUZA TELES<br />

SECRETÁRIO<br />

ANEXO I<br />

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 1 - AUDITORIA ESPECIAL<br />

(Art. 1º I - Port. 891/89)<br />

ANEXO II<br />

PROCEDIMENTOS PADRÕES DE FISCALIZAÇÃO<br />

MÓDULO 2 - AUDITORIA FISCAL

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