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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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eais); (NR)<br />

e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e<br />

dez reais);<br />

f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos<br />

e noventa reais);<br />

g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e<br />

setenta reais);<br />

h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00<br />

(quatrocentos e sessenta reais);<br />

II - ..................................................................................<br />

a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (<strong>do</strong>is e meio por cento); (NR)<br />

b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três<br />

por cento); (NR)<br />

c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio<br />

por cento); (NR)<br />

d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);<br />

(NR)<br />

e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e<br />

meio por cento); (NR)<br />

f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5%<br />

(cinco por cento);<br />

g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5%<br />

(cinco e meio por cento);<br />

h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);<br />

Parágrafo único. Para efeito de pagamento <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> de apuração, observar-se-á:<br />

I - em se tratan<strong>do</strong> de microempresa, quan<strong>do</strong> a receita bruta ajustada acumulada dentro <strong>do</strong> próprio exercício ultrapassar em<br />

mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos <strong>do</strong> inciso I, o contribuinte<br />

deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços toma<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> faturamento obti<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong><br />

exercício, para efeito de determinação <strong>do</strong> novo valor mensal devi<strong>do</strong>;<br />

II - em se tratan<strong>do</strong> de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhi<strong>do</strong> em cada mês não poderá ser inferior ao<br />

resulta<strong>do</strong> da aplicação <strong>do</strong> percentual indica<strong>do</strong> na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no<br />

respectivo mês.<br />

..................................................................................<br />

Art. 15. Perderá o direito à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> tratamento tributário previsto no Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração <strong>do</strong> ICMS a<br />

empresa: (NR)<br />

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em <strong>do</strong>is exercícios<br />

consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício, os limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 2º, desta Lei;<br />

II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizan<strong>do</strong>-se de declarações inexatas ou falsas;<br />

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferi<strong>do</strong>, no<br />

mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o<br />

art. 2º, desta Lei;<br />

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;<br />

V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.<br />

..................................................................................<br />

Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, <strong>do</strong> art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento <strong>do</strong> imposto que<br />

seria devi<strong>do</strong> sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência <strong>do</strong>s fatos que derem causa ao<br />

desenquadramento.(NR)<br />

..................................................................................<br />

Art. 21. ..................................................................................<br />

..................................................................................<br />

II - ..................................................................................<br />

..................................................................................<br />

b) ultrapassar os limites estabeleci<strong>do</strong>s para enquadramento no regime, observa<strong>do</strong> o disposto no inciso I, <strong>do</strong> art. 15.(NR)<br />

Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte ao<br />

de configuração <strong>do</strong> fato determinante da exclusão. (NR)<br />

Art. 22. ..................................................................................

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