Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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eais); (NR)<br />
e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e<br />
dez reais);<br />
f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos<br />
e noventa reais);<br />
g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e<br />
setenta reais);<br />
h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00<br />
(quatrocentos e sessenta reais);<br />
II - ..................................................................................<br />
a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (<strong>do</strong>is e meio por cento); (NR)<br />
b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três<br />
por cento); (NR)<br />
c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio<br />
por cento); (NR)<br />
d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);<br />
(NR)<br />
e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e<br />
meio por cento); (NR)<br />
f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5%<br />
(cinco por cento);<br />
g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5%<br />
(cinco e meio por cento);<br />
h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);<br />
Parágrafo único. Para efeito de pagamento <strong>do</strong> imposto devi<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> de apuração, observar-se-á:<br />
I - em se tratan<strong>do</strong> de microempresa, quan<strong>do</strong> a receita bruta ajustada acumulada dentro <strong>do</strong> próprio exercício ultrapassar em<br />
mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos <strong>do</strong> inciso I, o contribuinte<br />
deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços toma<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> faturamento obti<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong><br />
exercício, para efeito de determinação <strong>do</strong> novo valor mensal devi<strong>do</strong>;<br />
II - em se tratan<strong>do</strong> de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhi<strong>do</strong> em cada mês não poderá ser inferior ao<br />
resulta<strong>do</strong> da aplicação <strong>do</strong> percentual indica<strong>do</strong> na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no<br />
respectivo mês.<br />
..................................................................................<br />
Art. 15. Perderá o direito à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> tratamento tributário previsto no Regime Simplifica<strong>do</strong> de Apuração <strong>do</strong> ICMS a<br />
empresa: (NR)<br />
I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em <strong>do</strong>is exercícios<br />
consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento) em um único exercício, os limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 2º, desta Lei;<br />
II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizan<strong>do</strong>-se de declarações inexatas ou falsas;<br />
III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferi<strong>do</strong>, no<br />
mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o<br />
art. 2º, desta Lei;<br />
IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;<br />
V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.<br />
..................................................................................<br />
Art. 17. Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, <strong>do</strong> art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento <strong>do</strong> imposto que<br />
seria devi<strong>do</strong> sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência <strong>do</strong>s fatos que derem causa ao<br />
desenquadramento.(NR)<br />
..................................................................................<br />
Art. 21. ..................................................................................<br />
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II - ..................................................................................<br />
..................................................................................<br />
b) ultrapassar os limites estabeleci<strong>do</strong>s para enquadramento no regime, observa<strong>do</strong> o disposto no inciso I, <strong>do</strong> art. 15.(NR)<br />
Parágrafo único. O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia <strong>do</strong> mês seguinte ao<br />
de configuração <strong>do</strong> fato determinante da exclusão. (NR)<br />
Art. 22. ..................................................................................