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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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§ 4º No caso de aborto não criminoso, atesta<strong>do</strong> por médico oficial. a servi<strong>do</strong>ra terá direito a 30 (trinta) dias de repouso.<br />

Art. 155. Pelo nascimento ou a<strong>do</strong>ção de filho, o servi<strong>do</strong>r terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.<br />

Art. 156. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servi<strong>do</strong>ra lactante terá direito, durante a jornada de<br />

trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s de meia hora.<br />

Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedi<strong>do</strong>s 180 (cento e<br />

oitenta) dias de licença, para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 157 foi dada pela Lei nº 12.214, de 26/05/11, DOE de 27/05/11, efeitos a partir de 27/05/11.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/05/11:<br />

"Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedi<strong>do</strong>s 120 (cento e vinte) dias de licença,<br />

para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar."<br />

Parágrafo único. No caso de a<strong>do</strong>ção ou guarda judicial de criança com mais de até 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este<br />

artigo será de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 158. As licenças de que tratam esta Seção serão concedidas sem prejuízo da remuneração.<br />

SEÇÃO VI -<br />

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO<br />

Art. 159. Será licencia<strong>do</strong>, com remuneração integral, o servi<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> em serviço.<br />

Art. 160. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofri<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r e que se relacione, mediata ou imediatamente,<br />

com as atribuições <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong>.<br />

Art. 161. Equipara-se a acidente em serviço, para efeitos desta lei:<br />

I - o fato liga<strong>do</strong> ao serviço que, embora não tenha si<strong>do</strong> a causa única, haja contribuí<strong>do</strong> diretamente para a morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, para<br />

redução ou perda da sua capacidade para o serviço ou produzi<strong>do</strong> lesão que exija atenção médica na sua recuperação;<br />

II - o dano sofri<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r no local e no horário <strong>do</strong> serviço, em conseqüência de:<br />

a) ato de agressão ou sabotagem pratica<strong>do</strong> por terceiro ou por outro servi<strong>do</strong>r;<br />

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relaciona<strong>do</strong> com o serviço e que não constitua falta<br />

disciplinar <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r beneficiário;<br />

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de outro servi<strong>do</strong>r;<br />

d) desabamento, inundação, incêndio e casos fortuitos ou decorrentes de força maior.<br />

I - a <strong>do</strong>ença proveniente de contaminação acidental <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no exercício de sua atividade;<br />

II - o dano sofri<strong>do</strong> em viagem a serviço da administração, independentemente <strong>do</strong> meio de locomoção utiliza<strong>do</strong>, inclusive veículo de<br />

propriedade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, desde que autoriza<strong>do</strong> pela sua chefia imediata.<br />

Parágrafo único. Não é considerada a gravação ou complicação de acidente em serviço a lesão que, resultante de acidente de outra<br />

origem, se associe ou se superponha às conseqüências <strong>do</strong> anterior.<br />

Art. 162. O servi<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> em serviço que necessite de tratamento especializa<strong>do</strong>, recomenda<strong>do</strong> por junta médica oficial, poderá<br />

ser atendi<strong>do</strong> por instituição privada, á conta de recursos <strong>do</strong> Tesouro, desde que inexistam meios adequa<strong>do</strong>s ao atendimento por instituição<br />

pública.<br />

CAPÍTULO VIII -<br />

DO DIREITO DE PETIÇÃO<br />

Art. 163. É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de requerer ou representar, pedir, reconsiderar e recorrer.<br />

Art. 164. O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade competente.<br />

renova<strong>do</strong>.<br />

Art. 165. Cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração à autoridade que houver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser<br />

Parágrafo único. O requerimento e o pedi<strong>do</strong> de reconsideração deverão ser decidi<strong>do</strong>s no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

Art. 166. Caberá recurso se o pedi<strong>do</strong> de reconsideração for indeferi<strong>do</strong> ou não decidi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autoridade imediatamente superior à que tiver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a decisão e,<br />

sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, considera<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> Poder ou o dirigente máximo da entidade, a instância<br />

final.<br />

Art. 167. O prazo para a interposição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da<br />

ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, da decisão recorrida.<br />

Art. 168. O recurso poderá ser recebi<strong>do</strong> com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamenta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Em caso de provimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração ou <strong>do</strong> recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data <strong>do</strong> ato<br />

impugna<strong>do</strong>.<br />

Art. 169. O direito de requerer prescreve em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou de<br />

disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.<br />

Parágrafo único. O prazo de prescrição será conta<strong>do</strong> da data da publicação <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong> ou da ciência, pelo servi<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong><br />

não for publica<strong>do</strong>.<br />

Art. 170. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso, quan<strong>do</strong> cabíveis, suspendem a prescrição, recomeçan<strong>do</strong> a correr, pelo restante, no

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