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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Altera a Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o Prêmio por Desempenho<br />

Fazendário, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos a seguir relaciona<strong>do</strong>s, da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a redação<br />

respectivamente indicada:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 2º:<br />

“Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual bruto o percentual de 48,28% (quarenta e oito<br />

inteiros e vinte e oito centésimos por cento) calcula<strong>do</strong> sobre a soma das vantagens creditadas ao servi<strong>do</strong>r no trimestre<br />

imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:”<br />

II - o inciso IV <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º:<br />

“IV - 1,6 (um inteiro e seis décimos), 1,5 (um inteiro e cinco décimos) e 1,4 (um inteiro e quatro décimos), para até três<br />

fazendários autores das melhores propostas apresentadas no trimestre, com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar<br />

a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de local de trabalho.”<br />

III - o caput <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“Art. 4º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas<br />

hipóteses <strong>do</strong> art. 118, incisos I, II, III e XI, alíneas “a”, “b” e “c”, e XII, da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994.”<br />

IV - o caput <strong>do</strong> art. 7º:<br />

“Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta <strong>do</strong>s recursos consigna<strong>do</strong>s no Orçamento <strong>do</strong><br />

exercício e seus valores líqui<strong>do</strong>s, a cada trimestre, não poderão ultrapassar:”<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de maio de 2005.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

GOVERNADOR<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 9.648 DE 24 DE AGOSTO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 25/08/2005)<br />

Altera a estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo<br />

DAS-2C, 03 (três) cargos de Inspetor, símbolo DAS-2D, 05 (cinco) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de<br />

Coordena<strong>do</strong>r III, símbolo DAI-4.<br />

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Marcelo Barros<br />

Secretário da Administração<br />

LEI Nº 9.827 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 17/11/2005)

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