24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 6º Ao presidente da Comissão de Ética compete:<br />

I - convocar e presidir as reuniões;<br />

II - conduzir os trabalhos da comissão, orientar os debates, iniciar e concluir as deliberações;<br />

III - tomar os votos e proclamar os resulta<strong>do</strong>s;<br />

IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir com os trabalhos da Comissão;<br />

Ética;<br />

V - determinar o registro <strong>do</strong>s seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de<br />

VI - designar, dentre os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, um secretário para auxiliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pela<br />

Comissão de Ética;<br />

VII - determinar ao secretário, ouvida a comissão, providências atinentes à instauração de processos de apuração de prática de ato em<br />

desrespeito ao estabeleci<strong>do</strong> no Código de Ética, a execução de diligências e a expedição de comunica<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r para que se manifeste, na<br />

forma deste Regimento.<br />

Art. 7º Ao membro da Comissão de Ética compete:<br />

I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitin<strong>do</strong> pareceres;<br />

II - na condição de relator, nas reuniões, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuí<strong>do</strong>s;<br />

III - solicitar vistas de processo em deliberação na Comissão de Ética;<br />

IV - propor diligências e demais medidas necessárias à instrução <strong>do</strong> processo;<br />

V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamenta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> divergir <strong>do</strong> relator ou for venci<strong>do</strong> na votação.<br />

Art. 8º Ao secretário da Comissão de Ética compete:<br />

I - organizar a agenda das reuniões e dar apoio logístico à Comissão de Ética;<br />

II - secretariar as reuniões;<br />

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração das suas atas;<br />

IV - auxiliar a Comissão de Ética no cumprimento de suas atividades;<br />

V - preparar os processos e as matérias submetidas à deliberação da Comissão;<br />

VI - a<strong>do</strong>tar as providências necessárias ao bom andamento <strong>do</strong>s trabalhos da Comissão, bem como outras determinadas pelo seu<br />

Presidente.<br />

CAPITULO V<br />

DAS DELIBERAÇÕES<br />

Art. 9º As deliberações da Comissão de Ética compreenderão:<br />

I - homologação das informações prestadas em cumprimento as obrigações previstas no Código de Ética;<br />

II - a<strong>do</strong>ção de orientações complementares:<br />

a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridades ou servi<strong>do</strong>res submetidas ao Código de Ética;<br />

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades ou servi<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s, por meio de resolução<br />

ou pela divulgação periódica de questionário com perguntas e respostas, previamente aprova<strong>do</strong> pela Comissão de Ética;<br />

III - elaboração de sugestões ao Secretário da Fazenda de atos normativos complementares ao Código de Ética, além de propostas<br />

para sua eventual alteração;<br />

IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética;<br />

V - aplicação de censura ética, nos casos de comprovada infração;<br />

VI - sugestão à Correge<strong>do</strong>ria de instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servi<strong>do</strong>r que configurar provável<br />

infração disciplinar;<br />

VII - sugestão ao Secretário da Fazenda de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servi<strong>do</strong>r que<br />

violar norma estatutária.<br />

CAPITULO VI<br />

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO<br />

Art. 10. O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaura<strong>do</strong> pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão<br />

de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - o servi<strong>do</strong>r será cientifica<strong>do</strong> para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias;<br />

II - o denunciante, o servi<strong>do</strong>r denuncia<strong>do</strong> ou a Comissão de Ética, de ofício, poderão indicar provas, inclusive rol de testemunhas até<br />

o máximo de 03 (três);<br />

III - a Comissão de Ética poderá realizar as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista<br />

quan<strong>do</strong> julgar imprescindível;<br />

IV - <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> das providências de que cuida o inciso anterior será cientifica<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r para se pronunciar, queren<strong>do</strong>, no prazo<br />

de 03 (três) dias;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!