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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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de esclarecimento ou realização de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julga<strong>do</strong>ra.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA REVISÃO DO PROCESSO<br />

Art. 242. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedi<strong>do</strong> ou de ofício, quan<strong>do</strong> se aduzirem fatos novos ou<br />

circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência <strong>do</strong> puni<strong>do</strong> ou a inadequação da penalidade aplicada.<br />

processo.<br />

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão <strong>do</strong><br />

§ 2º No caso da incapacidade mental <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, a revisão será requerida pelo seu cura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 243. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.<br />

Art. 244. A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.<br />

Art. 245. O pedi<strong>do</strong> de revisão será dirigi<strong>do</strong> ao Secretário de Esta<strong>do</strong> ou a autoridade equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao<br />

dirigente <strong>do</strong> órgão de onde se originou o processo disciplinar.<br />

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente <strong>do</strong> órgão providenciará a constituição de comissão revisora, na forma prevista no<br />

artigo 210.<br />

Art. 246. Os autos da revisão serão apensa<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong> processo originário.<br />

arrolar.<br />

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que<br />

Art. 247. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão <strong>do</strong>s trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quan<strong>do</strong><br />

as circunstâncias assim o exigirem.<br />

Art. 248. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas relativas ao processo disciplinar.<br />

Art. 249. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.<br />

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo, no curso <strong>do</strong> qual a<br />

autoridade julga<strong>do</strong>ra poderá determinar diligências.<br />

Art. 250. Julgada procedente a revisão, inocenta<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecen<strong>do</strong>-se<br />

to<strong>do</strong>s os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.<br />

Parágrafo único. Da revisão <strong>do</strong> processo não poderá resultar agravamento da penalidade.<br />

Art. 251. Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo Penal.<br />

TÍTULO VI -<br />

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO<br />

Art. 252. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo<br />

determina<strong>do</strong> e sob regime de direito administrativo.<br />

Art. 253. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis;<br />

III - atender a situações de calamidade pública;<br />

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;<br />

V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação <strong>do</strong> prazo;<br />

VI - atender a outras situações de urgência definidas em lei.<br />

VII - atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisiona<strong>do</strong>, na condição de treinan<strong>do</strong>s de nível técnico<br />

ou superior.<br />

Nota 1: O inciso VII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 253 pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e<br />

quatro) meses, admitida uma única prorrogação, por igual perío<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser subdividi<strong>do</strong> em etapas compatíveis com a necessidade <strong>do</strong><br />

serviço a ser executa<strong>do</strong>, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, cujo exercício será ininterrupto, com prazo não superior a <strong>do</strong>ze<br />

meses, prorrogável por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 4: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 253 foi dada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 3: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 253 foi pela Lei nº 7.601, de 14/02/00, DOE de 15/02/00, efeitos de 15/02/00 a 31/12/03:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito) meses, admitida apenas uma<br />

prorrogação por igual perío<strong>do</strong>."<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 1º <strong>do</strong> art. 253 pela Lei nº 7.188, de 02/10/97, DOE de 03/10/97, efeitos de 03/10/97 a 14/02/00:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, nos casos previstos nos<br />

incisos I, II, III, V e VI, admitida apenas uma prorrogação por um perío<strong>do</strong> máximo de 06 (seis) meses, com exceção <strong>do</strong>s casos previstos no inciso IV, cujos<br />

contratos poderão ser prorroga<strong>do</strong>s por mais 12 (<strong>do</strong>ze) meses."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 02/10/97:<br />

"§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 12 (<strong>do</strong>ze) meses, admitida apenas uma<br />

prorrogação por um perío<strong>do</strong> máximo de 06 (seis) meses."<br />

§ 2º O recrutamento será feito mediante o processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> critérios defini<strong>do</strong>s em regulamentos, exceto nas

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