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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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III - Gerente, Assessor Técnico, Diretor Assistente <strong>do</strong> Conselho de Fazenda Estadual e Delega<strong>do</strong>, até 90% (noventa por cento);<br />

IV - Inspetor Fazendário e Subgerente até 96% (noventa e seis por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"IV - Inspetor Fazendário, Supervisor Geral da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, Chefe de Seção de unidades da Administração<br />

Central e Chefe de Grupo de Trabalho, até 85% (oitenta e cinco por cento);"<br />

V - Chefe de Setor II (quan<strong>do</strong> em exercício nas supervisões da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito), Chefe de<br />

Seção da Administração Central, Assistente de Execução Orçamentária e Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, até 95% (noventa e cinco por<br />

cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"V - Chefe de Setor I das Supervisões Fazendárias da Delegacia de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito, até 80% (oitenta por cento);"<br />

VI - Chefe de Setor II da Administração Central, até 94% (noventa e quatro por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VI <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"VI - Chefe de Seção de Delegacias, até 70% (setenta por cento);"<br />

VII - Chefe de Seção das Delegacias, até 93% (noventa e três por cento)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"VII - Chefe de Setor I e Chefe de Agência Fazendária, até 65% (sessenta e cinco por cento)."<br />

VIII - Chefe de Setor II das Inspetorias Fazendárias e das Agências Fazendárias e Secretário Administrativo I e II, até 90% (noventa<br />

por cento).<br />

Nota 1: O inciso VIII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 21 pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Art. 22. O servi<strong>do</strong>r titular de cargo de provimento temporário que após a sua exoneração vier a exercer atividade externa de<br />

fiscalização de tributos, bem como aquele que se encontrava em desempenho de Atividade Especial, perceberá os pontos <strong>do</strong> cargo ou da função<br />

pelo prazo de 3 (três) meses.<br />

Art. 23. Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas no inciso XV <strong>do</strong> artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII <strong>do</strong> artigo 108 da Lei n.º<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, o servi<strong>do</strong>r receberá a gratificação de produção correspondente a média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s entre os pontos<br />

percebi<strong>do</strong>s da Gratificação de Produção e os limites máximos da parte variável <strong>do</strong>s vencimentos, computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente<br />

anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113 da Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966,<br />

será pago ao servi<strong>do</strong>r licencia<strong>do</strong> Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que<br />

não seja inferior ao valor da Gratificação de Produção calcula<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.<br />

Art. 24. Para efeito <strong>do</strong> pagamento de Gratificação Natalina devida ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, prevista no artigo 49 e<br />

seus parágrafos, da Lei n.º 4.794, de 11 de agosto de 1988, os pontos de Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de novembro de cada<br />

ano, desde que não seja inferior à média percentual <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de junho a novembro <strong>do</strong> respectivo exercício.<br />

Art. 25. A gratificação adicional por tempo de serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será calculada segun<strong>do</strong><br />

o disposto na Lei n.º 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre o vencimento percebi<strong>do</strong>, assim defini<strong>do</strong> no artigo 1.º deste Regulamento.<br />

Art. 26. O provento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> quadro de pessoal da secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência das Leis nº<br />

4.794, de 11 de agosto de 1988 e nº 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração tanto na parte fixa <strong>do</strong><br />

vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que sejam o<br />

vencimento e a da Gratificação de Produção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />

ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção entre percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da<br />

parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em lei.<br />

Art. 27. Nenhum servi<strong>do</strong>r ocupante de cargo <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade pontos da Gratificação de<br />

Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.<br />

Art. 28. É veda<strong>do</strong> o pagamento de pontos da Gratificação de Produção ao servi<strong>do</strong>r que deixar de cumprir integralmente as atividades<br />

que lhe forem atribuídas.<br />

Art. 29. É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração lavra<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> em que estiver em<br />

exercício de atividades internas, em exercício de cargo de provimento temporário, em desempenho de Atividade Especial ou de Atividades de<br />

Supervisão e Orientação, na forma <strong>do</strong> artigo 20 deste Regulamento.<br />

Art. 30. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para ter exercício em unidades da Secretaria da Fazenda, por<br />

força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em perío<strong>do</strong> de treinamento de 60 (sessenta) dias, sen<strong>do</strong>-lhe<br />

atribuí<strong>do</strong>s Pontos de Exercício.<br />

Art. 31. O servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de Direção em entidade de classes representativa<br />

de servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensa<strong>do</strong> da assinatura de ponto, obedecerá o que preceitua a Lei Complementar nº<br />

03/90.<br />

Art. 32. Os Autos de Infração e Pontos de Vínculo à Equipe, cujos prazos de validade se expiraram nos meses de março, abril e maio<br />

de 1991, poderão ser utiliza<strong>do</strong>s no mês da vigência deste Regulamento, nas condições estabelecidas no artigo 34.<br />

Art. 33. A Gratificação de Produção no mês de maio de 1991 será calculada sobre a média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />

imediatamente anteriores àquela data, entre os valores percebi<strong>do</strong>s a título de gratificação e o limite máximo a que esteja sujeito a parte variável

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