Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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II - Parte variável - correspondente a gratificação de produção.<br />
Art. 2º A Gratificação de Produção obedecerá as regras deste Regulamento e objetiva incentivar o incremento da arrecadação normal,<br />
autuada e espontânea e motivar o Grupo Ocupacional Fisco, buscan<strong>do</strong> a profissionalização.<br />
Art. 3º O sistema de Gratificação de Produção contempla as atividades externas de fiscalização tributária e as atividades<br />
técnico-administrativas <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais, dentro de suas atribuições.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS PONTOS<br />
Art. 4º A atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção obedecerá as seguintes variáveis:<br />
I - na fiscalização de estabelecimentos:<br />
a) programação normal<br />
1. pontos de atividade pelo cumprimento da Ordem de Serviço - OS;<br />
2. pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito;<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> item 2, da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir<br />
de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"2. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal".<br />
b) programação CFAMT:<br />
I - pontos de atividade CFMAT.<br />
II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />
a) pontos de atividade pelo cumprimento da escala de plantão;<br />
b) pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />
c) pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito.<br />
Nota 2: A redação <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"II - na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito:<br />
a) no posto fiscal informatiza<strong>do</strong>:<br />
1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;<br />
2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />
3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.<br />
b) no posto fiscal não informatiza<strong>do</strong> e unidade móvel de fiscalização:<br />
1. pontos de atividade pelo cumprimento da Escala de Plantão;<br />
2. pontos pelo desenvolvimento de tarefas específicas;<br />
3. pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal.".<br />
§ 1º Na fiscalização de estabelecimentos e vedada a emissão de Ordem de Serviço ao servi<strong>do</strong>r para desenvolvimento de programação<br />
normal, concomitantemente com a programação CFAMT, dentro <strong>do</strong> mesmo mês.<br />
§ 2º É veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em atividade de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito desenvolver programação CFAMT na fiscalização<br />
de estabelecimentos.<br />
Pontos.<br />
§ 3º É veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r em programação CFAMT, na fiscalização de estabelecimentos, a utilização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de<br />
§ 4º A segunda etapa da atividade CFAMT será desenvolvida pelo Auditor Fiscal dentro da programação normal.<br />
§ 5º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou de Termo de<br />
Intimação para Pagamento de Débito que excederem os limites fixa<strong>do</strong>s para utilização no mês, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"§ 5º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela atividade CFAMT na fiscalização de estabelecimentos e os pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal que excederem os<br />
limites fixa<strong>do</strong>s para utilização no mês, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos.".<br />
§ 6º Considera-se parte integrante das atividades constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, a informação fiscal<br />
prestada em Processo Administrativo Fiscal - PAF.<br />
§ 7º Revoga<strong>do</strong>.<br />
Nota 2: O § 7º <strong>do</strong> art. 4º foi revoga<strong>do</strong> pelo art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação anterior dada ao § 7º ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pelo Decreto nº 7.400, de 07/08/98, DOE de 08 e 09/08/98, efeitos de<br />
01/08/98 a 30/06/00:<br />
"§ 7º Na hipótese de emissão da intimação prevista no artigo 30, <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 28.596/81,<br />
aplicar-se-ão, no que couber, as regras de atribuição de pontos definidas neste Regulamento para o Auto de Infração e para a Notificação Fiscal, inclusive<br />
aquelas referentes a vínculo à equipe, condição de uso e forma de cálculo."<br />
§ 8º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de Gratificação de Produção ao servi<strong>do</strong>r:<br />
Nota 1: O § 8º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 4º pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
I - pela prestação da informação fiscal em Processo Administrativo Fiscal, de que cuida o art. 126 <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> RPAF, desde<br />
que não tenha si<strong>do</strong> o responsável pelo lançamento que originou o referi<strong>do</strong> processo;