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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso XIX <strong>do</strong> art. 14 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"XIX - recusar-se a comparecer, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>, a audiência relativa a processo administrativo disciplinar;"<br />

XX - constranger servi<strong>do</strong>r ou terceiro a participar de evento com caráter político, partidário, ideológico ou religioso;<br />

XXI - delegar ou transferir, com ou sem remuneração, a outro servi<strong>do</strong>r ou terceiro, tarefa ou parte <strong>do</strong> trabalho de sua exclusiva<br />

competência;<br />

XXII - participar de viagem, encontro, seminário, congresso ou atividade semelhante custeada por quem possa ter interesse em<br />

decisão de sua competência;<br />

XXIII - exercer a advocacia ou a função de conta<strong>do</strong>r;<br />

XXIV - ser proprietário, sócio ou emprega<strong>do</strong> de escritório de prestação de serviços contábeis ou jurídicos ou de assessoramento ou<br />

consultoria na área tributária;<br />

XXV - exercer cargo de direção e assessoramento superior de uma das Diretorias de Administração Tributária no município onde seu<br />

cônjuge, irmão ou qualquer ascendente ou descendente até o primeiro grau seja proprietário ou sócio de escritório de prestação de serviços<br />

contábeis ou jurídicos no campo tributário estadual.<br />

XXVI - Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;<br />

Nota 1: O inciso XXVI foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 14 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

XXVII - exercer outra atividade pública, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, bem como exercer atividades privadas,<br />

na condição de:<br />

Nota 1: O inciso XXVII foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 14 pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 09/04/09.<br />

a) corretor ou representante comercial;<br />

b) gerente ou administra<strong>do</strong>r de sociedades civis, de empresas comerciais, industriais, financeiras e presta<strong>do</strong>ras de serviços;<br />

c) emprega<strong>do</strong>, salvo o exercício <strong>do</strong> magistério em horário compatível com a atividade <strong>do</strong> cargo público, respeita<strong>do</strong> o limite de 20<br />

(vinte) horas-aula semanais;<br />

d) profissional liberal ou trabalha<strong>do</strong>r autônomo, salvo em atividade que não cause conflito de interesses com as atribuições <strong>do</strong> cargo e<br />

desde que haja compatibilidade de horários.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Da Comissão de Ética<br />

Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sen<strong>do</strong><br />

membro nato o titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal e 02 (<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos<br />

Estaduais, to<strong>do</strong>s da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 15 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 03 (três) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, da<br />

classe 5 ou superior, e seus respectivos suplentes."<br />

§ 1º O integrante da Comissão de Ética deverá se declarar impedi<strong>do</strong> de participar de apuração que envolva, como denuncia<strong>do</strong> ou<br />

denunciante, seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;<br />

§ 2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 15 foi dada pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05.<br />

"§2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de um ano, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual perío<strong>do</strong>."<br />

§ 3º A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, não se aplican<strong>do</strong> a este,<br />

o limite de que cuida o parágrafo anterior.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 15 pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Art. 16. Compete à Comissão de Ética:<br />

I - orientar o servi<strong>do</strong>r fiscal sobre a ética profissional no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem assim na proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio público;<br />

II - receber denúncias ou representações, desde que identificadas e devidamente fundamentadas, contra servi<strong>do</strong>r fiscal, repartição ou<br />

setor em que tenha ocorri<strong>do</strong> a suposta falta;<br />

III - instruir processos, no âmbito de sua competência, contra servi<strong>do</strong>res fiscais;<br />

IV - receber consultas e dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;<br />

V - propor à Correge<strong>do</strong>ria a instauração de processo sobre ato, fato ou conduta que considerar infringente a norma estatutária;<br />

VI - revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O inciso VI <strong>do</strong> caput art. 16 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.514, de 06/06/05, DOE de 07/06/05, efeitos a partir de 07/06/05.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/06/05:<br />

"VI - fornecer à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros sobre desvios éticos julga<strong>do</strong>s conclusivamente, para efeito de instruir

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