Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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§ 2º Na hipótese de férias e de licenças de que trata o art. 108, I, II e IV da Lei 2;323, de 11 de abril de 1966, o funcionário poderá<br />
utilizar o sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r da Conta Provisão de Pontos para suplementação da Gratificação de Produção.<br />
TÍTULO IV<br />
DA APOSENTADORIA<br />
Art. 23. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência das Leis<br />
nº 4.794, de 11 de agosto de 1988 e nº 4.796, de 18 de agosto de 1988, será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração tanto na parte fixa<br />
<strong>do</strong> vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o seja o<br />
vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />
ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e os limites máximos da<br />
parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em lei.<br />
Art. 24. Nenhum funcionário ocupante de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá preceder, na inatividade, pontos da<br />
Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em lei para a respectiva categoria.<br />
Parágrafo único. A base para aplicação <strong>do</strong> percentual terá como limites máximos os constantes <strong>do</strong> art. 7º, deste Regulamento.<br />
TÍTULO V<br />
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA<br />
Art. 25. Para efeito <strong>do</strong> pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco prevista no art. 49 e<br />
seus parágrafos, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, os pontos da Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de outubro de cada<br />
ano, desde que não seja inferior à média <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de maio a outubro <strong>do</strong> mesmo exercício.<br />
TITULO VI<br />
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL<br />
Art. 26. A ini<strong>do</strong>neidade ou falsidade de da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que os instruem, bem como<br />
as declarações e atesta<strong>do</strong>s de cumprimento de serviço, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a percepção de pontos da<br />
Gratificação de Produção importará em responsabilidade <strong>do</strong> funcionário nos termos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, independente da<br />
aplicação <strong>do</strong>s seguintes descontos:<br />
I - pelo declarante, de duas vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s através de informação inidônea, em proveito próprio;<br />
II - pelo atesta<strong>do</strong>r de 1,5 (uma e meia) vez a quantidade de pontos que tenha si<strong>do</strong> atestada indevidamente.<br />
TÍTULO VII<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 27. Não serão atribuí<strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> produto da arrecadação, o envio de<br />
<strong>do</strong>cumentos para as repartições competentes e a apresentação <strong>do</strong> relatório de atividades se fizerem fora <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s, salvo motivo<br />
justifica<strong>do</strong> pela autoridade competente.<br />
Art. 28. Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada a comprovação de trabalho ou apresentação de <strong>do</strong>cumentos<br />
após a entrega <strong>do</strong> relatório de atividade.<br />
Art. 29. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês da sua constatação,<br />
observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios;<br />
I - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para mais, a diferença será glosada ou debitada na Conta de Provisão de Pontos;<br />
II - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para menos, a diferença será acrescentada na Conta de Provisão de Pontos.<br />
Art. 30. Os pontos de Produtividade Adicional, pela lavratura de auto de infração, somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao<br />
relatório de atividades, além <strong>do</strong>s papéis de trabalho exigi<strong>do</strong>s, com forme o caso, os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
I - uma via de auto de infração e demonstrativo <strong>do</strong> débito, constan<strong>do</strong> data e número <strong>do</strong> registro na repartição competente;<br />
II - termo de fiscalização;<br />
III - termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias;<br />
IV - quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração;<br />
V - termo de revelia;<br />
VI - cópia da decisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r pela procedência <strong>do</strong> auto de infração ou cópia da página <strong>do</strong> diário oficial que a publicou.<br />
§ 1º Não será exigi<strong>do</strong> termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias quan<strong>do</strong> o auto de infração lavra<strong>do</strong> em decorrência da fiscalização de<br />
merca<strong>do</strong>rias em trânsito, for quita<strong>do</strong> no ato.<br />
§ 2º Os autos de infração, até seis meses após a quitação total ou parcial, <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> julgamento ou da lavratura <strong>do</strong> termo de<br />
revelia, poderá ser utiliza<strong>do</strong> para efeito de contagem <strong>do</strong>s pontos, para o autuante e para efeito de Pontos de Vinculo à Equipe.<br />
Art. 31. Não serão computa<strong>do</strong>s pontos de Produtividade Adicional quan<strong>do</strong> o respectivo auto de infração não for registra<strong>do</strong> na<br />
repartição competente para o seu preparo, no prazo de cinco dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura.<br />
Art. 32. Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal deverá proceder às verificações de exercícios<br />
anteriores caso o contribuinte não tenha si<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, respeita<strong>do</strong> o prazo decadencial.<br />
Art. 33. O Auditor Fiscal designa<strong>do</strong> para execução de Auditoria Especial não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>,<br />
terá assegura<strong>do</strong>s os pontos de exercício por autorização <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional da Fazenda, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de Serviço, mediante<br />
justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante e a aquiescência <strong>do</strong> Subgerente.<br />
TITULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS