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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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constantes <strong>do</strong> Anexos XII e XIII, em unidades que tenham vínculo com a Secretaria da Fazenda;<br />

V – Pelo Analista Financeiro ou Auditor Fiscal no desenvolvimento de atividades de inspeção, orientação e controle na área técnico –<br />

contábil, constantes <strong>do</strong>s Anexos XIV e XV, no âmbito da Administração Centralizadas e entidades da Administração Descentralizada;<br />

VI – Por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no desenvolvimento de atividades internas, constantes <strong>do</strong>s Anexos XVI e XVII.<br />

Art. 2° Os Pontos de Atividades e os de Exercício, da Gratificação de Produção, atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes das categorias funcionais<br />

<strong>do</strong>s Grupos Ocupacional Fisco na execução de atividades programadas internas serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, em Relatório de Atividades que<br />

deverá estar devidamente preenchi<strong>do</strong>, circunstancian<strong>do</strong> o comprimento das atividades indicadas na Ordem de Serviços, assina<strong>do</strong> pelo o<br />

funcionário e atesta<strong>do</strong> pelo chefe imediato.<br />

Art. 3° As atividades <strong>do</strong>s funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão programadas e avaliadas para fins de atribuição de pontos,<br />

tronan<strong>do</strong>-se como parâmetros os levantamentos e serviços elenca<strong>do</strong>s nos módulos, Anexos I a XVII.<br />

Art. 4° Nas escalas de plantões com perío<strong>do</strong> de permanência no local de trabalho superior a 24 horas, serão reserva<strong>do</strong>s 6 horas diárias<br />

para descanso <strong>do</strong> funcionário, de mo<strong>do</strong> que a carga horária mensal não ultrapasse a 180 horas.<br />

Art. 5° O funcionário que executar atividades de perícia, de diligência ou de informação fiscal fará jus a percentual <strong>do</strong>s pontos que<br />

forem atribuí<strong>do</strong>s ao auto de inflação nas condições e limites seguintes:<br />

I - Informação fiscal, pelo autuante ou por funcionário estranho ao feito, com base nos pontos <strong>do</strong> auto de infração após o pagamento<br />

total ou parcial, julgamento com decisão procedente ou terão de revelia...........................10x<br />

II – Perícia ou diligência de informação fiscal por funcionário estranho ao feito, com base nos pontos no auto de infração no<br />

momento de instauração <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal:<br />

a) sem levantamento......................10x<br />

b) com levantamento......................33x<br />

Art. 6° As atividades de fiscalização de tributos serão programadas nas Inspetorias da Fazenda, através preenchimentos de formulário<br />

próprio, segun<strong>do</strong> os roteiros e/ou atividades constantes <strong>do</strong>s módulos, deven<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong> à DEREF até o dia 20 <strong>do</strong> mês anterior ao da<br />

implementação da programação fiscal, para análise, aprovação ou alteração por parte <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, obedecidas às diretrizes dispostas<br />

na Portaria n° 812, de 14 de agosto de 1989 e ao planejamento estratégias da DIFIS/DAT.<br />

I – Indicação <strong>do</strong> número da Ordem, de Serviço e <strong>do</strong> referencial <strong>do</strong> modulo de atividades aplica<strong>do</strong>s;<br />

II – O perío<strong>do</strong> da verificação fiscal;<br />

III – Os levantamento ou atividades desenvolvidas no estabelecimento;<br />

IV – Outras exigências contidas no Regulamento <strong>do</strong> Processo Administrativo Fiscal – RPAF.<br />

Art. 8° Para a percepção <strong>do</strong>s Pontos de Atividades o funcionário deverá executar os roteiros e/ou atividades indicadas na Ordem de<br />

Serviços, mediante aplicação <strong>do</strong>s papéis de trabalho.<br />

§ 1° Compete ao chefe imediato ou ao funcionário por ele designa<strong>do</strong>, conferir o Relatório de Atividades, atestan<strong>do</strong> os serviços que<br />

foram executa<strong>do</strong>s, proceden<strong>do</strong> redução proporcional ao total de pontos atribuí<strong>do</strong>s no módulo, quan<strong>do</strong> não cumprimento integral da Ordem de<br />

Serviço.<br />

§ 2° Na impossibilidade da execução integral <strong>do</strong>s roteiro das atividades constantes da Ordem de Serviço, o funcionário consignará no<br />

Relatório Atividades as justificativas que, se julgadas procedentes pelo chefe imediato, este poderá abonar a manutenção <strong>do</strong>s pontos .<br />

Art. 9° O funcionário com Ordem de Serviço para o cumprimento de roteiros e/ou atividades constantes em mais de um Módulo, os<br />

Pontos de Atividades serão computa<strong>do</strong>s cumulativamente até no máximo 3.000 pontos por mês.<br />

Art. 10. É vedada a utilização <strong>do</strong>s Pontos de Veículo à Equipe e os de Conta Provisão de Pontos para o Agente de Tributos Estaduais<br />

ou para Auditor Fiscal, em atividades de arrecadação e de subsídio à fiscalização, quan<strong>do</strong> o chefe imediato não atestar o cumprimento das<br />

atividades constantes das alíneas “a”, “b” e “c” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo 1°, desta Portaria.<br />

Art. 11. O Agente de Tributos Estaduais designa<strong>do</strong> para desenvolver atividades especiais programadas em exposições, leilões ,<br />

plantões em estabelecimentos de contribuintes, subsídio a inspeção administrativa ou outras funções de interesse da Administração Fazendária,<br />

perceberá Pontos de Exercício, correspondentes a 113,7 (cento e treze e sete décimos ) pontos por dia limita<strong>do</strong>s a 2.500 (<strong>do</strong>is mil e quinhentos )<br />

por mês.<br />

Art. 12. A aferição da Gratificação de Produção consistirá na conferência da quantidades de pontos declara<strong>do</strong>s no Relatório de<br />

Atividades, observan<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I – No âmbito da DAT:<br />

a) pelo próprio atesta<strong>do</strong>r, relativamente aos pontos de produtividade, aos pontos de Exercício e aos Estímulo Regionalidade;<br />

b) pela Divisão de Fiscalização, quanto aos pontos de Atividades Adicional, pela lavratura de auto de infração, aos relaciona<strong>do</strong>s com<br />

o Desempenho Coletivo e aos Pontos de Direção;<br />

c) pela Divisão de Fiscalização, quanto aos pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal, pelo Vínculo à<br />

Equipe e Pontos de Atividades constante <strong>do</strong> Módulo VI;<br />

d) pela DIFIS/DAT, quanto aos pontos da conta Provisão de Pontos<br />

II – No âmbito de outros departamentos ou unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda pelo próprio atesta<strong>do</strong>r,<br />

relativamente à totalidades de pontos da Gratificação de Produção.<br />

Art. 13. Mensalmente, as Delegacias da Fazenda informarão a SA/SCGP para confecção da folha, os quantitativos individuais de<br />

pontos da Gratificação de Produção a serem pagos, a média ponderada por Inspetoria ou Supervisão, para cálculos de pontos de Direção. E, a<br />

cada trimestre civil levantarão e informarão à DIFIS/DAT e à SCGP/AS a média aritmética <strong>do</strong> desempenho coletivo com base nos pontos

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