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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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a) Polícia Militar da Bahia - PM/Ba.<br />

IV - Entidade da Administração Indireta:<br />

a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.<br />

§ 1º As atividades relativas a informações, operações policiais e de estatística policial passam a integrar a estrutura da Coordenação<br />

de Planejamento e Operações Policiais, com os seguintes órgãos executores:<br />

I - Centro de Informações;<br />

II - Centro de Operações Policiais;<br />

III - Centro de Estatística Policial Criminal.<br />

§ 2º O Departamento de Polícia Técnica - DPT, diretamente subordina<strong>do</strong> ao Secretário da Segurança Pública, tem por finalidade a<br />

realização de perícias criminalísticas e médico-legais e a identificação civil e criminal.<br />

§ 3º A Coordenação de Planejamento e Operações Policiais será exercida por Delega<strong>do</strong> de Polícia classe final ou por oficial da ativa<br />

da Polícia Militar no último posto <strong>do</strong> Quadro de Oficiais Policiais-Militares.<br />

Art. 47. A Polícia Civil da Bahia, com a finalidade de exercer as funções de polícia judiciária para apuração das infrações penais,<br />

exceto as militares, tem a seguinte estrutura:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> - Chefe da Polícia Civil;<br />

b) Serviço de Apoio Administrativo;<br />

c) Centro de Documentação Policial;<br />

d) Correge<strong>do</strong>ria da Polícia;<br />

e) Academia da Polícia Civil;<br />

f) Serviço de Telecomunicações Policiais;<br />

g) Serviço Médico da Polícia;<br />

h) Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM;<br />

i) Departamento de Polícia <strong>do</strong> Interior - DEPIN<br />

j) Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais - DEIC.<br />

§ 1º O Centro de Documentação Policial tem por finalidade reunir, organizar e manter <strong>do</strong>cumentos e registros relativos a ocorrências<br />

policiais e a infrações penais, de interesse da investigação criminal.<br />

§ 2º O Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais - DEIC tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e<br />

supervisionar as ações policiais de controle das infrações penais que, pela natureza <strong>do</strong> seu potencial ofensivo, pon<strong>do</strong> em risco a vida e a<br />

tranqüilidade das pessoas e à preservação de patrimônios, reclamem técnicas e procedimentos especializa<strong>do</strong>s de investigação.<br />

§ 3º O DEIC é constituí<strong>do</strong> da Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, Divisão de Proteção à Vida, Divisão de Proteção Ambiental,<br />

Divisão de Proteção à Criança e ao A<strong>do</strong>lescente, Divisão de Produtos Controla<strong>do</strong>s, Divisão de Polícia Interestadual - POLINTER, Divisão de<br />

Controle de Hospedagem e Diversões Públicas e da Divisões de Crimes Econômicos e Financeiros, com as respectivas Delegacias<br />

Especializadas.<br />

§ 4º As Delegacias Especializadas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficarão administrativamente subordinadas às Divisões Regionais de Polícia<br />

<strong>do</strong> Interior e, tecnicamente, ao Departamento Especializa<strong>do</strong> de Investigações Criminais.<br />

§ 5º As Delegacias Circunscricionais de Polícia, órgãos subordina<strong>do</strong>s diretamente às Divisões Regionais de Polícia, conhecerão de<br />

todas as ocorrências registradas na respectiva área de atuação, e a<strong>do</strong>tarão as medidas preliminares de atendimento, mesmo quan<strong>do</strong> o fato a ser<br />

investiga<strong>do</strong> não for da sua competência.<br />

Art. 48. A Polícia Militar da Bahia - PM/Ba. com a finalidade de exercer a polícia ostensiva relacionada com a prevenção criminal e<br />

a preservação e restauração da ordem pública e defesa civil, bem como a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, tem sua<br />

organização básica prevista em legislação específica.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL<br />

Art. 49. A Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, com a finalidade de formular e executar as políticas públicas estaduais relacionadas<br />

à colocação e treinamento de mão-de-obra, ao desenvolvimento <strong>do</strong> desporto, ao artesanato, ao desenvolvimento comunitário e ao apoio e<br />

assistência à infância e à a<strong>do</strong>lescência, tem a seguinte estrutura básica:<br />

I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />

a) Comissão Interinstitucional de Defesa Civil;<br />

b) Conselho Regional de Desportos;<br />

c) Conselho Estadual da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente.<br />

II - órgãos da Administração Direta:<br />

a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />

b) Assessoria de Planejamento;<br />

c) Serviço de Administração Geral;

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