24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />

II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e Coordenação de<br />

Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;<br />

§ 1º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial, os<br />

limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />

§ 2º Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servi<strong>do</strong>res, poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s pontos adicionais de<br />

Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20.<br />

Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária poderá propor ao Secretário a fixação de limites diferentes <strong>do</strong>s previstos no<br />

artigo anterior, por prazo determina<strong>do</strong>, para atender a programações fiscais específicas de relevante interesse para a Secretaria da Fazenda,<br />

respeita<strong>do</strong>s os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Art. 7º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização de que trata os incisos I , II, III e<br />

V <strong>do</strong> artigo 4º deste Regulamento será feita através <strong>do</strong> registro em sistema informatiza<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />

Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde aos seguintes percentuais <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada pelo<br />

servi<strong>do</strong>r no mês <strong>do</strong> seu pagamento:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 3% (três por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r, no mês de seu<br />

pagamento."<br />

I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;<br />

II - 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;<br />

III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.<br />

Art. 9º Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.<br />

Art 10. Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre os limites máximos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da realização em<br />

conjunto de atividade externa de fiscalização.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 11 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />

"Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da<br />

realização em conjunto, sob a coordenação <strong>do</strong>s primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização."<br />

Parágrafo único. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de<br />

Serviço ou da Escala de Plantão.<br />

Art. 12. Os pontos decorrentes de Autos de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong>, e/ou da multa<br />

formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por<br />

600 (seiscentos).<br />

Parágrafo único. O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de<br />

Estabelecimentos e, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, conforme o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.<br />

Art. 13. Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 4 (quatro) pontos<br />

por Auto de Infração.<br />

Art. 14. Os limites máximos mensais de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

Fisco são os estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONTA REGULADORA<br />

Art. 15. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 5º e os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento constituirão créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 01/10/09.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/09:<br />

"Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferi<strong>do</strong>s mensal ou<br />

trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r."<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO<br />

Art. 17. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />

àquele em que ocorrer:<br />

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!