Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito;<br />
II - 105 pontos, para os servi<strong>do</strong>res em atividade nas Inspetorias de Fiscalização de Empresas de Grande Porte e Coordenação de<br />
Fiscalização de Petróleo e Combustíveis;<br />
§ 1º Na hipótese de o servi<strong>do</strong>r desempenhar atividade externa de fiscalização de forma concomitante com operação especial, os<br />
limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 105 e 110 pontos, respectivamente.<br />
§ 2º Para estimular a produtividade fiscal em regiões com carência de servi<strong>do</strong>res, poderão ser estabeleci<strong>do</strong>s pontos adicionais de<br />
Gratificação de Atividade Fiscal até o limite máximo de 20.<br />
Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária poderá propor ao Secretário a fixação de limites diferentes <strong>do</strong>s previstos no<br />
artigo anterior, por prazo determina<strong>do</strong>, para atender a programações fiscais específicas de relevante interesse para a Secretaria da Fazenda,<br />
respeita<strong>do</strong>s os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />
Art. 7º A aferição mensal <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização de que trata os incisos I , II, III e<br />
V <strong>do</strong> artigo 4º deste Regulamento será feita através <strong>do</strong> registro em sistema informatiza<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong> pelo superior hierárquico imediato.<br />
Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde aos seguintes percentuais <strong>do</strong> vencimento básico <strong>do</strong> cargo, na classe ocupada pelo<br />
servi<strong>do</strong>r no mês <strong>do</strong> seu pagamento:<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />
"Art. 8º O valor unitário <strong>do</strong> ponto corresponde a 3% (três por cento) <strong>do</strong> padrão de vencimento <strong>do</strong> cargo na classe ocupada pelo servi<strong>do</strong>r, no mês de seu<br />
pagamento."<br />
I - 3,485% (três inteiros e quatrocentos e oitenta e cinco milésimos por cento), de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010;<br />
II - 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011;<br />
III - 4,0 % (quatro por cento), a partir de 1º de março de 2011.<br />
Art. 9º Serão concedi<strong>do</strong>s pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.<br />
Art 10. Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utiliza<strong>do</strong>s para complementar a diferença entre os limites máximos<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único e os limites previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />
Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe pelos Autos de Infração e Notificações Fiscais decorrentes da realização em<br />
conjunto de atividade externa de fiscalização.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 11 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 11/12/09.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 10/12/09:<br />
"Art. 11. Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da<br />
realização em conjunto, sob a coordenação <strong>do</strong>s primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização."<br />
Parágrafo único. O Fator de Vínculo à Equipe será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o número de servi<strong>do</strong>res constantes da Ordem de<br />
Serviço ou da Escala de Plantão.<br />
Art. 12. Os pontos decorrentes de Autos de Infração serão calcula<strong>do</strong>s multiplican<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> imposto, atualiza<strong>do</strong>, e/ou da multa<br />
formal lança<strong>do</strong>s no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividin<strong>do</strong>-se o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por<br />
600 (seiscentos).<br />
Parágrafo único. O Fator de Autuação será estabeleci<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de<br />
Estabelecimentos e, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, conforme o volume de operações <strong>do</strong>s Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.<br />
Art. 13. Na hipótese de imposto lança<strong>do</strong> pelo próprio contribuinte e não recolhi<strong>do</strong>, serão atribuí<strong>do</strong>s, no máximo, 4 (quatro) pontos<br />
por Auto de Infração.<br />
Art. 14. Os limites máximos mensais de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal atribuí<strong>do</strong>s aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />
Fisco são os estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA CONTA REGULADORA<br />
Art. 15. Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 5º e os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no Anexo Único deste Regulamento constituirão créditos na Conta Regula<strong>do</strong>ra.<br />
Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 120 (cento e vinte) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos<br />
auferi<strong>do</strong>s mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16 foi dada pelo Decreto nº 11.887, de 10/12/09, DOE de 11/12/09, efeitos a partir de 01/10/09.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/09/09:<br />
"Art. 16. A Conta Regula<strong>do</strong>ra terá sal<strong>do</strong> de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferi<strong>do</strong>s mensal ou<br />
trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r."<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO<br />
Art. 17. Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser credita<strong>do</strong>s na Conta Regula<strong>do</strong>ra até o segun<strong>do</strong> mês subseqüente<br />
àquele em que ocorrer:<br />
I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />
II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;<br />
III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> na esfera administrativa;